Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.006, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Praia Grande

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a doar ao "Lar dos Velhinhos de Piracicaba", área de terra situada em Praia Grande, destinada à construção de Geroparque-Colônia a ser utilizado por grupos de anciãos residentes nos Lares de Velhinhos do Estado de São Paulo, caracterizada Planta n.º 39/89 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo nº 100686/S9-PGE, que assim se descreve e confronta:
inicia no ponto "A", situado no limite dos terrenos de marinha e a linha de divisa do Balneário Ipanema Mirim; desse ponto, segue em linha reta com o rumo magnético de N34º50'W (fevereiro de 1972) e a distância de 639,86m (seiscentos e trinta e nove metros e oitenta e seis centímetros), até encontrar o ponto "B", situado no alinhamento predial esquerdo da Avenida Presidente Kennedy, confrontando, do ponto "A" ao ponto "B", com área pertencente ao Balneário Ipanema Mirim; do ponto "B" deflete à esquerda e segue pelo alinhamento predial esquerdo da Avenida Presidente Kennedy, numa distância de 53,62m (cinquenta e três metros e quarenta e dois centímetros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo magnético de S34º50'E (fevereiro de 1972) e a distância de 635,41m (seiscentos e trinta e cinco metros e quarenta e um centímetros) até encontrar o ponto "D", confrontando, do ponto "C" ao ponto "D", com área pertencente ao Balneário Palmares; do ponto "D" deflete à esquerda e segue em linha reta numa distância de 55m (cinquenta e cinco metros), confrontando com terrenos de marinha, até encontrar o ponto "A", inicial, encerrando o polígono a área de 30.523,35m² (trinta mil, quinhentos e vinte e três metros quadrados e trinta e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.