Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.001, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

Dispõe sobre ratificação de Fundos e dá outras providências.

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Fundos discriminados no Anexo que integra esta lei, nos termos do Artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Os Fundos de que trata este artigo poderão ter sua vinculação institucional e sua denominação alteradas, em decorrência de reforma administrativa.
Artigo 2.º - Ficam mantidos até que lei específica disponha a respeito, os Fundos de Previdência e outros que não tenham o caráter de Fundo Especial de Despesa, instituídos junto à Administração Direta e Indireta.
Artigo 3.º - Os saldos dos Fundos não ratificados serão transferidos para o Tesouro do Estado e administrados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1990.

 

 

 

 

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.