Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 16.847, de 23 de novembro de 2018)

Institui Auxílio-Alimentação para funcionários e servidores da Administração Centralizada e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores, sob a forma de distribuição de documentos para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - O valor do benefício a que se refere este artigo será fixado e revisto por decreto, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Artigo 2.º - O benefício será devido em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Parágrafo único - Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.
Artigo 3.º - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.
Artigo 4.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor:
I - cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 80 (oitenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, considerado esse valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;

I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada, por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o valor percebido no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.106, de 27/10/1992, retroagindo seus efeitos a 01/05/1992.

I - cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 8.320, de 22/06/1993, retroagindo seus efeitos a 01/11/1992.
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos Artigos 78 e 79 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968; do Artigo 16 da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do Artigo 64 e do Artigo 65 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985;
IV - afastado para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizadas da União, de outros Estados ou dos Municípios;
V - beneficiado com base em Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da Lei Federal n. 6.321, de 14 de abril de 1976.

V - Revogado.

- Inciso V revogado pela Lei Complementar nº 1.250, de 03/07/2014, produzindo efeitos a partir de 01/08/2014.

Parágrafo único - O disposto no inciso III e IV deste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor afastado junto à Justiça Eleitoral. (NR)

-Parágrafo único incluído pela lei n° 16847, de 23/11/2018.
Artigo 5.º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e do Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Secretaria da Assembléia Legislativa; e
III - aos integrantes dos Quadros Especiais Instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986; e pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de pesquisas Tecnológicas.

Artigo 5.º - A - Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta lei, estejam percebendo o auxílio-alimentação em condições mais favoráveis que as nela previstas, fica assegurado o percebimento do benefício nessas mesmas condições. (NR)

- Artigo 5º- A acrescentado pela Lei nº 8.106, de 27/10/1992.

Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao decurso de 90 (noventa) dias após sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário de Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1991.