Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.578, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei Complementar n° 1.080, de 17 de dezembro de 2008)

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 8% (oito por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o “caput” deste artigo são os constantes dos Anexos I a XIII, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I — correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
2 - Anexo II — correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
3 - Anexo III — correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
4 - Anexo IV — correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
5 - Anexo V — correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
6 - Anexos VI e VII — correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
7 - Anexos VIII e IX — correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
8 - Anexo X — correspondente aos Integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
9 - Anexo XI — correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
10 - Anexo XII — correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
11 - Anexo XIII — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991.
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26 - A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no “caput”, os fixados no Anexo XIV.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes, carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º, são os fixados nos Anexos XV a XXVI, na seguinte conformidade:
I - Anexo XV — correspondente aos integrados da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XVI — correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
III - Anexo XVII — correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XVIII — correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XIX — correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XX — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
VII - Anexo XXI — correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XXII — correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
IX - Anexo XXIII — correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
X - Anexo XXIV — correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
XI - Anexo XXV — correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XXVI — correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 1.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no “caput”, os fixados nos Anexos XXVII, XXVIII, XXIX e XXX.
§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são em decorrência do disposto no “caput”, os fixados nos Anexos XXXI e XXXII.
Artigo 3.º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 50 (cinqüenta) referências.
Artigo 4.º - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 5.º - As classes constantes do Anexo XXXIV, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 6.º - As classes constantes do Anexo XXXV, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 7.º - As classes constantes do Anexo XXXVI, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituída pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 8.º - As classes constantes do Anexo XXXVII, previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso II do Artigo 1.º da Lei n. 7.000, de 27 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro do Ministério Público, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido anexo.
Artigo 9.º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto nos Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º desta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 10 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 478.087,56 (quatrocentos e setenta e oito mil, oitenta e sete cruzeiros e cinqüenta e seis centavos).
Artigo 11 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.240,88 (quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.180,75 (três mil, cento e oitenta cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.305,36 (oito mil, trezentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.228,86 (seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.240,88 (quatro mil, duzentos e quarenta cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.180,75 (três mil, cento e oitenta cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.305,36 (oito mil, trezentos e cinco cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.228,86 (seis mil, duzentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 29.123,00 (vinte e nove mil, cento e vinte e três cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 14 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 29.123,00 (vinte e nove mil, cento e vinte três cruzeiros).
Artigo 15 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 32.473,33 (trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e três cruzeiros e trinta e três centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 24.355,00 (vinte e quatro mil, trezentos e cinqüenta e cinco cruzeiros) quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 16.236,67 (dezesseis mil, duzentos e trinta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 484,94 (quatrocentos e oitenta e quatro cruzeiros e noventa e quatro centavos).
Artigo 17 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de quem tratam os Artigos 124 “caput” e 138 da mesma Constituição, fica fixado em 1.214.787,90 (um milhão, duzentos e catorze mil, setecentos e oitenta e sete cruzeiros e noventa centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 18 - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.º de maio de 1991, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 23.744,00 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e quatro cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 17.808,00 (dezessete mil, oitocentos e oito cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 11.872,00 (onze mil, oitocentos e setenta e dois cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em “pro labore” de que trata o Artigo 28 de Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à hipótese prevista no § 3.º do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 19 - A gratificação de que trata o artigo anterior desta lei não se incorporará aos vencimentos, salários, remuneração, ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 20 - Poderá ser atribuída Gratificação de Informática aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e funções-atividades abrangidos pelas Leis Complementares n. 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, 574, de 11 de novembro de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, pelo desenvolvimento de atividades relativas à área de processamento de dados, referentes à digitação e/ou operação de equipamentos softwares, bem como extração de informações via terminais ligados a sistemas de computação.
§ 1.º - A Gratificação de Informática de que trata o “caput” será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante mencionados, sobre o valor da Faixa 10, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, conforme a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor:
1. de 15,05% (quinze inteiros e cinco centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
2. de 22,48% (vinte e dois inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), aos integrantes das classes abrangidas pelas Leis Complementares n. 549, de 24 de junho de 1988, 556, de 15 de julho de 1988, e 574, de 11 de novembro de 1988.
§ 2.º - O valor da Gratificação de Informática não será considerado no cálculo das vantagens relativas ao adicional por tempo de serviço e à sexta-parte dos vencimentos, sendo computado para fins de determinação do décimo-terceiro salário, de que trata a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989, bem como no cálculo da retribuição global mensal a que se refere o Artigo 17 da Lei n. 6.995, de 27 de dezembro de 1990.
§ 3.º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O valor da gratificação aludida neste artigo, somado aos vencimentos ou salários do funcionário ou servidor não poderá ultrapassar o valor fixado para a Faixa 30, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão.

§ 4º - Revogado.
- § 4º revogado pela Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993, produzindo efeitos a partir de 01/02/1993.
§ 5.º - A atribuição da gratificação de Informática dar-se-á mediante ato específico da autoridade competente.
§ 6.º - A quantificação, as respectivas unidades a que se destinam, bem como outras disposições relativas à Gratificação de Informática serão estabelecidas em decreto, mediante proposta do Conselho Estadual de Informática - CONEI, ouvidas as Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda.

- Vide artigo 63 da Lei Complementar nº 712, de 12/04/1993.

Artigo 20 - Revogado.
- Artigo 20 revogado pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.
Artigo 21 - Não farão jus à Gratificação de Informática de que trata o artigo anterior:
I - os funcionários e servidores integrantes das classes de que tratam as Leis Complementares n. 565, de 20 de julho de 1988, 578, de 13 de dezembro de 1988 e 591, de 29 de dezembro de 1988, salvo se estiverem designados para o exercício de cargo de comando pertencente aos sistemas retribuitórios das Leis Complementares n. 556, de 15 de julho de 1988 e 585, de 21 de dezembro de 1988, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em “pro labore” de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968;
II - os funcionários e servidores que percebam benefícios pecuniários a título de Gratificação Especial - SUDS e Programa de Gerenciamento Integral - PGI, oriundos do Convênio SUDS/SP-87, nos termos dos Decretos n. 28.368, de 3 de maio de 1988 e 28.410, de 20 de maio de 1988.
Artigo 22 - Ficam incluídos na Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, os seguintes dispositivos:
I - o Artigo 21-A:
“Artigo 21-A - A retribuição pecuniária dos servidores ferroviários abrangidos por esta lei compreende salário e vantagem pecuniária.”;
II - o Artigo 21 - B:
“Artigo 21-B - A vantagem pecuniária a que se refere o artigo anterior corresponde ao adicional por tempo de serviço, de trata o Artigo 129 da Constituição do Estado.
Parágrafo único — O adicional por tempo de serviço, a que se refere este artigo, será calculado na base de 5% (cinco por cento), por qüinqüênio de serviço, sobre o valor do salário, não podendo ser computado, nem acumulado para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sobre o mesmo título ou idêntico fundamento nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da Constituição do Estado.”
Artigo 23 - Passam a vigorar com a seguinte redação as alíneas “f” e “k” do inciso II do Artigo 1.º da Lei n. 7.383, de 19 de junho de 1991:
f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de NECRÓPSIA I;
k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério Policial I;”
Artigo 24 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 25 - As disposições dos Artigos 5.º, 6.º e 7.º desta lei serão aplicados mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 26 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 27 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 210.000.000.000,00 (duzentos e dez bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo Artigo 43, § 1.º, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de agosto de 1991, ficando revogado o Artigo 10 da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1991.