Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.664, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 8.550, de 30 de dezembro de 1992)

Dispõe sobre alterações no Quadro Territorial-Administrativo do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Quadro Territorial-Administrativo do Estado, estabelecido pela Lei n. 8.050, de 31 de dezembro de 1963, repromulgada pela Assembléia Legislativa como Lei n. 8.092, de 28 de fevereiro de 1964, com as modificações posteriores, fica alterada na conformidade do disposto na presente lei:
Artigo 2º - Ficam criados os seguintes Municípios:
I - Município de Ilha Solteira, com sede no distrito de Bela Floresta e com território desse mesmo distrito, do Município de Pereira Barreto, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Estado de Mato Grosso do Sul
Começa no Reservatório de Jupiá, no ponto em que seu eixo principal cruza com o prolongamento do eixo do córrego Água Suja: segue pela divisa com o Estado de Mato Grosso do Sul, até o ponto de cruzamento do eixo principal do Reservatório de Ilha Solteira com o eixo do braço correspondente ao córrego Limoeiro ou Limão Verde.
b) Com o Município de Rubinéia
Começa no Reservatório de Ilha Solteira, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao córrego Limoeiro ou Limão Verde; segue por este eixo, subindo pelo córrego Limoeiro ou Limão Verde até encontrar o eixo da Rodovia dos Barrageiros - SP-595.
c) Com o Município de Suzanápolis
Começa no córrego Limoeiro ou Limão Verde, no ponto onde é cortado pela Rodovia dos Barrageiros - SP-595; segue pelo eixo desta rodovia até cruzar com a água do Trevo, pela qual sobe até sua cabeceira sudocidental; daí, vai, em reta à foz da água da Matinha, no córrego Caiçara ou Mutum; desce por este, seguindo pelo eixo do braço do Reservatório de Ilha Solteira, correspondente ao mesmo córrego, até cruzar com o eixo do braço correspondente ao Rio São José dos Dourados.
d) Com o Município de Pereira Barreto
Começa no Reservatório de Ilha Solteira, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego Caiçara ou Mutum e ao Rio São José dos Dourados; segue pelo eixo deste até cruzar com o eixo do braço correspondente ao córrego Piracanjuba; segue por este e sobe pelo córrego Piracanjuba até a foz da água da Fazenda Nova Estrela; sobe por esta e por seu galho da direita até cruzar com a Rodovia SP-310, que liga Pereira Barreto à Ilha Solteira; deflete à esquerda, seguindo pelo eixo da referida rodovia até cruzar com o galho nororiental do córrego do Pernilongo; desce por este galho até sua confluência com o galho meridional; vai, em reta, à cabeceira mais setentrional do córrego Ponte Alta ou Paraíso até sua foz no braço do Reservatório de Jupiá, correspondente ao Rio Tietê; segue pelo prolongamento do eixo do córrego Ponte Alta ou Paraíso até cruzar com o eixo do referido braço.

Começa no Reservatório de Ilha Solteira, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego Caiçara ou Mutum e ao Rio São José dos Dourados; segue pelo eixo deste até cruzar com o eixo do braço correspondente ao córrego Piracanjuba; segue por este e sobe pelo córrego Piracanjuba até a foz da água da Fazenda Nova Estrela; sobe por esta e por seu galho da direita até cruzar com a Rodovia SP-310, que liga Pereira Barreto à Ilha Solteira; deflete à esquerda, seguindo pelo eixo da referida rodovia até cruzar com o galho nororiental do córrego do Pernilongo; desce por este galho até sua confluência com o galho meridional; vai, em reta, à cabeceira mais setentrional do córrego Ponte Alta ou Paraíso no espigão Tietê-Paraná; desce pelo córrego Ponte Alta ou Paraíso até sua foz no braço do Reservatório de Jupiá, correspondente ao Rio Tietê; segue pelo prolongamento do eixo do córrego Ponte Alta ou Paraíso até cruzar com o eixo do referido braço. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1993, acrescentou à alínea "d" a expressão "no espigão Tietê-Paraná; desce pelo córrego Ponte Alta ou Paraíso".
e) Com o Município de Andradina
Começa no Reservatório de Jupiá, no ponto em que o prolongamento do eixo do córrego Ponte Alta ou Paraíso cruza com o eixo do braço correspondente ao Rio Tietê; segue por este até cruzar com o prolongamento do eixo do córrego Três Irmãos.
f) Com o Município de Itapura
Começa no Reservatório de Jupiá, no ponto de cruzamento do eixo do braço correspondente ao Rio Tietê com o prolongamento do eixo do córrego Três Irmãos; segue por este prolongamento e sobe pelo córrego Três Irmãos até sua cabeceira mais setentrional, no divisor Onça-Tietê; segue, em reta de rumo Norte até atingir o galho sudoriental do córrego da Onça, pelo qual desce até a junção com o galho nororiental; sobe por este galho até o ponto onde é cortado pela reta de rumo Sul, que vem da cabeceira mais meridional do córrego da Fazenda Boa Vista, no divisor Onça-Água Suja; segue pela reta até a referida cabeceira; desce pelo córrego da Fazenda Boa Vista, até sua foz no córrego Água Suja, pelo qual desce até sua foz no Reservatório de Jupiá; segue pelo prolongamento do eixo do córrego Água Suja até cruzar com o eixo principal do reservatório, onde tiveram início estas divisas.
II - Município de Alumínio, com sede no distrito de Alumínio e com território desse mesmo distrito, do Município de Mairinque, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Mairinque
Começa no Rio Pirajibu, na foz do ribeirão do Varjão; sobe por este até a foz do córrego dos Pintos, pelo qual sobe até a foz do córrego Nossa Senhora da Conceição; segue pelo contraforte da margem direita deste córrego, até o divisor Pintos-Santa Rita; transpõe este divisor, em demanda da cabeceira do córrego Briquituba, pelo qual desce até sua foz no ribeirão do Varjão; prossegue pelo divisor que deixa, à esquerda, os ribeirões do Varjão e Setubal, e à direita, a água do Bugre, em demanda da confluência dos principais formadores do córrego da Areia Branca, próximo à linha de alta tensão; desce por este córrego, seguindo pelo eixo do braço da represa de Itupararanga, correspondente ao córrego da Areia Branca, até cruzar com o eixo principal da represa de Itupararanga.
b) Com o Município de Ibiúna
Começa na represa de Itupararanga, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao córrego da Areia Branca; segue pelo eixo principal da represa até o ponto de cruzamento com o eixo do braço correspondente ao córrego Carafá.
c) Com o Município de Votorantim
Começa na represa de Itupararanga, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao córrego Carafá; segue por este último eixo, subindo pelo córrego Carafá até sua cabeceira, no divisor entre as águas do Rio Pirajibu e as do córrego Carafá, cabeceira esta que contraverte com a cabeceira mais meridional do Rio Pirajibu.
d) Com o Município de Sorocaba
Começa no divisor entre as águas do Rio Pirajibu e as do córrego Carafá, na cabeceira do córrego Carafá; alcança na contravertente a cabeceira mais meridional do Rio Pirajibu, pelo qual desce até a foz do ribeirão do Varjão, onde tiveram início estas divisas.
III - Município de Pedrinhas Paulista, com sede no distrito de Pedrinhas Paulista e com território desse mesmo distrito, do Município de Cruzália, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Maracaí
Começa no Reservatório de Capivara, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Anhumas; segue por este último eixo até encontrar o eixo do braço correspondente ao córrego da Pintada.
b) Com o Município de Cruzália
Começa no Reservatório de Capivara, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego da Pintada e ribeirão Anhumas; segue pelo eixo deste último, subindo pelo ribeirão Anhumas, até a foz do córrego Lageadinho; daí, vai em reta à cabeceira norocidental do córrego da Divisa, no divisor Lageadinho-Bugio; desce pelo córrego da Divisa até sua foz no ribeirão do Bugio.
c) Com o Município de Florínia
Começa no ribeirão do Bugio, na foz do córrego da Divisa; desce pelo ribeirão do Bugio e pelo eixo do braço represado correspondente ao mesmo, até cruzar com o eixo principal do Reservatório de Capivara.
d) Com o Estado do Paraná
Começa no Reservatório de Capivara, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão do Bugio; segue pela divisa com o Estado do Paraná, até o ponto de cruzamento com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Anhumas, onde tiveram início estas divisas.
IV - Município de Araçariguama, com sede no distrito de Araçariguama e com território desse mesmo distrito, do Município de São Roque, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Itu
Começa no ribeirão Putribu de Cima, na foz do ribeirão Putribu de Baixo; desce por aquele até sua foz no Rio Tietê.
b) Com o município de Cabreúva
Começa no Rio Tietê, na foz do ribeirão Putribu de Cima; sobe por aquele até a foz do Rio Jundiuvira.
c) Com o Município de Pirapora do Bom Jesus
Começa no Rio Tietê, na foz do Rio Jundiuvira; sobe pelo Rio Tietê até a foz do ribeirão Cavetá; sobe este até o ponto onde finda o maciço do morro do Voturuna.
d) Com o Município de Santana de Parnaíba
Começa no ribeirão Cavetá, no ponto onde finda o maciço do morro do Voturuna; sobe pelo ribeirão Cavetá até o ribeirão do Paiol, pelo qual sobe até sua confluência com o Ribeirão Coruquara; segue pelo contraforte entre estas duas águas, até encontrar com o espigão entre os Rios Tietê e São João ou Barueri, na cabeceira mais setentrional do córrego do Sabiá.
e) Com o Município de São Roque
Começa no espigão entre os Rios Tietê e São João ou Barueri, na cabeceira mais setentrional do córrego do Sabiá; vai, daí, em reta, ao alto do morro Itapoçu e, por nova reta de rumo Oeste, vai até o ribeirão do Colégio, pelo qual desce até a foz do ribeirão Santo Antônio; sobe por este até a foz do córrego Ibaté; segue pelo contraforte da margem esquerda do córrego Ibaté até o divisor entre as águas dos ribeirões Putribu de Baixo e do Colégio; segue por este divisor em demanda da cabeceira sudoriental do córrego da Grama; desce por este até sua foz no ribeirão Putribu de Baixo, pelo qual desce até sua foz no ribeirão Putribu de Cima, onde tiveram início estas divisas.
V - Vetado

V — Município de São Lourenço da Serra, com sede no distrito de São Lourenço da Serra e com território desse mesmo distrito, do Município de Itapecerica da Serra, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) Com o Município de Ibiúna (NR)
Começa na foz da água de Amaro Roque, no rio Laranjeiras, sobe por este até sua cabeceira mais setentrional, já na serra de Itatuba. (NR)
b) Com o Município de Cotia. (NR)
Começa na serra da Itatuba, na cabeceira mais setentrional do rio Laranjeiras; segue pelo espigão entre as águas dos rios Capivari e Cotia, à esquerda, e as do rio São Lourenço, à direita; contínua pela serra do Chiqueiro, até o ponto de entroncamento com a serra de Taquaxiara. (NR)
c) Com o Município de Itapecerica da Serra (NR)
Começa no ponto de entroncamento da serra do Chiqueiro com a serra de Taquaxiara; segue por esta serra, que é divisor entre as águas do rio São Lourenço, à direita, e as do rio Embu-Mirim, à esquerda, em demanda da cabeceira do galho norocidental do rio São Lourenço, desce por este galho até a confluência com o rio São Lourenço; sobe por este rio até sua cabeceira sudoriental, no espigão entre o ribeirão das Lavras e o rio São Lourenço. (NR)
d) Com o Município de Embu-Guaçu (NR)
Começa no espigão entre o ribeirão das Lavras, à esquerda, e o rio São Lourenço, à direita, na cabeceira suboriental do rio São Lourenço, segue por este espigão até a cabeceira norocidental do córrego da Batêa, pelo qual desce até sua foz do ribeirão das Lavras, sobe por este até a foz do ribeirão Santa Rita; segue pelo divisor entre estas duas águas, até entroncar com o espigão Santa Rita-Juquiá. (NR)
e) Com o Município de Juquitiba. (NR)
Começa no espigão Santa Rita-Juquiá, no ponto de entroncamento com o divisor Santa Rita-Lavras, segue pelo espigão até a cabeceira do ribeirão da Varginha, pelo qual desce até a sua foz no rio São Lourenço; desce por este rio até a foz do ribeirão dos Fischers, pelo qual sobe até sua cabeceira na serra de São Lourenço; alcança na contravertente a cabeceira da água de Amaro Roque, pela qual desce até sua foz no rio Laranjeiras, onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso V vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
VI - Município de Bertioga, com sede no distrito de Bertioga e com território desse mesmo distrito, do Município de Santos, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Santos
Começa no canal de Bertioga, na foz do ribeirão Iriri, pelo qual sobe até sua cabeceira norocidental, no divisor da margem direita do Rio Jaguareguava; segue por este divisor até cruzar com o espigão que deixa, à Oeste, as águas dos Rios Jurubatuba e Anhangabaú e, à Leste, as dos Rios Itapanhaú e Itatinga; segue por este espigão passando pelo pico Jaguareguava, até cruzar com o divisor entre as águas do ribeirão da Vargem Grande e as do Rio Claro, ao Norte, e as do Rio Itatinga, ao Sul.
b) Com o Município de Mogi das Cruzes
Começa no divisor que deixa ao Norte, as águas do ribeirão Vargem Grande e as do Rio Claro, e ao Sul, as do Rio Itatinga, no ponto de cruzamento com o espigão entre as águas dos Rios Anhangabaú e Jurubatuba, à Oeste, e, as dos Rios Itapanhaú e Itatinga, à Leste, segue por aquele divisor, até o contraforte da margem esquerda do córrego da Costa; segue por este contraforte em demanda da foz do Rio Claro no Rio Itatinga, pelo qual desce até a foz do Rio Grande; segue pelo contraforte entre as águas dos Rios Grande e Itatinga e, pelo divisor entre as águas do Rio Grande e ribeirão São Simão até o pião divisor entre os rios Itatinga, Itapanhaú e ribeirão Biritiba-Mirim.
c) Com o Município de Biritiba-Mirim
Começa no pião divisor entre os Rios Itatinga, Itapanhaú e ribeirão Biritiba-Mirim; daí continua pelo divisor da margem direita do Rio das Pedras; caminha por este divisor até a foz do ribeirão Guacá, no Rio Itapanhaú; alcança, pelo contraforte fronteiro, a Serra do Mar; segue pela Serra do Mar, que tem os nomes locais de serra Itaquerê e de Guaratuba, até a cabeceira sudoriental do córrego do Capinzal.
d) Com o Município de Salesópolis
Começa na Serra do Mar, na cabeceira sudoriental do córrego do Capinzal; segue pela Serra do Mar até cruzar com o espigão que deixa à esquerda, as águas do Rio Una, e à direita, as do Rio Guaratuba.
e) Com o Município de São Sebastião
Começa na Serra do Mar, onde esta cruza com o espigão entre as águas do Rio Una, e as do Rio Guaratuba; segue por este espigão até o morro do Cedro; vai daí, em reta, à foz do córrego Parateus, no Oceano Atlântico.
ILHAS
Fará parte integrante do Município de Bertioga, a ilha de Monte Pascoal.
VII - Município de Suzanápolis, com sede no distrito de Suzanápolis e com território desse mesmo distrito, do município de Pereira Barreto, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Ilha Solteira
Começa no Reservatório de Ilha Solteira, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao Rio São José dos Dourados e ao córrego Caiçara ou Mutum; segue pelo eixo deste último e sobe pelo córrego Caiçara ou Mutum, até a foz da água da Matinha; segue, em reta, à cabeceira sudocidental da água do Trevo, pela qual desce até seu cruzamento com o eixo da Rodovia dos Barrageiros - SP-595; deflete à direita, seguindo pelo eixo da rodovia até cruzar com o córrego Limoeiro ou Limão Verde.
b) Com o Município de Rubinéia
Começa no córrego Limoeiro ou Limão Verde, no ponto onde é cortado pela Rodovia dos Barrageiros - SP-595; sobe pelo córrego Limoeiro ou Limão Verde até sua cabeceira sudoriental, no espigão Paraná-São José dos Dourados.
c) Com o Município de Aparecida D'Oeste
Começa no espigão Paraná-São José dos Dourados, na cabeceira sudoriental do córrego Limoeiro ou Limão Verde; alcança o divisor Cariri ou Jaú ou Alegria-Itaguaba ou Jacutingo e Cervo ou Epitácio, pelo qual segue em demanda da cabeceira do córrego Baixada Alegre ou São Jorge; desce por este, seguindo pelo eixo do braço do Reservatório de Ilha Solteira, correspondente ao mesmo córrego, até cruzar com o eixo do braço correspondente ao Rio São José dos Dourados.
d) Com o Município de Sud Menucci
Começa no Reservatório de Ilha Solteira, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego Baixada Alegre ou São Jorge e ao Rio São José dos Dourados; segue pelo eixo deste braço até cruzar com o eixo do braço correspondente ao córrego Tamanduá.
e) Com o Município de Pereira Barreto
Começa no Reservatório de Ilha Solteira, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego Tamanduá e ao Rio São José dos Dourados; segue por este último até cruzar com o eixo do braço correspondente ao córrego Caiçara ou Mutum, onde tiveram início estas divisas.
VIII - Município de Santo Antônio do Aracanguá, com sede no distrito de Santo Antônio do Aracanguá e com território desse mesmo distrito, do Município de Araçatuba, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Sud Menucci
Começa no Reservatório de Três Irmãos, no ponto de cruzamento de seu eixo principal com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao córrego do Osório ou Araçatubinha; segue por este eixo até cruzar o eixo do braço correspondente ao córrego Minadeira ou Quati.
b) Com o Município de Guzolândia
Começa no Reservatório de Três Irmãos, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes aos córregos de Osório ou Araçatubinha e Minadeira ou Quati; segue por este último eixo, subindo pelo córrego Minadeira ou Quati, até sua cabeceira sudoriental no divisor entre as águas do córrego do Osório ou Araçatubinha e as do ribeirão do Barreiro; segue por este divisor em demanda do contraforte que finda na foz do córrego Bonito, no córrego das Cabras; segue por este contraforte até a referida foz; desce pelo córrego das Cabras até sai foz no ribeirão do Barreiro, pelo qual sobe até a foz do córrego das Táboas.
c) Com o Município de Auriflama
Começa no ribeirão do Barreiro, na foz do córrego das Táboas; sobe por este até sua cabeceira no divisor Barreiro-Cruzes; segue por este divisor até a cabeceira norocidental do córrego da Morada, pelo qual desce até sua foz no ribeirão das Cruzes, sobe por este até a foz do córrego da Barroca, pelo qual sobe até sua cabeceira sudoriental no divisor Cruzes-Lambari; daí, vai, em reta à foz do córrego do Cateto, no ribeirão Lambari.
d) Com o Município de General Salgado
Começa no ribeirão Lambari, na foz do córrego do Cateto; vai, em reta, à foz do córrego da Divisa, no córrego Lageado; sobe pelo córrego da Divisa até sua cabeceira mais oriental, no divisor Lambari-Açoita Cavalo; daí, vai, em reta, à cabeceira sudocidental do córrego Tapera Queimada, pelo qual desce até sua foz no ribeirão Açoita Cavalo; desce por este até sua foz no ribeirão Macaúbas, pelo qual sobe até a foz do córrego do Retiro.
e) Com o Município de Nova Luzitânia
Começa no ribeirão Macaúbas, na foz do córrego do Retiro; segue pelo contraforte fronteiro até o divisor Macaúbas-Macaco ou Lagoa Escura; segue por este divisor até entroncar com o divisor Macaúbas-Mato Grosso; segue por este divisor até a cabeceira mais setentrional do córrego da Fazenda Córrego Fundo; desce por este até sua foz no ribeirão Mato Grosso.
f) Vetado.

f) Com o Município de Lourdes (NR)
Começa no ribeirão Mato Grosso, na foz do córrego da Fazenda Córrego Fundo; desce pelo ribeirão Mato Grosso, seguindo pelo eixo do braço do reservatório Três Irmãos, correspondente ao mesmo ribeirão, até cruzar com o eixo do braço correspondente ao córrego da Pedra. (NR)

- Alínea "f" vetada pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
g) Com o Município de Buritama
Começa no Reservatório de Três Irmãos, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego da Pedra e ao ribeirão Mato Grosso; segue pelo eixo deste último até o ponto de cruzamento com o eixo principal do Reservatório.
h) Com o Município de Araçatuba
Começa no Reservatório de Três Irmãos, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Mato Grosso; segue pelo eixo principal do reservatório até o ponto de cruzamento com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Água Fria.
i) Com o Município de Pereira Barreto
Começa no Reservatório de Três Irmãos, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Água Fria; segue pelo eixo principal do reservatório até cruzar com o eixo do braço correspondente ao córrego do Osório ou Araçatubinha, onde tiveram início estas divisas.
IX - Município de Canitar, com sede no distrito de Canitar e com território desse mesmo distrito, do Município de Chavantes, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Ourinhos
Começa no rio Paranapanema, na foz do córrego Lajeadinho; sobe por este até sua cabeceira nororiental no espigão-mestre Pardo-Paranapanema; transpõe este espigão-mestre em demanda da cabeceira sudocidental do córrego Barreirinho ou Sant'Ana, pelo qual desce até sua foz no Rio Pardo; sobe por este até a foz do córrego Jaguaretê.
b) Com o Município de Santa Cruz do Rio Pardo
Começa no rio Pardo, na foz do córrego Jaguaretê; sobe por aquele até a foz do córrego da Água Morna.
c) Com o Município de Chavantes
Começa no Rio Pardo, na foz do córrego da Água Morna; sobe por este até a foz do córrego dos Coqueiros; continua pelo contraforte fronteiro, deixando à esquerda, as águas do córrego dos Coqueiros, até o divisor entre as águas do córrego dos Coqueiros, à esquerda, e as do córrego Poção, à direita; segue por este divisor até entroncar com o espigão-mestre Pardo-Paranapanema; prossegue por este espigão-mestre até a cabeceira mais oriental do córrego Brumado, pelo qual desce até sua foz no córrego Santo Antônio; desce por este até sua foz no Rio Paranapanema.
d) Com o Estado do Paraná
Começa no Rio Paranapanema, na foz do córrego Santo Antônio; segue pela divisa com o Estado do Paraná, até a foz do córrego Lajeadinho, onde tiverem início estas divisas.
X - Município de Barra do Chapéu, com sede no distrito de Barra do Chapéu e com território desse mesmo distrito, do Município de Apiaí, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Bom Sucesso de Itararé
Começa na serra do Paranapiacaba, que tem aí o nome local de serra do Itapirapuã, na cabeceira do Rio Itapirapuã, que contraverte com o ribeirão Égua Morta; segue pela crista da serra do Paranapiacaba até o entroncamento com a serra do Bom Sucesso.
b) Com o município de Apiaí
Começa na serra do Paranapiacaba, no entrocamento com a serra do Bom Sucesso; segue pelo alto da serra do Paranapiacaba até a cabeceira norocidental do córrego Chuxeva, pelo qual desce até sua foz no ribeirão do Chapéu; desce por este até a foz do córrego do Chapeuzinho; segue pelo contraforte que deixa, à esquerda, as águas do córrego do Chapeuzinho, até o divisor Chapéu-Barra; segue por este divisor até entroncar com o divisor Barra-Gramado, pelo qual segue até o contraforte da margem direita do córrego Gramado; segue por este contraforte em demanda da junção dos ribeirões Areias e do Empossado; segue pelo contraforte fronteiro, deixando, à esquerda, o ribeirão do Empossado até entroncar com o divisor Catas Altas-Estiva; segue por este e pelo divisor Catas Altas-Limeira, até entroncar com o divisor Lavras-Limeira.
c) Com o Município de Ribeira
Começa no ponto de entroncamento do divisor Catas Altas-Limeira com o divisor Lavras-Limeira; segue por aquele divisor e pelo que deixa, à direita, as águas do Rio Catas Altas e do ribeirão Palmeiras, até o contraforte da margem direita do ribeirão Palmeirinhas; segue por este contraforte até a foz do ribeirão Palmeirinhas, no ribeirão Palmeiras; vai, em reta, à foz do ribeirão Iguatemi, no Rio Catas Altas.
d) Vetado.

d) Com o Município de Itapirapuã Paulista (NR)
Começa no rio Catas Altas, na foz do ribeirão Iguatemi; sobe por aquele até a foz do ribeirão dos Veados; sobe por este até a foz do córrego do Barreirinho ou da Barrinha, pelo qual sobe até sua cabeceira norocidental, no divisor entre as águas dos ribeirões dos Veados e Azevedo, à esquerda, e as do ribeirão das Pedras, à direita; segue por este divisor em demanda da cabeceira nororiental do córrego Imbuia, pelo qual desce até sua foz no rio Itapirapuã. (NR)

- Alínea "d" vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 11/03/1992.
e) Com o Estado do Paraná
Começa no Rio Itapirapuã, na foz do córrego Imbuia; segue pela divisa com o Estado do Paraná, até a cabeceira do Rio  Itapirapuã, que contraverte com o ribeirão Égua Morta, na serra do Paranapiacaba, que aí tem o nome local de serra do Itapirapuã, onde tiveram início estas divisas.
XI - Município de Emilianópolis, com sede no distrito de Emilianópolis e com território desse mesmo distrito, do Município de Presidente Bernardes, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Junqueirópolis
Começa no Rio do Peixe, na foz do ribeirão Taquaruçu ou Santo Antônio; sobe pelo Rio do Peixe até a foz do ribeirão do Fogo.
b) Com o Município de Flora Rica
Começa no Rio do Peixe, na foz do ribeirão do Fogo, sobe por aquele até a foz do ribeirão Expedito.
c) Com o Município de Santo Expedito
Começa no Rio do Peixe, na foz do ribeirão Expedito; sobe por este até sua cabeceira mais meridional, no divisor entre as águas do ribeirãoTaquaruçu ou Santo Antônio, à direita, e as do ribeirão Montalvão, à esquerda, segue por este divisor até a cabeceira mais oriental do córrego Valete.
d) Com o Município de Presidente Bernardes
Começa no divisor entre as águas do ribeirão Taquaruçu ou Santo Antônio, à direita, e as do ribeirão Montalvão, à esquerda, na cabeceira mais oriental do córrego Valete; desce por este até a foz do córrego Alegre; daí, vai, em reta, à foz do córrego Águas Claras, no ribeirão Guarucaia; desce por este até a foz do córrego Tucunduva, pelo qual sobe até sua cabeceira mais ocidental, no divisor entre águas dos ribeirões Taquaruçu ou Santo Antônio e dos Índios.
e) Com o Município de Santo Anastácio
Começa no divisor entre as águas dos ribeirões Taquaruçu ou Santo Antônio e dos Índios, na cabeceira mais ocidental do córrego Tucunduva; segue por este divisor em demanda da cabeceira sudocidental do córrego da Cachoeira; desce por este até o ribeirão Taquaruçu ou Santo Antônio, pelo qual desce até sua foz no Rio do Peixe, onde tiveram início estas divisas.
XII - Município de Novais, com sede no distrito de Novais e com território desse mesmo distrito, do Município de Tabapuã, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Cajobi
Começa no ribeirão da Onça, na foz do córrego Grande, sobe por aquele até a foz do córrego Águas Claras.
b) Com o Município de Catanduva
Começa no ribeirão da Onça na foz do córrego Águas Claras pelo qual sobe até a foz do córrego de Angola; segue pelo contraforte fronteiro e pelo divisor Angola-Águas Claras até o seu entroncamento com o divisor entre as águas do córrego Grande e as do ribeirão da Onça; segue por este divisor até a cabeceira sudoriental do córrego Grande.
c) Com o Município de Tabapuã
Começa no divisor entre as águas do córrego Grande e as do ribeirão da Onça, na cabeceira sudoriental do córrego Grande, pelo qual desce até sua foz no ribeirão da Onça, onde tiveram início estas divisas.
XIII - Município de Nova Canaã Paulista, com sede no distrito  de Nova Canaã e com território desse mesmo distrito, do Município de Três Fronteiras, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Três Fronteiras
Começa na ponte da Rodovia SP-595, sobre o córrego Municipal; segue pelo eixo da referida rodovia até o Reservatório de Ilha Solteira, no ponto de cruzamento com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Ponte Pensa; segue por este eixo até o cruzamento com o eixo do braço correspondente ao córrego do Engano; segue por este eixo e pelo referido córrego até a foz do córrego da Velha; sobe por este córrego até a foz do seu segundo afluente da margem direita.
b) Com o Município de Palmeira D'Oeste
Começa no córrego da Velha, na foz do seu segundo afluente da margem direita; sobe por aquele córrego até sua cabeceira mais sudoriental, no divisor Ponte Pensa-São José dos Dourados. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1993, substituiu a expressão "cabeceira mais sudoriental" por "cabeceira sudoriental".
c) Com o Município de Aparecida D'Oeste
Começa na cabeceira mais sudoriental do córrego da Velha, no divisor Ponte Pensa-São José dos Dourados; segue por este divisor até a cabeceira oriental do córrego Terceiro Peba. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1993, substituiu a expressão "cabeceira mais sudoriental" por "cabeceira sudoriental".
d) Com o município de Santa Fé do Sul
Começa no divisor Ponte Pensa-São José dos Dourados, na cabeceira oriental do córrego Terceiro Peba; desce por este até sua foz no córrego Nupeba; segue pelo contraforte fronteiro até alcançar o divisor Ponte Pensa-Nupeba; transpõe este divisor em demanda da cabeceira meridional do córrego Municipal; desce por este córrego até a ponte da Rodovia SP-595, onde tiveram início estas divisas.
XIV - Município de Saltinho, com sede no distrito de Saltinho e com território desse mesmo distrito, do Município de Piracicaba, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Piracicaba
Começa no salto do ribeirão Pederneiras; sobe por este e por seu galho da esquerda até sua cabeceira nororiental, no divisor Congonhal-Pederneiras, vai, daí, em reta à foz do córrego Água Branca no ribeirão Congonhal; sobe por este até sua cabeceira sudoriental no divisor entre as águas dos ribeirões dos Marins e Congonhal, à esquerda, e as da água da Maria Domísia ou Dionísia, à direita, de onde vai, em reta, à confluência dos principais formadores da água de Maria Domísia ou Dionísia; desce por este até sua confluência com o córrego Saltinho, formadores do ribeirão Piracicá-Mirim.
b) Com o Município de Rio das Pedras
Começa na confluência da água de Maria Domísia ou Dionísia com o córrego Saltinho, formadores do ribeirão Piracicá-Mirim; sobe pelo córrego Saltinho até sua cabeceira sudoriental, no divisor Saltinho-Joaquim Bento; segue por este divisor até entroncar com o espigão Capivari-Piracicaba; segue por este espigão até entroncar com o divisor entre as águas do ribeirão Capivari Mirim e as do córrego Janeiro; segue por este divisor até entroncar com o contraforte da margem direita do córrego da Fazenda Palmeiras, pela qual segue em demanda da foz deste, no ribeirão Capivari Mirim; desce por este até a foz do córrego Pequeno ou Olimpo ou Sítio Novo.
c) Com o Município de Tietê
Começa no ribeirão Capivari Mirim, na foz do córrego Pequeno ou Olimpo ou Sítio Novo; desce pelo ribeirão Capivari Mirim até o ponto onde é cortado pela reta de rumo Leste, que vem da foz do córrego Diamante, no ribeirão São Bento; segue por está reta até a referida foz; sobe pelo córrego Diamante até sua cabeceira norocidental, no divisor Pederneiras-São Bento; daí, segue em reta até o salto do ribeirão Pederneiras, onde tiveram início estas divisas.
XV - Município  de Ubarana, com sede no distrito de Ubarana e com território  desse mesmo distrito, do Município de José Bonifácio, tendo as seguintes divisas:
a) Com Município de José Bonifácio
Começa no Reservatório de Nova Avanhadava, no ponto em que seu eixo principal cruza com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao córrego dos Cardosos; segue por este prolongamento, pelo eixo do braço correspondente ao córrego dos Cardosos e pelo córrego dos Cardosos até sua cabeceira mais setentrional no divisor Pintos-Corredeira ou Cerrado; segue por esse divisor e pelo que deixa, à direita, as águas do córrego da Bocaina, e, à esquerda, as do ribeirão da Corredeira ou do Cerrado, até entroncar com o contraforte que finda na foz do córrego Ramiro Sales no córrego da Bocaina; segue por esse contraforte até a referida foz, sobe pelo córrego Ramiro Sales até sua cabeceira no divisor entre as águas do córrego da Bocaina e as do ribeirão Jacaré; transpõe este divisor em demanda do contraforte que finda na foz do córrego do Atalho no braço do Reservatório de Promissão, correspondente ao ribeirão Jacaré; segue pelo eixo deste braço e por seu prolongamento até cruzar com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Fartura.
b) Com o Município de Mendonça
Começa no Reservatório de Promissão, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao ribeirão Jacaré e ribeirão Fartura; segue pelo eixo desse último, até cruzar com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao córrego Bonito.
c) Com o Município de Adolfo
Começa no Reservatório de Promissão, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego Bonito e ribeirão Fartura; segue pelo eixo deste último e por seu prolongamento, até cruzar com o eixo principal do Reservatório de Promissão.
d) Com o Município de Promissão
Começa no Reservatório de Promissão, no ponto em que seu eixo principal cruza com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão da Fartura; segue pelo eixo principal do Reservatório de Promissão e pelo eixo principal do Reservatório de  Nova Avanhandava, até o ponto de cruzamento com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão dos Patos.
e) Com o Município de Barbosa
Começa no Reservatório de Nova Avanhandava, no ponto em que seu eixo principal cruza o prolongamento, do eixo do braço correspondente ao ribeirão dos Patos; segue pelo eixo principal do Reservatório de Nova Avanhandava, até cruzar com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao córrego dos Cardosos, onde tiveram início estas divisas.
XVI - Vetado.

XVI - Município de Zacarias, com sede no distrito de Zacarias e com território desse mesmo distrito, do Município de Planalto, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) com o Município de Planalto (NR)
Começa no reservatório de Nova Avanhandava, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes aos ribeirões Ponte Nova e Santa Bárbara; daí, segue em reta até a cabeceira mais ocidental do galho da esquerda do córrego Bonito, o primeiro córrego à montante do povoado São Jerônimo; desce por este e pelo córrego Bonito, até sua foz no ribeirão São Jerônimo, pelo qual desce até o ponto onde é cortado pela reta de rumo NO45°, que vem da foz do córrego da Divisa, no ribeirão dos Ferreiros ou das Oficinas, segue pela referida reta até a citada foz. (NR)
b) Com o Município de José Bonifácio (NR)
Começa no ribeirão dos Ferreiros ou das Oficinas, na foz do córrego da Divisa; desce por aquele, seguindo pelo eixo do braço do Reservatório de Nova Avanhandava, correspondente ao mesmo ribeirão, e por seu prolongamento até cruzar com o eixo principal do reservatório de Nova Avanhandava. (NR)
c) Com o Município de Barbosa (NR)
Começa no reservatório de Nova Avanhandava, no ponto de cruzamento do seu eixo principal com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão dos Ferreiros ou das Oficinas; segue pelo eixo principal do reservatório, até entroncar com o prolongamento do eixo do braço correspondente à água da Divisa. (NR)
d) Com o Município de Penápolis (NR)
Começa no reservatório de Nova Avanhandava, no ponto de cruzamento do seu eixo principal, com o prolongamento do eixo do braço correspondente à água da Divisa; segue pelo eixo principal do reservatório até entroncar com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão Lajeado. (NR)
e) Com o Município de Glicério (NR)
Começa no reservatório de Nova Avanhandava no ponto de cruzamento do seu eixo principal com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão do Lajeado; segue pelo eixo principal do reservatório até entroncar com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão Santa Bárbara. (NR)
f) Com o Município de Buritama. (NR)
Começa no reservatório de Nova Avanhandava, no ponto de cruzamento do seu eixo principal com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão Santa Bárbara; segue por este prolongamento e pelo referido eixo até entroncar com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão Ponte Nova, onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso XVI vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XVII - Município de Cajati, com sede no distrito de Cajati e com território desse mesmo distrito acrescido de área pertencente ao distrito sede, do Município de Jacupiranga, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Eldorado
Começa no pião divisor entre os Rios Braço do Queimado, Barreiros e ribeirão do Assentado; segue pelo divisor entre o Rio Batatal, à esquerda, e o Rio Jacupiranguinha, à direita, até entroncar com o divisor da margem direita do córrego Boa Vista, segue por este divisor em demanda da cabeceira mais meridional do córrego Boa Vista; desce por este até sua foz no ribeirão do Pito; vai, daí, em reta, à cabeceira sudocidental, do galho da direita, do ribeirão Alegre ou do Hilário; desce por este até sua foz no ribeirão Taquaral ou Grande, pelo qual desce até sua confluência com ribeirão da Lagoa ou da Poça; formadores do Rio Turvo.
b) Com o Município de Jacupiranga
Começa na confluência dos ribeirões Taquaral ou Grande e da Lagoa ou da Poça, formadores do Rio Turvo; desce pelo Rio Turvo até a foz do córrego dos Lemos; sobe por este até a foz do córrego da Divisa, e por este acima até a foz da grota que contraverte com a cabeceira norocidental do ribeirão Barro Branco ou das Pedrinhas; sobe por aquela grota até sua cabeceira no divisor Turvo-Jacupiranguinha; transpõe este divisor alcançando na contravertente a referida cabeceira do ribeirão Barro Branco ou das Pedrinhas; desce por este até sua foz no Rio Jacupiranguinha, pelo qual desce até o Rio Guaraú; sobe por este até a foz do córrego do Nhunguvira; segue pelo contraforte da margem esquerda do córrego do Nhunguvira até entroncar com o espigão Guaraú-Jacupiranguinha; prossegue por este espigão até atingir o pião divisor entre os Rios Turvo, Guaraú e Jacupiranguinha.
c) Com o Município de Barra do Turvo
Começa no pião divisor entre os Rios Turvo, Guaraú e Jacupiranguinha; segue pelo espigão Turvo-Jacupiranguinha até o pião divisor entre os Rios Turvo, Batatal e Jacupiranguinha, onde tiveram início estas divisas.
XVIII - Município de Campina do Monte Alegre, com sede no distrito de Campina do Monte Alegre e com território desse mesmo distrito, do Município de Angatuba, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Angatuba
Começa no Rio Paranapanema, na foz do córrego da Grama; sobe por este até sua cabeceira norocidental no divisor Paranapanema-Guareí; continua por este divisor até onde recebe nome local de serra de Angatuba, no ponto de cruzamento com o divisor da margem direita do córrego Machadinho ou Lagoa Seca; segue por este divisor, em demanda da cabeceira norocidental do córrego Corvo Branco, pelo qual desce até sua foz no Rio Itapetininga; sobe por este até a foz do córrego do Monjolinho, pelo qual sobe até sua cabeceira sudoriental, no espigão Itapetininga-Paranapanema; segue por este espigão até a cabeceira mais setentrional do córrego Mata do Pereira ou do Veado Pardo.
b) Com o Município de Itapetininga
Começa no espigão Itapetininga-Paranapanema, na cabeceira mais setentrional do córrego Mata do Pereira ou do Veado Pardo; desce por este até sua foz no ribeirão da Pescaria, pelo qual desce até sua foz no Rio Paranapanema.
c) Com o Município de Buri
Começa no Rio Paranapanema na foz do ribeirão da Pescaria; desce por aquele até a foz do córrego da Grama, onde tiveram início estas divisas.
XIX - Município de Aspásia, com sede no distrito de Aspásia e com território desse mesmo distrito, do Município de Urânia, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Santa Rita D'Oeste
Começa no divisor Cascavel-Escondido, no ponto de entroncamento com contraforte da margem direita do córrego Catingueiro; segue pelo divisor Cascavel-Escondido, até entroncar com o contraforte da margem esquerda do córrego Escarpim.
b) Com o Município de Santa Albertina
Começa no divisor de Cascavel-Escondido, no ponto de entroncamento com o contraforte da margem esquerda do córrego Escarpim; segue por este contraforte em demanda da foz do córrego Escarpim, no córrego Cascavel, pelo qual desce até a foz do córrego Três Poços.
c) Com o Município de Urânia
Começa no córrego Cascavel, na foz do córrego Três Poços; sobe por este até sua cabeceira mais meridional no divisor Cascavel-Comprido; segue por este divisor até a cabeceira nororiental do córrego do Zé Carreiro, pelo qual desce até sua foz no córrego de Antinha; segue pelo contraforte fronteiro e pelo divisor Anta-Antinha até o espigão-mestre Grande-Ponte Pensa; segue pelo espigão-mestre até o ponto de entroncamento com o divisor Bacuri-Poção.
d) Com o Município de Santana da Ponte Pensa
Começa no espigão-mestre Grande-Ponte Pensa, no ponto de entroncamento com o divisor Bacuri-Poção; segue pelo espigão-mestre até entroncar com o divisor Cascavel-Escondido; segue por este divisor até seu entroncamento com o contraforte da margem direita do córrego Catingueiro, onde tiveram início estas divisas.
XX - Vetado.

XX - Município de Itapirapuã Paulista, com sede no Distrito de Itapirapuã e com território desse mesmo distrito, do Município de Ribeira, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) Com o Município de Barra do Chapéu (NR)
Começa no rio Itapirapuã, na foz do córrego Imbuia; sobe por este até sua cabeceira nororiental, no divisor Lagoinha-Azedo; caminha por este divisor até entroncar com o divisor que separa as águas do córrego Azedo e as do ribeirão dos Veados, à direita, e as do ribeirão das Pedras, à esquerda; prossegue por este divisor em demanda da cabeceira norocidental do córrego do Barreirinho ou da Barrinha; desce por este até sua foz no ribeirão dos Veados; e por este abaixo até a foz no Rio Catas Altas, e por este abaixo até a foz do ribeirão Iguatemi. (NR)
b) Com o Município de Ribeira (NR)
Começa no rio Catas Altas, na foz do ribeirão Iguatemi; desce pelo rio Catas Altas, até a foz do córrego do Meio, pelo qual sobe até sua cabeceira mais meridional, no espigão entre as águas do rio Catas Altas e as do ribeirão das Criminosas, segue em reta de rumo Oeste, até o ribeirão das Criminosas, desce por este, até sua foz no rio Ribeira de Iguape. (NR)
c) Com o Estado do Paraná (NR)
Começa no rio Ribeira de Iguape, na foz do ribeirão das Criminosas; segue pela divisa com o Estado do Paraná até a foz do córrego Imbuia, no rio Itapirapuã, onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso XX vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XXI - Município de Vargem, com sede no distrito de Vargem e com território desse mesmo distrito, do Município de Bragança Paulista, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Pedra Bela
Começa na serra das Araras no ponto de entroncamento com o divisor entre os ribeirões dos Curitibanos ou Morro Agudo e das Anhumas; segue pela serra das Araras até o ponto de entroncamento com a serra das Anhumas ou das Pitangueiras; segue por esta serra até a cabeceira nororiental do ribeirão Limeira ou Rio Acima.
b) Com o Estado de Minas Gerais
Começa na serra das Anhumas ou das Pitangueiras, na cabeceira nororiental do ribeirão Limeira ou Rio Acima; segue pela divisa com o Estado de Minas Gerais, até a Pedra de Guaraiúva, ponto culminante da serra do Lopo.
c) Com o Município de Joanópolis
Começa na pedra da Guaraiúva, ponto culminante da serra do Lopo; segue pelo divisor entre as águas do Rio Jaguari, à direita, e as do Rio Jacareí, à esquerda, passando pela pedra da Extrema ou do Lopo; continua pelo divisor até a cabeceira do córrego do Piúca; desce por este até sua foz no ribeirão dos Penteados ou da Extrema, pelo qual desce até a foz do córrego de Benedito Pires; sobe por este até sua cabeceira no espigão Jacaré-Jaguari segue por este espigão em demanda da cabeceira mais setentrional do ribeirão Mato Dentro; desce por este seguindo pelo eixo do braço do Reservatório de Jaguari, correspondente ao mesmo ribeirão, até o ponto de cruzamento com o eixo principal do reservatório.
d) Com o Município de Piracaia
Começa no Reservatório de Jaguari, no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Mato Dentro; segue pelo eixo principal até o ponto de cruzamento com o eixo do braço correspondente ao ribeirão das Sete Pontes.
e) Com o Município de Bragança Paulista
Começa no Reservatório de Jaguari no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão das Sete Pontes; segue pelo eixo principal do reservatório até o ponto de cruzamento com o eixo do braço correspondente ao Rio Jaguari; alcança o contraforte da margem direita do córrego Ponte Alta, pelo qual segue até o divisor entre o ribeirão das Anhumas, à direita, e o ribeirão dos Curitibanos ou Morro Agudo, à esquerda; segue por este divisor até o ponto de entroncamento com a serra das Araras, onde tiveram início estas divisas.
XXII - Vetado.

XXII — Município de Mesópolis, com sede no distrito de Mesópolis e com território desse mesmo distrito, do Município de Paranapuã, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) Com o Estado de Minas Gerais (NR)
Começa no reservatório de Ilha Solteira no ponto em que seu eixo principal cruza com o prolongamento do eixo do braço correspondente ao ribeirão Lagoa Seca ou Araras; segue pela divisa com o Estado de Minas Gerais até o ponto em que o eixo principal do reservatório de Ilha Solteira cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão do Arrancado. (NR)
b) Com o Município de Populina (NR)
Começa no reservatório de Ilha Solteira no ponto em que seu eixo principal cruza com o eixo do braço correspondente ao ribeirão do Arrancado; segue pelo eixo deste braço, subindo pelo referido ribeirão, até a foz do córrego do Cavalo. (NR)
c) Com o Município de Paranapuã (NR)
Começa no ribeirão do Arrancado, na foz do córrego do Cavalo, pelo qual sobe até a foz do córrego Cavalinho; sobe por este até sua cabeceira mais meridional no divisor Lagoa Seca ou Araras; segue por este divisor em demanda da cabeceira mais oriental do córrego do Tanque, pelo qual desce até sua foz no córrego Mandacari e por este abaixo até o ribeirão Lagoa Seca ou Araras. (NR)
d) Com o Município de Santa Albertina (NR)
Começa no ribeirão Lagoa Seca ou Araras na foz do córrego Mandacari; desce por aquele até sua foz no braço do reservatório de Ilha Solteira correspondente a este ribeirão; segue pelo eixo deste braço até cruzar com o eixo principal do reservatório de Ilha Solteira, onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso XXII vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XXIII - Município de Potim, com sede no distrito de Potim e com território desse mesmo distrito, do Município de Guaratinguetá, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Guaratinguetá
Começa no ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras, na foz do ribeirão dos Guarulhos; desce por aquele até a ponte da estrada da Vista Alegre; segue pela eixo desta estrada até o seu entroncamento com o eixo da Estrada do Feitor; segue pelo eixo desta até a ponte sobre a água do Neve; desce por esta água até sua foz no Rio Paraíba.
b) Com o Município de Aparecida
Começa no Rio Paraíba na foz da água do Neve; daí, vai em reta à foz do ribeirão do Potim no Rio Paraíba pelo qual sobe até um ponto situado a 600m (seiscentos metros), à montante do foz do ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras.
c) Com o Município de Roseira
Começa no Rio Paraíba no ponto situado a 600m (seiscentos metros), à montante, da foz do ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras; sobe por aquele até a foz do córrego do Rosário.
d) Com o Município de Pindamonhangaba
Começa no Rio Paraíba na foz do córrego do Rosário, pelo qual sobe até sua cabeceira no divisor que deixa, à direita, as águas do ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras e, à esquerda, as do ribeirão Grande ou Tetequeira; segue por este divisor em demanda da foz do ribeirão dos Guarulhos no ribeirão dos Buenos ou dos Moreiras, onde tiveram início estas divisas.
XXIV - Município de Alambari, com sede no distrito de Alambari e com território desse mesmo distrito, do Município de Itapetininga, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Itapetininga
Começa no divisor que deixa, à esquerda, as águas do Rio Itapetininga e, à direita, as do Rio Alambari, na cabeceira nororiental no córrego da Várzea; segue por este divisor até o entroncamento com o divisor que deixa, à direita, as águas do Rio Alambari e, à esquerda, as águas do córrego do Fundão; segue por este divisor e pelo contraforte que vai à foz do córrego Capuavinha, no ribeirão Itaporanga; sobe por este córrego, até sua cabeceira norocidental, no divisor que deixa à direita, as águas do Rio Alambari e do córrego da Fazenda Monte Alto, e, à esquerda, as águas do ribeirão de Aguada; segue por este divisor até o ponto de entroncamento com o divisor que deixa, à esquerda, as águas do Rio Tatuí, e, à direita, as águas do Rio Alambari, na cabeceira norocidental do galho da esquerda do córrego da Fazenda Monte Alto; desce por este e pelo córrego da Fazenda Monte Alto, até sua foz no córrego do Delfino, pelo qual desce até sua foz, no Rio Alambari e por este ainda, até sua foz no Rio Sarapuí.
b) Com o Município de Capela do Alto
Começa no Rio Sarapuí, na foz do Rio Alambari; sobe por aquele rio, até a foz do córrego da Divisa ou Dúvida.
c) Com o Município de Sarapuí
Começa no Rio Sarapuí, na foz do córrego da Divisa ou Dúvida; sobe por este córrego, até sua cabeceira sudocidental, no divisor, que deixa, à direita, as águas do Rio Alambari, e, à esquerda, as águas do Rio Itapetininga; segue por este divisor, até a cabeceira nororiental do córrego da Várzea, onde tiveram início estas divisas.
XXV - Município de Itaóca, com sede no distrito de Itaóca e com território desse mesmo distrito do Município de Apiaí, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Apiaí
Começa no divisor entre as águas do Rio Palmital, à direita, e as do ribeirão do Tijuco, à esquerda, no ponto de entroncamento com o contraforte que finda no ribeirão do Tijuco, junto à ponte da Rodovia Apiaí-Ribeira; segue por aquele divisor até o cruzamento com o divisor da margem direita do ribeirão das Pedras; segue por este divisor, e pelo contraforte que finda na foz do ribeirão do Funil, no Rio Palmital, até a referida foz; segue pelo contraforte da margem esquerda do ribeirão do Funil até alcançar a serra Boa Vista; segue pelo alto da referida serra, até o entroncamento com o divisor que deixa, à esquerda, as águas do Rio Betari, e, à direita, as águas do Rio Palmital.
b) Com o Município de Iporanga
Começa na serra Boa Vista, no entroncamento com o divisor que deixa, à esquerda, as águas do Rio Betari, e, à direita, as águas do Rio Palmital; segue por este divisor até o cruzamento com a serra da Anta Gorda; segue pelo alto dessa serra e pelo contraforte da margem esquerda do córrego Caçadinha em demanda do contraforte que finda na foz Rio São Sebastião, no Rio Ribeira ou Ribeira de Iguape; segue por este contraforte a referida foz.
c) Com o Estado do Paraná
Começa no Rio Ribeira ou Ribeira de Iguape, na foz do Rio São Sebastião; segue pela divisa com o Estado do Paraná até a foz do ribeirão Panelas ou da Onça.
d) Com o Município de Ribeira
Começa no Rio Ribeira ou Ribeira de Iguape, na foz do ribeirão Panelas ou da Onça; segue pelo contraforte fronteiro em demanda do divisor que deixa, à direita, as águas do córrego Caraças e, à esquerda, as águas do ribeirão Panelas ou da Onça; segue por este divisor até o entroncamento com o divisor que deixa, à direita, as águas do Rio Palmital, e, à esquerda, as águas do ribeirão Panelas ou da Onça; segue por este divisor e pelo divisor que deixa, à direita, as águas do Rio Palmital e, à esquerda, as águas do ribeirão do Tijuco até o ponto de entroncamento com o contraforte que finda no ribeirão do Tijuco, junto à ponte da Rodovia Apiaí-Ribeira onde tiveram início estas divisas.
XXVI - Município de Tuiuti, com sede no distrito de Tuiuti e com território desse mesmo distrito, do Município de Bragança Paulista, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Amparo
Começa no Rio Jaguari, na foz do córrego de J. Marinho; segue pelo contraforte fronteiro até a serra do Pântano; segue por esta serra até a serra do ribeirão dos Limas.
b) Com o Município de Monte Alegre do Sul
Começa na Serra do Pântano, na cabeceira sudoriental do ribeirão dos Limas; segue pela serra até entroncar com o contraforte que finda no Rio do Pinhal, na foz do córrego da Extrema.
c) Com o Município de Pinhalzinho
Começa na Serra do Pântano, no ponto de entroncamento com o contraforte que finda no Rio do Pinhal, na foz do córrego da Extrema; segue pelo divisor entre as águas do Rio Jaguari, à direita, e as do Rio do Pinhal, à esquerda, até entroncar com a serra do Arraial.
d) Com o Município de Bragança Paulista
Começa no divisor entre as águas do Rio Jaguari, à direita, e as do Rio do Pinhal, à esquerda, no ponto de entroncamento com a serra do Arraial; segue por esta serra até o entroncamento com o divisor entre as águas do córrego dos Caetanos, à esquerda, e a do ribeirão das Pombas, à direita; segue por este divisor em demanda do contraforte que finda na foz do córrego dos Caetanos; segue por este contraforte até a foz do córrego dos Caetanos no Rio Jaguari; segue por este rio desce por este rio até a foz do córrego do Lajeado ou da Fazenda do Manuel Ferraz. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1993, substituiu a expressão "segue por este rio" por "desce por este rio".

e) Com o Município de Morungaba
Começa na foz do córrego do Lajeado ou da fazenda do Manuel Ferraz no Rio Jaguari; desce por este rio até a foz do córrego de J. Marinho, onde tiveram início estas divisas.
XXVII - Município de Arapeí, com sede no distrito de Arapeí e com território desse mesmo distrito, do Município de Bananal, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Estado do Rio de Janeiro
Começa no divisor Formoso-Ipiranga, no ponto de cruzamento com o divisor entre os córregos Santo Antonio da Cachoeira e do Açude; continua pela divisa com o Estado do Rio de Janeiro até o ponto de cruzamento com o divisor entre as águas do Rio Barreiro e as do Rio Turvo.
b) Com o Município de Bananal
Começa no divisor entre as águas do Rio Barreiro e as do Rio Turvo, no ponto de cruzamento com o contraforte da margem esquerda da água do Piranchim; segue pelo divisor Barreiro-Turvo, até a cabeceira do córrego da Fazenda Santa Terezinha, pelo qual desce até sua foz no Rio Doce; segue pelo contraforte fronteiro até o entroncamento com o divisor entre as águas do ribeirão Vargem Grande ou Rialto, à esquerda, e as águas do Rio Doce, à direita; segue por este divisor e pelo divisor entre as águas do Rio São Pedro e do córrego Campo Comprido, à esquerda, e as águas do Rio do Capitão-Mór, à direita, até o ponto de entroncamento com a serra das Perobeiras, que é o espigão-mestre entre as águas do Rio Paca Grande e as do Rio Manbucaba.
c) Com o Município de São José do Barreiro
Começa na serra das Perobeiras, que é o espigão-mestre entre as águas do Rio Paca Grande e as do Rio Mambucaba, no ponto de cruzamento com o divisor entre as águas do Rio São Pedro e do córrego do Campo Comprido, à esquerda, e as águas do Rio do Capitão-Mór, à direita; segue por aquele espigão-mestre até o entroncamento com o divisor que deixa, à direita, as águas do ribeirão do Alambari, e à esquerda, as do ribeirão do Máximo ou Timburiba e que tem aí o nome local de serra do Caxambú; segue por este divisor até entroncar com o contraforte que finda na foz do córrego dos Coelhos, no ribeirão do Máximo ou Timburiba; segue por este contraforte até a referida foz; continua pelo contraforte fronteiro e pelo divisor da margem esquerda do córrego do Claudino, até o divisor Barreiro-Formoso; segue por este divisor até o entroncamento com o divisor entre as águas do córrego Santo Antônio da Cachoeira, à esquerda, e as águas do córrego do Açude, à direita; segue por este divisor até o entroncamento com o divisor Formoso-Ipiranga, onde tiveram início estas divisas.
XXVIII - Município de Estiva Gerbi, com sede no distrito de Estiva Gerbi e com território desse mesmo distrito, do Município de Mogi-Guaçu, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Mogi-Guaçu
Começa na confluência do córrego Campo Redondo ou São João com o Jangada, formadores do ribeirão das Anhumas; desce por este até a foz do córrego Sítio Santa Terezinha; daí, vai, em reta, à foz do córrego do Pantanal ou do Engenho Velho, no córrego da Onça ou do Ipê; daí, segue, por nova reta, de rumo Oeste, até cruzar com o eixo da rodovia SP-340; deflete à direita, seguindo pelo eixo desta rodovia, até seu cruzamento com o córrego do Itaqui, pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental, no divisor Pedras-Orissanga; segue por este divisor em demanda da cabeceira sudocidental do córrego do Pilão d'Água, pelo qual desce até sua foz no Rio Orissanga; sobe por este até o ponto onde é cortado pela reta que da confluência do córrego Campo Redondo ou São João com o Jangada, vai à confluência dos ribeirões Orissanga e Orissanguinha ou dos Domingues, formadores do Rio Orissanga.
b) Com o Município de Espírito Santo do Pinhal
Começa no Rio Orissanga, no ponto onde é cortado pela reta da confluência do córrego Campo Redondo ou São João com o Jangada, vai à confluência dos ribeirões Orissanga e Orissanguinha ou dos Domingues, cerca de 500 metros à juzante desta confluência; segue pela referida reta até a confluência do córrego Campo Redondo ou São João com o Jangada, formadores do ribeirão das Anhumas, onde tiveram início estas divisas.
XXIX - Município de Engenheiro Coelho, com sede no distrito de Engenheiro Coelho e com território desse mesmo distrito, do Município de Artur Nogueira, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Araras
Começa no espigão-mestre Piracicaba-Mogi-Guaçu, na cabeceira sudocidental do córrego Bom Jesus; desce por este até sua foz no ribeirão do Pinhal pelo qual desce até a confluência com o córrego da Guaiquica, formadores do ribeirão do Ferraz.
b) Com o Município de Conchal
Começa na confluência do ribeirão do Pinhal com o córrego da Gualquica, formadores do ribeirão do Ferraz; segue pelo espigão que deixa, à esquerda, as águas do córrego da Barra ou da Tapera, até entroncar com o contraforte que finda na foz do córrego do Coxim, no córrego da Barra ou da Tapera; segue por este contraforte até a referida foz; sobe pelo córrego do Coxim, até o local da antiga ponte da estrada velha Moji-Mirim-Limeira.
c) Com o Município de Moji-Mirim
Começa no córrego do Coxim, no local da antiga ponte da estrada velha Moji-Mirim-Limeira; continua pelo contraforte da margem esquerda do córrego do Coxim, até encontrar com o divisor entre as águas do ribeirão do Vatinga e Pederneiras, ao norte, e as do ribeirão Boa Vista, ao sul; segue por este divisor em demanda da cabeceira mais setentrional do ribeirão Mato Dentro.
d) Com o Município de Artur Nogueira
Começa no divisor entre as águas do ribeirão Vatinga e Pederneiras, ao norte, e as do ribeirão Boa Vista, ao sul, na cabeceira mais setentrional do ribeirão Mato Dentro; desce por este até a foz do córrego do Mato Dentro, de onde vai em reta, à foz de córrego da Cachoeira, até sua cabeceira mais ocidental, no divisor entre as águas do ribeirão Boa Vista e as do ribeirão do Pinhal; segue por este divisor, em demanda da cabeceira mais oriental do córrego Espraiado ou Barreiro, pelo qual desce até a foz do córrego da Fazenda de J. Sampaio.
e) Com o Município de Limeira
Começa no córrego Espraiado ou Barreiro, na foz do córrego da Fazenda de J. Sampaio; sobe por este até sua cabeceira norocidental no espigão-mestre Piracicaba-Mogi-Guaçu; segue pelo espigão-mestre até a cabeceira sudocidental do córrego Bom Jesus, onde tiveram início estas divisas.
XXX - O Município de Ribeirão Grande, com sede no distrito de Ribeirão Grande e com território desse mesmo distrito, do Município de Capão Bonito, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Capão Bonito
Começa no espigão que deixa, à esquerda, as águas do Rio São José do Guapiara, e, à direita, as do Rio das Almas, na cabeceira sudoriental cabeceira mais oriental do ribeirão do Alegre; segue por este espigão, deixando à direita, as águas do ribeirão Grande, e, à esquerda, as dos ribeirões Paranapitanga e do Alegre até a cabeceira mais ocidental do córrego Ferreira ou Taboa; desce por este até sua foz no ribeirão Grande, pelo qual desce até sua foz do Rio das Almas; sobe por este até a foz do ribeirão das Conchas, pelo qual sobe até sua cabeceira sudoriental cabeceira mais oriental no divisor entre as águas do Rio das Almas, à direita, e as do Rio Paranapanema à esquerda; segue por este divisor localmente denominado serra do Jabaquara, até seu entroncamento com a serra dos Agudos Grandes, nome local da Serra de Paranapiacaba. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1993, substituiu a expressão "cabeceira sudoriental" por "cabeceira mais oriental".
b) Com o Município de Eldorado
Começa na serra dos Agudos Grandes, nome local da Serra de Paranapiacaba, no ponto de entroncamento com o divisor entre as águas do Rio das Almas, à direita, e as do Rio Paranapanema, à esquerda, localmente denominado serra do Jabaquara; segue pela Serra de Paranapiacaba, até o pião divisor entre as águas dos Rios Taquari-dos-Pilões-das Almas.
c) Com o Município de Iporanga
Começa na Serra de Paranapiacaba, no pião divisor Taquari-dos-Pilões-das Almas; prossegue pela crista da citada serra que é espigão-mestre entre as águas dos Rios Paranapanema e Ribeira de Iguape, até entroncar com o espigão entre os Rios das Almas e São José do Guapiara.
d) Com o Município de Guapiara
Começa na serra de Paranapiacaba, onde esta entronca com o espigão que deixa, à esquerda, as águas do Rio São José do Guapiara, e, à direita, as do Rio das Almas; segue por este espigão até alcançar a cabeceira sudoriental do ribeirão do Alegre, onde tiveram início estas divisas.
XXXI - Vetado.

XXXI - Município de Nova Campina, com sede no distrito de Nova Campina e com território desse mesmo distrito, do Município de Itapeva, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) Com o Município de Itapeva (NR)
Começa no ribeirão Jativuca, na foz do córrego da Fazenda Capão Alto; vai, daí, em reta de rumo leste até o divisor entre as águas do ribeirão da Invernada e as do rio Pirituba; segue por este divisor até o contraforte que vai à foz do córrego Lindeiro, no rio Pirituba; segue por este contraforte em demanda da referida foz; sobe pelo córrego Lindeiro até sua cabeceira nororiental, no espigão Pirituba-Taquari-Guaçu; prossegue por este espigão e pelo divisor entre as águas do ribeirão Itanguazinho e as do rio Taquari-Guaçu, até o ponto onde é cortado pela reta de rumo Oeste, que vem da foz do córrego da Boa Vista ou Distrital, no Rio Taquari-Mirim; segue por esta reta até a referida foz; sobe pelo córrego da Boa Vista ou Distrital até sua cabeceira mais oriental, no divisor entre as águas do ribeirão Fundo e as do rio Taquari-Mirim; segue por este divisor até a cabeceira mais ocidental do córrego Frias. (NR)
b) Com o Município de Ribeirão Branco (NR)
Começa no divisor entre as águas do ribeirão Fundo e as do rio Taquari-Mirim, na cabeceira mais ocidental do córrego Frias; caminha por este divisor até entroncar com o divisor entre as águas do córrego da Paçoca ou dos Boavas e as do córrego da Fazenda Velha; segue por este divisor até o contraforte que vai à foz do córrego do Monjolinho ou Braganceiros, no rio Taquari-Mirim; prossegue por este contraforte em demanda da referida foz; segue pelo contraforte fronteiro, deixando, à direita, as águas do córrego do Monjolinho ou Braganceiros, até o divisor Serra-Caçador de Baixo; continua por este divisor até o espigão Taquari-Guaçu-Taquari-Mirim; segue por este espigão em demanda da cabeceira do córrego Municipal, pelo qual desce até sua foz no rio Taquari-Guaçu; caminha pelo contraforte fronteiro até o divisor entre as águas do ribeirão do Guedes, à direita, e as do rio Taquari-Guaçu e Rio Preto, à esquerda; continua por este divisor até o pião divisor Guedes-Preto-Pirituba. (NR)
c) Com o Município de Apiaí (NR)
Começa no pião divisor Guedes-Preto-Pirituba; segue pelo divisor Guedes-Pirituba até o alto da serra do Balduíno Antunes ou Campo da Cruz; segue pelo alto da referida serra, deixando, à esquerda, as águas dos córregos Chupim e Gengival, até o contraforte que finda na foz da água do Palmito Mole no Rio Pirituba, segue por este contraforte até a referida foz. (NR)
d) Com o Município de Bom Sucesso de Itararé. (NR)
Começa no rio Pirituba, na foz da água do Palmito Mole; sobe por esta água até o ponto onde é cortada pelos aparados da serra do Paranapiacaba. (NR)
e) Com o Município de Itararé (NR)
Começa nos aparados da serra do Paranapiacaba, no ponto onde é cortado pela água do Palmito Mole; sobe por esta água até sua cabeceira sudocidental no espigão Pirituba-Verde; segue por este espigão em demanda da cabeceira sudoriental do ribeirão Jatibuca, pelo qual desce até a foz do córrego da Fazenda Capão Alto, onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso XXXI vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XXXII - Município de Hortolândia, com sede no distrito de Hortolândia e com território desse mesmo distrito do Município de Sumaré acrescido de outras áreas desse mesmo município, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Monte Mor
Começa no divisor Quilombo-Capivari, na cabeceira norocidental do córrego Comprido; segue pelo divisor Quilombo-Capivari, até a cabeceira setentrional do ribeirão do Aterrado.
b) Com o Município de Sumaré
Começa no divisor Quilombo-Capivari, na cabeceira mais setentrional do ribeirão do Aterrado; alcança o contraforte que deixa, à direita, o córrego Taquara Branca e, à esquerda, o ribeirão dos Baços; segue por este contraforte até encontrar o prolongamento da divisa do Loteamento Chácaras do Recreio 2.000; segue por esse prolongamento, pela divisa do referido loteamento e pelo seu novo prolongamento até a cabeceira do córrego Taquara Branca; desce pelo córrego Taquara Branca até o ponto de cruzamento da Estrada Taquara Branca, SMR-278; deflete à direita, seguindo pelo eixo desta estrada até cruzar com o córrego Terra Preta ou Boa Vista, pelo qual desce até sua foz no ribeirão Jacuba ou Hortolândia; desce por este até a foz da água do Açude; sobe por esta e pelo seu galho da esquerda até o eixo da estrada que liga Hortolândia a Sumaré, SMR-020; segue pelo referido eixo, no sentido Hortolândia-Sumaré, até cruzar com o prolongamento da divisa do Loteamento Chácaras de Recreio Alvorada; deflete à direita, seguindo pelo referido prolongamento, e pela referida divisa até encontrar a reta de rumo norte que vem da foz do córrego Terra Preta ou Boa Vista, no ribeirão Jacuba ou Hortolândia; segue pela referida reta até o ribeirão Quilombo, pelo qual sobe até a foz do córrego da Fazenda São Joaquim; sobe por este até sua cabeceira no divisor Quilombo-Jacuba ou Hortolândia; segue por este divisor até o ponto de cruzamento do eixo da estrada que liga a SP-330 à Hortolândia, SMR-371; deflete à esquerda seguindo pelo referido eixo até cruzar com prolongamento da rua 14 do Loteamento Parque do Horto; segue pelo referido prolongamento até a divisa do Loteamento Parque do Horto; deflete à esquerda, seguindo pela divisa do referido loteamento, até encontrar a extremidade sudocidental do Loteamento Jardim Callegari; segue pela divisa deste último loteamento até encontrar a divisa do Jardim Bom Retiro; deflete à direita, seguindo pela divisa do Jardim Bom Retiro, até encontrar a divisa do Grupo Cobrasma S/A; deflete à esquerda, seguindo pela divisa entre o Grupo Cobrasma S/A e o Loteamento Jardim Bom Retiro, até encontrar a divisa do Parque Residencial Bandeirantes; segue pela divisa entre o Grupo Cobrasma S/A e o Parque Residencial Bandeirantes, até encontrar os trilhos da FEPASA, terminal da Cobrasma; segue pelos referidos trilhos até encontrar com o terminal Graneleiro Fepasa; segue pelos trilhos da Fepasa, até cruzar com o galho nororiental do ribeirão Jacuba ou Hortolândia.
c) Com o Município de Campinas
Começa no ponto de cruzamento dos trilhos da Fepasa, terminal da Cobrasma e do Graneleiro Fepasa, com o galho nororiental do ribeirão Jacuba ou Hortolândia; segue pelos referidos trilhos até cruzar com o divisor Quilombo-Jacuba ou Hortolândia; prossegue por este divisor até o divisor entre as águas do ribeirão do Quilombo, à direita, e as do Rio do Castelo, à esquerda; prossegue por este último divisor até o divisor entre as águas do ribeirão do Quilombo e as do Rio Capivari; prossegue por este divisor até a cabeceira norocidental do córrego Comprido, onde tiveram início estas divisas.
XXXIII - Município de Holambra, com sede no núcleo urbano de Holambra e com território desmembrado dos Municípios de Jaguariúna, Artur Nogueira, Cosmópolis e Santo Antonio de Posse, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Artur Nogueira
Começa no córrego Socegã ou Jacinto, na foz da água da Divisa; sobe por esta até sua cabeceira mais setentrional no divisor Laranjal-Socegã ou Jacinto; daí, segue em reta até a confluência dos galhos sudocidental e meridional do córrego do Laranjal; desce pelo córrego do Laranjal até seu primeiro afluente da margem direita, pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental no divisor Laranjal-Pedra Grande; segue por este divisor até a cabeceira mais meridional do córrego Pedra Grande; desce por este até sua foz no ribeirão Pirapitingui, pelo qual sobe até a foz do córrego do Passo ou Manoel Dias.
b) Com o Município de Moji-Mirim
Começa no ribeirão Pirapitingui, na foz do córrego do Passo ou de Manoel Dias; sobe pelo ribeirão Pirapitingui até a foz do córrego da Glória.
c) Com o Município de Santo Antonio de Posse
Começa no Rio ribeirão Pirapitingui, na foz do córrego da Glória, sobe por este até sua cabeceira sudoriental no divisor Glória-Borda da Mata. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1993 substituiu a expressão "Rio Pirapitingui" por "ribeirão Pirapitingui".

d) Com o Município de Jaguariúna
Começa no divisor Glória-Borda da Mata, na cabeceira sudoriental do córrego da Glória; daí, segue em reta até a cabeceira norocidental do córrego Fazendinha, no divisor entre as águas do córrego Borda da Mata e as do Rio Camanducaia; segue por este divisor até alcançar o contraforte da margem direita do córrego Fazendinha, pelo qual segue até a cabeceira nororiental da água do Sítio Santo Antônio, desce por esta até sua foz no córrego da Cotia, pelo qual desce até o Rio Camanducaia; desce pelo Rio Camanducaia até a foz da água do Sítio Vargem das Pedras, pela qual sobe até sua cabeceira mais ocidental no divisor entre as águas do córrego Duas Marias e as do Rio Camanducaia; daí, vai em reta até a foz do córrego do Pica-Pau, no córrego da Pedra; sobe pelo córrego da Pedra até sua cabeceira mais setentrional no divisor Cachoeira-Duas Marias; segue pelo referido divisor, que deixa à direita as águas do ribeirão da Cachoeira e à esquerda o córrego Duas Marias até a cabeceira da água do Pinhalzinho; até sua foz no Rio Jaguari, pelo qual desce pela foz do córrego Meia Lua.

Começa no divisor Glória-Borda da Mata, na cabeceira sudoriental do córrego da Glória; daí, segue em reta até a cabeceira norocidental do córrego Fazendinha, no divisor entre as águas do córrego Borda da Mata e as do Rio Camanducaia; segue por este divisor até alcançar o contraforte da margem direita do córrego Fazendinha, pelo qual segue até a cabeceira nororiental da água do Sítio Santo Antônio, desce por esta até sua foz no córrego da Cotia, pelo qual desce até o Rio Camanducaia; desce pelo Rio Camanducaia até a foz da água do Sítio Vargem das Pedras, pela qual sobe até sua cabeceira mais ocidental no divisor entre as águas do córrego Duas Marias e as do Rio Camanducaia; daí, vai em reta até a foz do córrego do Pica-Pau, no córrego da Pedra; sobe pelo córrego da Pedra até sua cabeceira mais setentrional no divisor Cachoeira-Duas Marias; segue pelo referido divisor, que deixa à direita as águas do ribeirão da Cachoeira e à esquerda o córrego Duas Marias até a cabeceira da água do Pinhalzinho desce pela água do Pinhalzinho; até sua foz no Rio Jaguari, pelo qual desce pela foz do córrego Meia Lua. (NR)

- A Lei nº 8.550, de 30/12/1992, acrescentou a expressão "desce pela água do Pinhalzinho".
e) Com o Município de Paulínia
Começa no Rio Jaguari na foz do córrego Meia Lua; desce pelo Rio Jaguari até a foz do córrego dos Coqueiros.
f) Com o Município de Cosmópolis
Começa no Rio Jaguari na foz do córrego dos Coqueiros; sobe por este até sua cabeceira norocidental, no divisor entre as águas do ribeirão Pirapitingui e as do Rio Jaguari; segue por este divisor até entroncar com o contraforte da margem esquerda do córrego Santa Maria, pelo qual segue em demanda da cabeceira sudocidental da água da Mata; desce por esta até sua foz no córrego Santa Maria; daí, vai em reta até a cabeceira sudoriental do córrego Socegã ou Jacinto, pelo qual desce até a foz da água da Divisa, onde tiveram início estas divisas.
XXXIV - Vetado.

XXXIV - Município de Ilha Comprida, com sede no núcleo urbano de Ilha Comprida e com território desmembrado dos Municípios de Iguape e Cananéia, compreendendo a própria ilha. (NR)

- Inciso XXXIV vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XXXV - Vetado.

XXXV - Município de Lourdes, com sede no distrito de Lourdes e com território desse mesmo distrito, do Município de Turiúba, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) Com o Município de Nova Luzitânia (NR)
Começa no ribeirão Mato Grosso, na foz do córrego da Fazenda Córrego Fundo; sobe por aquele até a foz do córrego Palmeiras. (NR)
b) Com o Município de Turiúba (NR)
Começa no ribeirão Mato Grosso, na foz do córrego Palmeiras, pelo qual sobe até sua cabeceira; segue pelo contraforte fronteiro até alcançar o divisor Mato Grosso-Pedra; prossegue por este divisor até entroncar com o divisor entre as águas do córrego da Pedra, à direita, e as do ribeirão Palmeiras, à esquerda; segue por este divisor até a cabeceira mais oriental do córrego Bacuri. (NR)
c) com o Município de Buritama (NR)
Começa no divisor entre as águas do ribeirão Palmeiras e as do córrego da Pedra, na cabeceira mais oriental do córrego Bacuri; desce por este até sua foz no córrego da Pedra; desce por este, seguindo pelo eixo do braço do reservatório de Três Irmãos, correspondente ao mesmo córrego, até cruzar com o eixo do braço correspondente ao ribeirão Mato Grosso. (NR)
d) Com o Município de Santo Antônio do Aracanguá (NR)
Começa no reservatório de Três Irmãos, no ponto de cruzamento dos eixos dos braços correspondentes ao córrego da Pedra e ao ribeirão Mato Grosso; segue por este último e sobe pelo ribeirão Mato Grosso até a foz do córrego da Fazenda Córrego Fundo, onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso XXXV vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XXXVI - Município de Elisiário, com sede no distrito de Elisiário e com território desse mesmo distrito, do Município de Catanduva, tendo as seguintes divisas:
a) Com o município de Catiguá
Começa no espigão-mestre Cubatão ou Barra Mansa-São Domingos, na cabeceira mais setentrional do córrego Limeira ou Santa Emília; segue pelo espigão-mestre até a cabeceira mais ocidental do primeiro afluente da margem esquerda do córrego José Dias; desce por aquele até sua foz no referido córrego.
b) Com o município de Catanduva
Começa no córrego José Dias, na foz do seu primeiro afluente da margem esquerda; sobe pelo córrego José Dias até sua cabeceira no espigão-mestre Cubatão ou Barra Mansa-São Domingos, cabeceira esta situada mais próxima do núcleo do povoado de Caputira; segue pelo espigão-mestre até seu entroncamento com o divisor entre as águas dos córregos do Bom Retiro ou Pouso Alegre e as do córrego da Gengibre; segue por este divisor e pelo contraforte que finda na foz do córrego Canhoeira no Rio Cubatão ou Barra Mansa, até a referida foz.
c) Com o município de Marapoama
Começa no Rio Cubatão ou Barra Mansa, na foz do córrego Cachoeira; desce por aquele até a foz do córrego do Boi.
d) Com o município de Urupês
Começa no Rio Cubatão ou Barra Mansa, na foz do córrego do Boi; desce por aquele até a foz do córrego São Berto.
e) Com o município de Ibirá
Começa no Rio Cubatão ou Barra Mansa, na foz do córrego São Berto; sobe por este até sua cabeceira nororiental no contraforte da margem direita do córrego do Burro, segue por este contraforte, até alcançar o divisor entre as águas do Rio Cubatão ou Barra Mansa e as do Ribeirão das Bicas; transpõe este divisor em demanda da cabeceira mais meridional do córrego Sobradinho, pelo qual desce até sua foz no ribeirão das Bicas; sobe por este até a foz do córrego Limeira ou Santa Emília, pelo qual sobe até sua cabeceira mais setentrional no espigão-mestre Cubatão ou Barra Mansa-São Domingos, onde tiveram início estas divisas.
XXXVII - Município de Bom Sucesso de Itararé, com sede no distrito de Bom Sucesso de Itararé e com território desse mesmo distrito, do Município de Itararé, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Itararé
Começa no Rio Itararé, na foz do córrego do Forno de Cal; sobe por este até sua cabeceira nororiental, no divisor da margem direita do ribeirão da Capoeira Grande ou das Almas; segue por este divisor até alcançar os aparados da serra de Paranapiacaba; segue pelos aparados da serra até o ponto onde é cortado pela água do Palmito Mole.
b) Vetado.

b) Com o Município de Nova Campina (NR)
Começa nos aparados da Serra do Paranapiacaba, no ponto onde é cortado pela água do Palmito Mole; desce por esta água até sua foz do rio Pirituba. (NR)

- Alínea "b" vetada pelo Governador mas mantida pela Alesp, em 11/03/1992.
c) Com o município de Apiaí
Começa no Rio Pirituba, na foz da água do Palmito Mole; sobe por aquele até a foz do córrego Bom Sucesso ou da Água da Terra Boa; segue pelo contraforte fronteiro, que deixa, à direita, as águas deste córrego, até alcançar a serra do Bom Sucesso; segue pela crista desta serra até entroncar com a Serra do Paranapiacaba.
d) Com o município de Barra do Chapéu
Começa na Serra de Paranapiacaba, no ponto de entroncamento com a Serra do Bom Sucesso; segue pela crista da Serra do Paranapiacaba, que tem a denominação local de Serra do Itapirapuã, até a cabeceira do Rio Itapirapuã que contraverte com o ribeirão da Égua Morta.
e) Com o Estado do Paraná
Começa na Serra do Itapirapuã, denominação local da Serra do Paranapiacaba, na cabeceira do Rio Itapirapuã, que contraverte com o ribeirão da Égua Morta; segue pela divisa com o Estado do Paraná, até a foz do córrego do Forno de Cal, no Rio Itararé, onde tiveram início estas divisas.
XXXVIII - Município de Pontalinda, com sede no distrito de Pontalinda e com território desse mesmo distrito, do município de Jales, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Jales
Começa no ribeirão Marimbondo, na foz do córrego Pimenta; sobe por aquele até a foz do córrego do Estreito, pelo qual sobe até a foz do córrego do Pastoreio; sobe por este até sua cabeceira sudoriental no divisor Marimbondo-Açoita Cavalo; transpõe este divisor em demanda da cabeceira sudocidental do córrego do Inglês, pelo qual desce até sua foz no córrego Açoita Cavalo.
b) Com o Município de Estrela D'Oeste
Começa no córrego Açoita Cavalo, na foz do córrego do Inglês, desce por aquele até sua foz, no ribeirão Ranchão.
c) Com o Município de São João das Duas Pontes
Começa no ribeirão Ranchão, na foz do córrego Açoita Cavalo; desce pelo ribeirão Ranchão até sua foz no rio São José dos Dourados.
d) Com o Município de São João de Iracema
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Ranchão; desce por aquele até a foz do córrego do Jacu.
e) Com o município de General Salgado
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do córrego do Jacu; desce por aquele até a foz do ribeirão Buritis.
f) Com o município de Auriflama
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Buritis; desce pelo rio São José dos Dourados até a foz do Ribeirão Marimbondo.
g) Com o município de Dirce Reis
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Marimbondo, pelo qual sobe até a foz do córrego Pimenta, onde tiveram início estas divisas.
XXXIX - Vetado.

XXXIX — Município de Torre de Pedra, com sede no distrito de Torre de Pedra e com território desse mesmo distrito, do Município de Porangaba, acrescido de outras áreas desse mesmo Município, tendo as seguintes divisas: (NR)
a) Com o Município de Porangaba (NR)
Começa no rio Bonito ou da Mina na ponte da Rodovia Presidente Castelo Branco (SP-280); segue pelo eixo desta rodovia, no sentido Interior-Capital, até cruzar com o ribeirão do Saltinho; sobre por este até sua cabeceira mais meridional no espigão Guareí-Peixe. (NR)
b) Com o Município de Guareí (NR)
Começa no espigão Guareí-Peixe na cabeceira mais meridional do ribeirão do Saltinho, segue por este espigão até entroncar com o divisor Capivari-Peixe, pelo qual segue até o pião divisor Paineiras ou Dois Morrinhos-Capuava-Tijuco-Preto. (NR)
c) Com o Município de Bofete (NR)
Começa no pião divisor Paineiras ou Dois Morrinhos-Capuava-Tijuco Preto; segue pelo contraforte, que deixa à esquerda, as águas do ribeirão Tijuco Preto, e à direita, as do ribeirão Palmeiras, em demanda da foz do ribeirão Palmeiras, no Rio Bonito ou da Mina; desce por este até cruzar com a ponte da Rodovia Presidente Castelo Branco (SP-280), onde tiveram início estas divisas. (NR)

- Inciso XXXIX vetado pelo Governador mas mantido pela Alesp, em 11/03/1992.
XL - Município de Parisi, com sede no Distrito de Parisi e com território deste mesmo distrito, no Município de Votuporanga, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Álvares Florence
Começa no ribeirão Marinheiro, na foz do ribeirão Bonito ou Barra das Pedras; segue pelo contraforte fronteiro até cruzar com o divisor Marinheiro-Bonito ou Barra das Pedras; prossegue por este divisor, até entroncar com o divisor Marinheiro-Jacu.
b) Com o Município de Votuporanga
Começa no entroncamento do divisor Marinheiro-Bonito ou Barra das Pedras, com o divisor Marinheiro-Jacu; prossegue por este último, até cruzar com o contraforte que finda na foz do córrego da Égua, no ribeirão Marinheiro; segue por este contraforte, até a referida foz.
c) Com o Município de Valentim Gentil
Começa no ribeirão Marinheiro, na foz do córrego da Égua; desce por aquele até a foz do córrego Varação.
d) Com o Município de Pedranópolis
Começa no ribeirão Marinheiro, na foz do córrego Varação; desce por aquele até a foz do ribeirão Bonito ou Barra das Pedras, onde tiveram início estas divisas.
XLI - Município de Taquarivaí, com sede no distrito de Taquarivaí e com território desse mesmo distrito, no Município de Itapeva, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Buri
Começa no espigão entre as águas do Rio Apiaí-Guaçu e as dos ribeirões Enxovia, Lemos e do Cunha ou Ponte Alta, na cabeceira sudoriental do córrego da Roseira; segue pelo espigão Apiaí-Guaçu-Enxovia, até a cabeceira norocidental do córrego do Rincão Comprido ou de Firmino Fonseca; desce por este até sua foz do Rio Apiaí-Guaçu, pelo qual sobe até a foz do córrego do Pirizal; sobe por este até sua cabeceira mais oriental, no divisor Apiaí-Guaçu-Apiaí-Mirim; transpõe este divisor, seguindo pelo divisor que deixa, à esquerda, as águas do córrego do Lajeado, em demanda da ponte de Marcolino Nunes, sobre o Rio Apiaí-Mirim.
b) Com o município de Capão Bonito
Começa no Rio Apiaí-Mirim, na ponte de Marcolino Nunes; sobe pelo Rio Apiaí-Mirim até a foz do córrego da Areia.
c) Com o Município de Itapeva
Começa no Rio Apiaí-Mirim, na foz do córrego da Areia; segue pelo contraforte da margem esquerda do córrego da Areia até o divisor Areia-Cotia; segue por este divisor até entroncar com o divisor Apiaí-Guaçu-Apiaí-Mirim; caminha por este divisor e pelo divisor Pintos ou Pacova-Formiga, em demanda da cabeceira nororiental do córrego da Divisa; desce por este até sua foz no Ribeirão dos Pintos ou Pacova, pelo qual desce até sua foz no Rio Apiaí-Guaçu; desce por este até a foz do ribeirão do Queiroz ou da Cachoeira, pelo qual sobe até sua cabeceira sudocidental no espigão que deixa, à esquerda, as águas dos ribeirões do Cunha ou Ponte Alta, Lemos e Enxovia e, à direita, as águas do Rio Apiaí-Guaçu; segue por este espigão até a cabeceira sudoriental do córrego da Roseira, onde tiveram início estas divisas.
XLII - Município de Marapoama, com sede no distrito de Marapoama e com território deste mesmo distrito, do Município de Itajobi, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Urupês
Começa no córrego Palmeiras, na foz do córrego de Lázaro Lopes; sobe por aquele até a foz do córrego Barro Preto, pelo qual sobe até sua cabeceira nororiental no espigão Cervo Grande-Cubatão ou Barra Mansa; transpõe este espigão em demanda da cabeceira mais meridional do córrego do Boi; desce por este até sua foz no Rio Cubatão ou Barra Mansa.
b) Com o Município de Elisiário
Começa no Rio Cubatão ou Barra Mansa, na foz do córrego do Boi; sobe por aquele até a foz do córrego Cachoeira.
c) Com o Município de Catanduva
Começa no Rio Cubatão ou Barra Mansa, na foz do córrego da Cachoeira; sobe por aquele até a foz do córrego São José.
d) Com o Município de Itajobi
Começa no Rio Cubatão ou Barra Mansa, na foz do córrego São José; sobe por este até a foz do córrego São Pedro, pelo qual sobe até sua cabeceira no espigão Cervo Grande-Cubatão ou Barra Mansa; transpõe este espigão em demanda do divisor entre as águas dos córregos Baixadão ou Sapo e da Lagoa Seca, à direita, e as do córrego Monjolinho, à esquerda; segue por este divisor, continuando pelo divisor Lagoa Seca-Aroeira, até a cabeceira mais setentrional do córrego Varginha; desce por este até sua foz no córrego Aroeira, pelo qual desce até o ribeirão Cervo Grande; desce por este até a foz do córrego Palmeiras.
e) Com o Município de Novo Horizonte
Começa no ribeirão Cervo Grande, na foz do córrego Palmeiras; sobe por este até a foz do córrego de Lázaro Lopes, onde tiveram início estas divisas.
XLIII - Município de São João de Iracema, com sede no distrito de São João de Iracema e com território desse mesmo distrito, do Município de General Salgado, tendo as seguintes divisas:
a) Com o Município de Pontalinda
Começa no Rio São José dos Dourados, na foz do córrego do Jacu; sobe por aquele até a foz do ribeirão Ranchão.
b) Com o Município de São João das Duas Pontes
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Ranchão; sobe por aquele até a foz do ribeirão Jagora.
c) Com o Município de Fernandópolis
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Jagora; sobe por aquele até a foz do ribeirão São Pedro.
d) Com o Município de Meridiano
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão São Pedro; sobe por aquele até a foz do córrego Santa Cruz.
e) Com o Município de Magda
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do córrego Santa Cruz; sobe por este até sua cabeceira mais meridional no divisor entre as águas do rio São José dos Dourados e ribeirão Talhado; transpõe este divisor, em demanda da cabeceira mais setentrional do córrego Colt, pelo qual desce até sua foz no ribeirão Talhado.
f) Com o Município de General Salgado
Começa no ribeirão Talhado, na foz do córrego Colt; desce por aquele até a foz do córrego Borboleta, pelo qual sobe até sua cabeceira mais setentrional, no divisor Talhado-São José dos Dourados; transpõe este divisor em demanda do contraforte que finda na foz do córrego do Jacu no rio São José dos Dourados; segue por este contraforte até a referida foz, onde tiveram início estas divisas.
Artigo 3º - Os municípios referidos no artigo 2º desta lei, pertencerão às mesmas Comarcas de cujos Municípios foram desmembrados, ou no caso de áreas pertencentes a mais de um Município, à daquele cuja sede fique mais próxima.
Artigo 4º - Para efeito do disposto no inciso IV do artigo 3º da Lei Complementar n. 651, de 31 de julho de 1990, os Municípios criados pela presente lei serão instalados no ano de 1993, com a posse dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos Municípios cujas eleições ocorrerão em 3 de outubro de 1992, na conformidade do que estabelece o artigo 1º da Lei Federal n. 8.214, de 24 de julho de 1991.
Artigo 5º - O Instituto Geográfico e Cartográfico da Secretaria de Planejamento e Gestão, redescreverá no prazo de 90 (noventa) dias as divisas dos Municípios que sofreram em decorrência desta lei, alterações em seus territórios.
Artigo 6º - Os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VII do artigo 2º da Lei n. 6.645, de 9 de janeiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Com o Município de São Francisco
Começa no ribeirão Coqueiro, na foz do córrego Itapirema; pelo qual sobe até a cabeceira do seu galho nororiental no divisor Coqueiro-Marimbondo.
2 - Com o Município de Jales
Começa no divisor Coqueiro-Marimbondo, na cabeceira do galho nororiental do córrego Itapirema; segue por este divisor até entroncar com o contraforte que deixa, à esquerda, as águas do córrego Pimenta; prossegue por este contraforte em demanda da foz do córrego Pimenta no ribeirão Marimbondo; desce por este até sua foz no rio São José dos Dourados.
3 - Com o Município de Auriflama
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Marimbondo; desce por aquele até a foz do ribeirão Coqueiro.
4 - Com o Município de Palmeira d'Oeste
Começa no rio São José dos Dourados, na foz do ribeirão Coqueiro; sobe por este  até a foz do córrego Itapirema, onde tiveram início estas divisas."

Artigo 7.° - Para a apuração do índice de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de município criado durante o exercício de 1992, será adotado, para o ano de 1993, o critério da participação relativa ao valor adicionado gerado em 1991 pelos contribuintes da área emancipada. (NR)
§ 1.º - O índice de participação apurado para o município criado em 1992 será deduzido do índice de participação de 1993 do município que lhe deu origem. (NR)
§ 2.º - Quando o novo município resultar do desmembramento de áreas de mais de um município, o seu índice de participação considerará o valor adicionado gerado em 1991 em cada área desmembrada. (NR)
§ 3.º - Os índices de que trata o "caput" serão apurados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, considerando as disposições deste artigo. (NR)

- Artigo 7º incluído pela Lei nº 8.308, de 30/04/1993.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)

- Artigo 7º renumerado para artigo 8º pela Lei nº 8.308, de 30/04/1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.