Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.013, DE 11 DE JANEIRO DE 1991

Dispõe sobre transformação de cargos de Assistente Administrativo de Ensino e dá providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Funcionário ocupante de cargo de Assistência Administrativo de Ensino terá seu cargo transformado em cargo do Quadro do Magistério, de mesma denominação ao exercicido anteriormente à nomeação para o cargo de Secretário de Delegacia de Ensino, e cuja denominação tenha sido alterada, com base em legislação posterior, para Assistente de Ensino I e Assistente Administrativo de Ensino.
§ 1.º - A transformação prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
§ 2.º - O funcionário que tiver seu cargo transformado nos termos deste artigo será incluído em Jornada de Trabalho Docente correspondente à que estiver sujeito por ocasião da opção a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - O funcionário que se valer da transformação prevista neste artigo deverá assumir o efetivo exercício das funções de seu cargo, não podendo dele afastar-se pelo menos durante 1 (um) ano, na forma a ser regulamentada.
§ 4.º - Serão consideradas atividades correlatas às de Magistério as funções exercidas pelo funcionário que se valer da opção prevista no § 1.º deste artigo.
§ 5.º - O órgão central de recursos humanos fará publicar a relação nominal dos funcionários abrangidos por este artigo indicando a denominação do cargo transformado e a do cargo resultante da transformação.
§ 6.º - Aplicam-se aos inativos as disposições deste artigo, exceto as normas previstas nos § § 3.º e 4.º.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O disposto nesta lei aplica-se ao ocupante de cargo oriundo de transformação de cargo de Assistente Administrativo de Ensino, preenchidas as condições impostas pelo Artigo 1.º desta lei.
Artigo 4.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Titulo XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, os pontos consignados, até 31 de dezembro de 1985, no prontuário do funcionário que se valer da transformação a que se refere o artigo anterior, passarão a ser consignados, singelamente, a partir de 1.º de janeiro de 1986, na seguinte conformidade:
I - sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuidos a esse título;
II - sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuidos com fundamento nos Artigos 24, 25 e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 18 de janeiro de 1979;
III - sob o título de adicional de Magistério, a que se refere o Artigo 53 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, os pontos atribuídos a título de:
a) evolução funcional - avaliação de desempenho, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º processos avaliatórios, relativos aos exercícios de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, desde que homologados;
b) evolução funcional.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de suapublicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Luiz Calderaro Teixeira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de janeiro de 1991.


LEI N. 7.013, DE 11 DE JANEIRO DE 1991


Retificações

Artigo 1.º - na 1.ª linha
Onde se lê: O Funcionário ocupante de cargos ...
leia-se: O Funcionário ocupante de cargos ...
Na 4.ª linha
onde se lê: ... denominação ao exercícido anteriormente...
leia-se: ... denominação ao exercido anteriormente ...
Na 6.ª linha
onde se lê: ... com base em leigislação posterior...
leia-se: ... com base em legislação posterior ...