Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.353, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 14% (catorze por cento).
§ 1º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXIII, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do Artigo 5º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § IV do Artigo 1º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
11 - Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
12 - Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
13 - Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
14 - Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do Artigo 5º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 1º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
18 - Anexo XX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o Artigo 2º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
19 - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
20 - Anexo XXII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 2º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
21 - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV de que trata o § 1º do Artigo 1º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988.
§ 2º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXIV.
§ 3º - Os valores das Escala se Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXV, XXVI, XXVII e XXVIII.
§ 4º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIX e XXX.
Artigo 2º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 236.545,07 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco cruzeiros e sete centavos).
Artigo 3º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.832,10 (dois mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros e dez centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.124,14 (dois mil, cento e vinte e quatro cruzeiros e catorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 5.546,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta e seus cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$S 4.159.70 (quatro mil, cento e cinquenta e nove cruzeiros e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 4º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.832,10 (dois mil, oitocentos e trinta e dois cruzeiros e dez centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.124,14 (dois mil, cento e vinte e quatro cruzeiros e catorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 5.546,41 (cinco mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 4.159,70 (quatro mil, cento e cinqüenta e nove cruzeiros e setenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 5º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26, de dezembro de 1983, e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6º da Lei Complementar n. 519, de 1º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 8.536,00 (oito mil, quinhentos e trinta e seis cruzeiros). 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986. 
Artigo 6º - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 8.536,00 (oito mil, quinhentos e trinta e seis cruzeiros).
Artigo 7º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal interior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores na seguinte conformidade:
I - Cr$ 20.911,54 (vinte mil, novecentos e onze cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 15.683,66 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 10.455,77 (dez mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e setenta e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 323,85 (trezentos e vinte e três cruzeiros e oitenta e cinco centavos).
Artigo 9º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 522.789,92 (quinhentos e vinte e dois mil, setecentos e oitenta e nove cruzeiros e noventa e dois centavos). 
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite. 
Artigo 10 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento pelo Artigo 7º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 11 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo de retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1990. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

 

 

 

LEI N. 7.353, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências


Retificações
Artigo 2º - Na 3ª linha
onde se lê: ... (duzentos e trinta e seis mil ... e quarena e cinco cruzeiros...)
leia-se: ... (duzentos e trinta e seis mil ... e quarenta e cinco cruzeiros..)
Artigo 3º -
II -
a)
Na 2ª linha
onde se lê: ...(cinco mil, quinhentos e quarenta e seus cruzeiros)...
leia-se: ...(cinco mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros). ..
Artigo 6º - Na 4ª linha
onde se lê: ... alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar ...
leia-se: ... alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar....