Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.377, DE 11 DE JUNHO DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 9.130, de 08 de março de 1995)

Dispõe sobre a isenção de custas, emolumentos e contribuições, na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei n. 362, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais.

Artigo 1º - As pessoas reconhecidamente pobres ficam isentas do pagamento de custas, emolumentos e contribuições referentes ao registro, no cartório de registro imobiliário competente, dos títulos de domínio recebidos em processos administrativos de legitimação de posse efetivada nos termos da Lei n. 362, de 24 de julho de 1957, ou em virtude de leis municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no Artigo 3.º da Constituição do Estado. (NR)

- A Lei nº 9.130, de 08/03/1995 acrescentou ao "caput" do artigo 1º a expressão "municipais, ou em decorrência de quaisquer outros processos, onde figurarem como beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita prevista no Artigo 3.º da Constituição do Estado".
§ 1º - O estado de pobreza será comprovado por   declaração do próprio interessado ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhada da assinatura de duas testemunhas.
§ 2º - A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

§ 3.º - Para as pessoas beneficiárias da assistência jurídica integral e gratuita, a comprovação dar-se-á mediante a apresentação, no cartório de registro imobiliário, de certidão de gozo do benefício judicial do Juízo perante o qual teve andamento o processo que originou o registro. (NR)

- § 3º acrescentado pela Lei nº 9.130, de 08/03/1995.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.