Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.450, DE 16 DE JULHO DE 1991

Cria a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria dos Transportes Metropolitanos:
I - a execução da política estadual de transportes urbanos de passageiros para as regiões metropolitanas, abrangendo os sistemas metroviário, ferroviário, de ônibus e trólebus, e demais divisões modais de interesse metropolitano
II - a organização, a coordenação, a operação e a fiscalização do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros e de sua infra-estrutura viária, compreendendo:
a) a realização do planejamento do transporte coletivo de caráter regional e a elaboração, a execução e a fiscalização de programas e obras para o seu cumprimento e controle;
b) o estabelecimento de normas e regulamentos referentes ao planejamento, a implantação, a expansão, a melhoria a operação e a manutenção dos serviços;
c) a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços, sua fiscalização e a fixação das respectivas tarifas, nos termos da legislação vigente;
III - a promoção do sistema metropolitano de transportes públicos de passageiros junto aos municípios integrantes das regiões metropolitanas, a qual poderá se realizar em conjunto com outros órgãos públicos ou entidades privadas que atuem no setor.
Artigo 3.º - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos terá a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário com Assessoria Técnica e Seção de Expediente;
b) Coordenadoria de Assistência aos Municípios;
c) Coordenadoria de Transporte Coletivo;
d) Coordenadoria de Planejamento e Gestão;
e) Consultoria Jurídica;
f) Comissões de Transporte Coletivo Regular, de Fretamento Metropolitano e de Cadastramento;
g) Grupo de Planejamento Setorial;
h) Comissão Processante Permanente;
i) Centro de Recursos Humanos;
j) Divisão de Administração;
l) Centro de Convivência Infantil;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
b) Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU-SP.
§ 1.º - Para a consecução das finalidades da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, o Estado poderá constituir organismos destinados a operar o transporte público de passageiros, sobre trilhos, nas áreas de interesse metropolitano, em conjunto com outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada e Descentralizada da União, dos Estados ou dos Municípios, obedecendo o dispostos nos incisos XXI e XXII do Artigo 115, da Constituição do Estado.
§ 2.º - Todos os serviços prestados a terceiros pelas empresas componentes da Administração Descentralizada poderão ser remunerados.
Artigo 4.º - A Coordenadoria de Assistência aos Municípios compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 5.º - A Coordenadoria de Transporte Coletivo compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Seção de Expediente.
Artigo 6.º - A Coordenadoria de Planejamento e Gestão compreende:
I - Grupo Técnico I;
II - Grupo Técnico II;
III - Centro de Informática;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 7.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica.
Artigo 8.º - O Centro de Recursos Humanos compreende;
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Cadastro;
IV - Seção de Frequência e Expediente de Pessoal.
Artigo 9.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria com Seção de Expediente;
II - Seção de Material e Patrimônio;
III - Seção de Comunicações Administrativas;
IV - Seção de Transportes Motorizados;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa.
Artigo 10. - Os Grupos Técnicos de que trata os incisos I e II dos Artigos 4.º, 5.º e 6.º são unidades com nível de Departamento Técnico.
Artigo 11. - O Centro de Informática de que trata o inciso III do Artigo 6.º e unidade com nível de Divisão Técnica.
Artigo 12. - O Centro de Recursos Humanos de que trata o Artigo 8.º e unidade com nível de Serviço Técnico.
Artigo 13. - O Centro de Convivência Infantil é unidade com nível de Seção Técnica.
Artigo 14 - À Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, vinculado à Procuradoria Administrativa, cabe a execução da advocacia consultiva do Estado, no âmbito da Secretaria.
Artigo 15 - Fica criado o Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 16 - Passam a integrar a Tabela I (SQC-I) do Quadro criado no artigos anterior os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 32;
III - 3 (três) de Coordenador, Faixa 30;
IV - 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 28;
V - 6 (seis) de Diretor Técnico de Departamento, Faixa 28;
VI - 1 (um) de Diretor Técnico de Divisão, Faixa 26;
VII - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 24;
VIII - 1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 24;
IX - 1 (um) de Diretor de Serviço, Faixa 22;
X - 3 (três) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 21;
XI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 15;
XII - 4 (quatro) de Assistente Técnico de Direção III, Faixa 23;
XIII - 9 (nove) de Assistente Técnico de Direção II, Faixa 21;
XIV - 10 (dez) de Assistente Técnico de Direção I, Faixa 19;
XV - 2 (dois) de Oficial de Gabinete, Faixa 8;
XVI - 2 (dois) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 4.
Artigo 17 - No provimento dos cargos criados no artigo anterior será exigido:
I - para os referidos nos incisos III, V, VI e VII: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente de acordo com a área em que os seus titulares venham a atuar;
II - para os referidos no inciso IV, o atendimento às exigências constantes do Artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968, observado o disposto no parágrafo único do Artigo 13 da mesma lei;
III - para os referidos nos incisos X e XI: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no minimo, 3 (três) anos e 1 (um) ano, respectivamente;
IV - para os referidos nos incisos XII, XIII e XIV: diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no minimo, 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente.
Artigo 18 - Fica criada no Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos uma função de Secretário Adjunto.
Artigo 19 - O Poder Executivo adotará providências destinadas a transferir, para o Quadro da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, os cargos e funções-atividades necessários.
Artigo 20 - As competências das autoridades e as atribuições serão fixadas em decreto específico.
Artigo 21 - Vetado.
Artigo 22 - A Secretaria dos Transportes Metropolitanos aprovará um Plano Geral de Remodelação e Melhoria do Serviço de Transporte Coletivo.
§ 1.º - Neste plano deve constar necessariamente a implantação de um único sistema integrado de transporte metropolitano.
§ 2.º - No sistema integrado a que se refere o parágrafo anterior, os modos de transporte devem estar articulados e integrados entre si e aos diversos sistemas de transportes municipais, de tal forma que permitam ao usuário deslocar-se de um ponto a qualquer outro da RMSP pelo menor tempo e maior conforto possível e menor custo tarifário.
Artigo 23 - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado;
III - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 24 - Vetado.
I - Vetado;
II - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 25 - Vetado.
Artigo 26 - Para instalação e funcionamento da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de Cr$ 73.067.000.000,00 (setenta e três bilhões e sessenta e sete milhões de cruzeiros), com a inclusão da classificação funcional programática 16.91.572, na forma prevista no Artigo 43, § 1.º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, mediante:
I - redução parcial ou total de dotações consignadas no orçamento vigente da ordem de Cr$ 72.467.000.000,00 (setenta e dois bilhões, quatrocentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros;
II - excesso de arrecadação da ordem de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros);
III - Categoria Econômica: 3.000 - Despesas Correntes: Cr$ 7.543.000.000,00 (sete bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de cruzeiros); 4.000 - Despesa de Capital: Cr$ 65.524.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros).
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1991.