Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.452, DE 26 DE JULHO DE 1991

Estabelece penalidades administrativas, em casos de danos causados aos bens de uso comum, sob administração do órgão rodoviário estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Constituem infração administrativa, punível com multa fixada na forma deste artigo, os seguintes comportamentos, causadores de dano, efetivo ou potencial, aos bens públicos afetos ao serviço rodoviário estadual:
I - romper ou remover as cercas das faixas de domínio:
Pena: multa de 1 (uma) a (cinco) UFESP;
II - executar acessos clandestinos ou alterar os existentes:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
III - danificar áreas gramadas, ajardinadas, galerias e revestimentos especiais:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
IV - danificar sinalização ou qualquer outro tipo de dispositivo de segurança:
Pena: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFESP;
V - remover placas, marcos ou barreiras:
Pena: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFESP;
VI - danificar equipamentos de comunicação ou de iluminação:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
VII - inserir inscrições ou símbolos na obras, equipamentos, terrenos e demais bens públicos que estejam nos limites das faixas de domínio:
Pena: multa e 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
VIII - modificar, obstruir ou poluir pontos de água potável, mananciais ou áreas liquidas de qualquer extensão:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
IX - usar, sem autorização, as estradas privativas de serviços:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
X - recusar ou fraudar o pagamento do pedágio:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XI - colocar anúncios nos terrenos adjacentes às estradas, em desacordo com as normas legais, e não removê-los após notificação do órgão competente:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XII - utilizar as faixas de domínio, os acostamentos ou demais locais, sob a jurisdição do órgão rodoviário, para a prestação de serviço de socorro mecânico, sem a devida autorização:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XIII - utilizar os bens e instalações afetados ao serviço rodoviário para o comércio de qualquer natureza:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XIV - exercer o comércio nas faixas de domínio e nos acostamentos, em desacordo com as normas legais:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
XV - descarregar, lançar, derrubar, depositar ou abandonar, em qualquer parte da estrada, sucata, lixo, entulho, lenha, cana-de-açúcar, bem como qualquer outro material ou carga:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP.
§ 1.º - Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas que, de forma direta ou indireta, ocasionem o dano ou, de qualquer modo, concorram para a sua verificação.
§ 2.º - No caso de reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.
§ 3.º - Na gradação da multa a autoridade competente levará em conta a extensão do dano verificado e a gravidade do comportamento do agente.
§ 4.º - Sem prejuízo da indenização cabível, a pena prevista nos incisos III, IV e XV não será aplicada se o dano dor causado por acidente de trânsito.
Artigo 2.º - O Departamento de Estradas de Rodagem fará divulgar de forma ampla, inclusive nas estradas sob sua jurisdição, através de distribuição de panfletos em postos policiais e pedágios, quando houver, a relação das infrações e suas respectivas penas.
Artigo 3. - O Departamento de Estradas de Rodagem expedirá regulamento para a execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, nele fixando as necessárias normas de procedimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.091, de 8 de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1991.


LEI N. 7.452, DE 26 DE JULHO DE 1991


Retificação
Artigo 1.º - na 4.ª linha
Onde se lê: ... aos bens afetos ao serviço ...
leia-se: aos bens afetados ao serviço ...