O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Constituem infração administrativa, punível com multa fixada na forma deste artigo, os seguintes comportamentos, causadores de dano, efetivo ou potencial, aos bens públicos afetos ao serviço rodoviário estadual:
I - romper ou remover as cercas das faixas de domínio:
Pena: multa de 1 (uma) a (cinco) UFESP;
II - executar acessos clandestinos ou alterar os existentes:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
III - danificar áreas gramadas, ajardinadas, galerias e revestimentos especiais:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
IV - danificar sinalização ou qualquer outro tipo de dispositivo de segurança:
Pena: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFESP;
V - remover placas, marcos ou barreiras:
Pena: multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) UFESP;
VI - danificar equipamentos de comunicação ou de iluminação:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
VII - inserir inscrições ou símbolos na obras, equipamentos, terrenos e demais bens públicos que estejam nos limites das faixas de domínio:
Pena: multa e 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
VIII - modificar, obstruir ou poluir pontos de água potável, mananciais ou áreas liquidas de qualquer extensão:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
IX - usar, sem autorização, as estradas privativas de serviços:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
X - recusar ou fraudar o pagamento do pedágio:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XI - colocar anúncios nos terrenos adjacentes às estradas, em desacordo com as normas legais, e não removê-los após notificação do órgão competente:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XII - utilizar as faixas de domínio, os acostamentos ou demais locais, sob a jurisdição do órgão rodoviário, para a prestação de serviço de socorro mecânico, sem a devida autorização:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XIII - utilizar os bens e instalações afetados ao serviço rodoviário para o comércio de qualquer natureza:
Pena: multa de 1 (uma) a 5 (cinco) UFESP;
XIV - exercer o comércio nas faixas de domínio e nos acostamentos, em desacordo com as normas legais:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP;
XV - descarregar, lançar, derrubar, depositar ou abandonar, em qualquer parte da estrada, sucata, lixo, entulho, lenha, cana-de-açúcar, bem como qualquer outro material ou carga:
Pena: multa de 5 (cinco) a 10 (dez) UFESP.
§ 1.º - Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas que, de forma direta ou indireta, ocasionem o dano ou, de qualquer modo, concorram para a sua verificação.
§ 2.º - No caso de reincidência específica, a multa será aplicada em dobro.
§ 3.º - Na gradação da multa a autoridade competente levará em conta a extensão do dano verificado e a gravidade do comportamento do agente.
§ 4.º - Sem prejuízo da indenização cabível, a pena prevista nos incisos III, IV e XV não será aplicada se o dano dor causado por acidente de trânsito.
Artigo 2.º - O Departamento de Estradas de Rodagem fará divulgar de forma ampla, inclusive nas estradas sob sua jurisdição, através de distribuição de panfletos em postos policiais e pedágios, quando houver, a relação das infrações e suas respectivas penas.
Artigo 3. - O Departamento de Estradas de Rodagem expedirá regulamento para a execução desta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, nele fixando as necessárias normas de procedimento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 4.091, de 8 de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de junho de 1991.
Retificação
Artigo 1.º - na 4.ª linha
Onde se lê: ... aos bens afetos ao serviço ...
leia-se: aos bens afetados ao serviço ...