Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.527, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

(Revogada pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002)

Altera o § 2º do artigo 31 da Lei nº 4476, de 20/12/84, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ0 PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O § 2° do artigo 31 da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária na forma do regulamento próprio, 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e 2 % (dois por cento) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1991
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- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.