Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.532, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 7% (sete por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XII, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
6 - Anexo VI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
7 - Anexo VII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
8 - Anexos VIII e IX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
9 - Anexos X e XI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
10 - Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
§ 2. - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XIII, XIV, XV e XVI.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes, carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XVII a XXV, na seguinte conformidade:
I - Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
II - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o §. 1.° do Artigo 5.° da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
V - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XXII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
VII - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
VIII - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
IX - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983.
§ 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência o disposto no "caput", os fixados no Anexo XXVI.
§ 2.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVII e XXVIII.
Artigo 3.º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do Artigo 1.° e da reclassificação concedida às Praças, ficam fixados na conformidade do Anexo XXIX.
Artigo 4.º - Os valores dos salários dos servidores, a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, em decorrência do reajuste concedido nos termos do Artigo 1.° e da reclassificação das funções pertencentes à Escala Salarial 3, ficam fixados na conformidade do Anexo XXX.
Artigo 5.º - As classes constantes dos anexos XXXI e XXXII, que fazem parte integrantes desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio e à Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade dos referidos anexos.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º - O vencimento mensal de Secretário do Estado fica fixado em Cr$ 343.435,17 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco cruzeiros e dezessete centavos).
Artigo 7.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos), quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.666,42 (três mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e quarenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.749,90 (dois mil, setecentos e quarenta e nove cruzeiros e noventa centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.180,35 (sete mil, cento e oitenta cruzeiros e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.385,12 (cinco mil, trezentos e oitenta e cinco cruzeiros e doze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 19 de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 25.178,00 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 10 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 25.178,00 (vinte e cinco mil, cento e setenta e oito cruzeiros).
Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 27.071,94 (vinte e sete mil, setenta e um cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 20.303,96 (vinte mil, trezentos e três cruzeiros e noventa e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 13.535,97 (treze mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e noventa e sete centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 419,25 (quatrocentos e dezenove cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Artigo 13 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 759.028,25 (setecentos e cinquenta e nove mil, vinte e oito cruzeiros e vinte e cinco centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste a importancia que faltar para atingir esse limite.
Artigo 14 - Os funcionários, servidores e inativos, a que se referem os incisos IV, VII, VIII e o § 2.º do Artigo 2.º desta lei, farão jus, no mês de maio de 1991, a uma gratificação complementar de valor correspondente:
I - a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de maio de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros);
II - a quantia necessária para atingir Cr$ 72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de maio de 1991, for superior a Cr$ 66.000,00 (sessenta e seis mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-familia, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, a gratificação por trabalho noturno e a gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Artigo 15 - Fica concedida gratificação fixa aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pelos itens 5, 6 e pelo § 2.º do Artigo 1.º e aos servidores abrangidos pelo Artigo 4.º cujas funções pertencem às Escalas Salariais 1 e 2, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também à hipótese prevista no § 3.º do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 16 - As gratificações de que tratam os Artigos 14 e 15 desta lei não se incorporarão aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos, e não serão consideradas para efeito de cálculode quaisquer vantagens pecuárias.
Parágrafo único - Sobre o valor das gratificações de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 17 - A classe de Auxiliar de Promotoria Chefe, prevista na alínea "a" do inciso ll do Artigo 1.º da Lei n. 7.000, de 27 de dezembro de 1990, integrada na Tabela II (SQC-II) do Quadro do Ministério Público, fica com a respectiva faixa alterada na conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 18 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n.º 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento pelo Artigo 7.º da Lei n.º 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 19 - As disposições do Artigo 5.° desta lei serão aplicadas mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 20 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP
Artigo 21 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo Artigo 43, § 1.°, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.