Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.634, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária, órgão diretamente subordinado ao Secretário da Segurança Pública, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Governo do Estado:
I - 1 (um) membro, que será o Presidente, indicado pelo Secretário da Segurança Pública;
II - o Coordenador da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado;
III - 1 (um) representante do Conselho Penitenciário do Estado;
IV - 1 (um) representante da Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público;
VII - 1 (um) representante da Assistência Judiciária da Procuradoria Geral do Estado;
VIII - 1 (um) representante da OAB - Seção de São Paulo;
IX - 2 (dois) professores universitários das áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal, Penitenciário e Ciências correlatas, indicados pelo Secretário da Justiça;
X - 4 (quatro) membros representativos da comunidade indicados por entidades reconhecidamente dedicadas à proteção dos direitos humanos e aos estudos na área criminal e penitenciária.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no inciso II do Artigo 97 da Constituição do Estado de São Paulo, o Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior indicará o representante do Ministério Público que integrará o Conselho.
Artigo 2.º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, contados da data da designação, permitida a recondução uma única vez.
Parágrafo único - As funções do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.
Artigo 3.º - Ao Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - assessorar o Secretário da Segurança Pública na execução da política criminal e penitenciária do Estado e na harmonização das atividades dos vários órgãos nela envolvidos;
III - propor as diretrizes da política estadual quanto à prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;
IV - cooperar na elaboração dos planos estaduais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;
V - promover a avaliação periódica dos sistemas criminal e penitenciário para a sua adequação as necessidades do Estado;
VI - estimular e apoiar a pesquisa criminológica;
VII - sugerir regras sobre a arquitetura e a construção de estabelecimentos penais;
VIII - promover inspeções nos estabelecimentos penais e informar-se, mediante relatórios do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios, sobre o desenvolvimento da execução penal, propondo às autoridades dela incumbidas:
a) as medidas necessárias ao aprimoramento da execução penal;
b) a instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas relativas a execução penal;
c) a interdição, no todo ou em parte, de estabelecimento penal;
IX - colaborar com o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, mantendo-o informado de suas atividades;
X - propor à autoridade competente a celebração de convênios para a consecução de seus objetivos;
XI - zelar pelo respeito aos direitos e garantias individuais do preso.
Artigo 4.º - O Regimento Interno do Conselho deverá ser elaborado e aprovado por seus conselheiros, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação do referido órgão.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Disposição Transitória


Artigo único - Quando for instalada a Defensoria Pública do Estado, o membro representante da Assistência Judiciária será substituído por um Defensor Público.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1991.