Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.639, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 8% (oito por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XXI, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
3 - Anexo III - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
9 - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
10 - Anexo X - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
11 - Anexo XI - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
12 - Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
13 - Anexo XIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
14 - Anexo XIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
15 - Anexo XV - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
16 - Anexo XVI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
17 - Anexo XVII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
18 - Anexos XVIII e XIX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
19 - Anexos XX e XXI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXII.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde de Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXIII, XIV, XXV e XXVI.
§ 4.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXVII e XXVIII.
Artigo 2.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o Artigo 1.°, são os fixados nos Anexos XXIX a XXXI, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXX - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3.º - Os valores dos vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988, em decorrência do reajuste concedido nos termos do Artigo 1.° e da reclassificação concedida às Praças, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXII.
Artigo 4.º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 51 (cinquenta e uma) referências.
Artigo 5.º - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 6.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 516.334,52 (quinhentos e dezesseis mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros e cinquenta e dois centavos).
Artigo 7.º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.580,15 (quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.435,21 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.969,79 (oito mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e setenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.727,17 (seis mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Os valores das gratificações concedida nos termos do Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.580,15 (quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.435,21 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.969,79 (oito mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e setenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.727,17 (seis mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 9.º - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica fixado em Cr$ 42.100,00 (quarenta e dois mil e cem cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 10 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado em Cr$ 42.100,00 (quarenta e dois mil e cem cruzeiros).
Artigo 11 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 35.071,20 (trinta e cinco mil, setenta e um cruzeiros e vinte centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 26.303,40 (vinte e seis mil, trezentos e três cruzeiros e quarenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 17.535,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 12 - Os valores do salário-família e do salário esposa ficam fixados em Cr$ 523,74 (quinhentos e vinte e três cruzeiros e setenta e quatro centavos).
Artigo 13 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 1.311.970,93 (um milhão, trezentos e onze mil, novecentos e setenta cruzeiros e noventa e três centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 14 - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.°de maio de 1991, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 25.643,52 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e cinquenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 19.232,64 (dezenove mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros e sessenta e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 12.821,76 (doze mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também a hipótese prevista no § 3.° do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 15 - A gratificação de que trata o artigo anterior desta lei não se incorporará aos vencimentos, salários, remuneração, ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 16 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 17 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 18 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo Artigo 43, § 1.º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1991.