Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.642, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991

Altera dispositivo do Decreto-lei n. 260, de 20 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 19 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 19 - As idades-limite para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I - Oficiais Superiores: 62 (sessenta e dois) anos; e
II - Capitães e Oficiais Subalternos: 58 (cinqüenta e oito) anos."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1991.