Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.646, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

(Última atualização: Decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 7112)

Altera a Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares, acrescenta dispositivos à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989:
"Artigo 3° - Até 31 de dezembro de 1992, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Artigo 2º - O § 2° do artigo 5º, da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" § 2º - A Secretaria da Fazenda fará publicar no Diário Oficial do Estado de São Paulo, até o último dia do segundo mês subsequente ao da arrecadação, balancete demonstrativo do acréscimo da arrecadação, decorrente da elevação da alíquota prevista no artigo 3a° bem como do valor dos recursos repassados a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo para aplicação em programas habitacionais, enviando, no mesmo prazo, à Assembléia Legislativa, documentação relativa ao balancete publicado."
Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990:
"Artigo 7° - Os programas habitacionais referidos no artigo 5° desta lei serão destinados às famílias de baixa renda, priorizando-se as que possuem renda familiar até 3 (três) salários mínimos, cujas prestações não poderão ultrapassar a 15% (quinze por cento) da referida renda.
§ 1º - As prestações dos adquirentes cuja renda familiar se situe entre 3 (três) e 5 (cinco) salários mínimos, não poderão ultrapassar a 20% (vinte por cento) da referida renda.
§ 2º - Os adquirentes a que se refere este artigo terão prestações substancialmente subsidiadas, na forma que dispuser o regulamento."
Artigo 4º - Ficam acrescentados à Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, os seguintes dispositivos:
I - ao § 1° do artigo 34, o item 8:
"8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação.";

- Item 8 declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 7112, com eficácia pro futuro, a contar de 1º/01/2024, ressalvadas as ações pertinentes a essa controvérsia já ajuizadas até 05/02/2021.
II - ao § 5° do artigo 34, o item 25:
"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.10.9902, 2710.00.03 e 2710.00.0401."
Artigo 5º - Serão abertos, durante o exercício de 1992, créditos suplementares, destinados a aumento de capital da Nossa Caixa Nosso Banco S/A. ou do Banco do Estado de São Paulo S/A. ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferior à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I do artigo 34, no item 8 do § 1° do artigo 34 e no item 25 do § 5° do artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1º-3-89, na redação dada a tais dispositivos por esta lei.
Artigo 6º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei, serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no artigo 5° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, com a redação dada pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais no prazo máximo de doze meses.
Artigo 7º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no artigo 5° até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 8º - Os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, relativos a operações ocorridas até 30 de junho de 1991, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos, em qualquer fase em que se encontrem:
I - integralmente até 28 de janeiro de 1992, com abatimento de 90% (noventa por cento) de multas, juros de mora e acréscimos;
II - em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 75 % (setenta e cinco por cento) de multas, juros de mora e acréscimos;
III - em até 7 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com abatimento de 50% (cinquenta por cento) de multas, juros de mora e acréscimos.
§ 1º - Somente gozarão do benefício previsto nos incisos II e III os contribuintes que:
1 - requererem o parcelamento de todos os débitos declarados ou apurados pelo fisco, relativos à operações realizadas até 30 de junho de 1991;
2 - comprovarem o recolhimento ou o parcelamento da totalidade do tributo declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1° de julho de 1991.
§ 2º - Os parcelamentos de que tratam os incisos II e III serão requeridos pelos contribuintes à Secretaria da Fazenda, dentro do mesmo prazo previsto no inciso I, devendo a primeira parcela ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
§ 3º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 4º - O não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações ocorridas no curso do prazo do parcelamento previsto nesta lei acarretará a resolução do acordo.
§ 5º - Aos acordos de parcelamento anteriormente firmados, aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, em relação ao saldo devedor na data da publicação desta lei.
Artigo 9º - Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto de Circulação de Mercadorias e do Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços relativos à multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30 de junho de 1991, em relação às quais não haja a exigência simultânea de pagamentos do imposto.
Artigo 10 - O disposto nos artigos 8º e 9° não se aplica aos débitos decorrentes dos autos de infração e imposição de multa que cominem penalidades pelas práticas das infrações descritas nas alíneas "f" a "i" do inciso I, "g" do inciso II, "b", "c", "d", "f", "m", "o" e "p" do inciso IV, "b", "f" e "o" do inciso V e "g" do inciso VI, do artigo 85 da Lei n. 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 11 - Os benefícios de que trata esta lei não autorizam a restituição de importância já depositada ou recolhida.
Artigo 12 - Os débitos relativos ao Imposto de Circulação de Mercadorias ou ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços apurados até 31 de julho de 1991 e inscritos na Dívida Ativa poderão, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser liquidados mediante dação em pagamento, à Fazenda do Estado, de bens imóveis desonerados, de propriedade do contribuinte, de seus sócios ou de terceiros, desde que requerido até 28 de fevereiro de 1992.
§ 1º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º - Aplica-se ao "caput" deste artigo o disposto no artigo 8º, inciso I.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1991.

* (Republicada por ter saído com incorreção).


Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Norma com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.