Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.663, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizado até a Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016)

(Projeto de Lei nº 39, de 1991, do Deputado Sylvio Martini)

Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Política Estadual de Recursos Hídricos

CAPÍTULO I

Objetivos e Princípios

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei.
Artigo 2.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;
VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatório e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.


SEÇÃO II

Das Diretrizes da Política


Artigo 4.º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento - SIRGH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos Artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais;
V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração;
VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d’água.
Artigo 5.º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de proteção de mananciais, de áreas de proteção ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado.
§ 1.º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental.
§ 2.º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no “caput” sob as condições estabelecidas em Lei específica e em regulamento.
§ 3.º - O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional.
Artigo 6.º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de afluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d’água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento.
Artigo 7.º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas à inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
VI - combate e prevenção das inundações e da erosão;
VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos;
Artigo 8.º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, agricultura, turismo, recreação, esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.


CAPÍTULO II

Dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos

SEÇÃO I

Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos


Artigo 9.º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.
Artigo 10 - Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos no regulamento .
Parágrafo único - O regulamento desta Lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no “caput” deste artigo.


SEÇÃO II

Das Infrações e Penalidades


Artigo 11 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Artigo 12 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos Artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1.º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos Artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 2.º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
§ 3.º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei.
§ 4.º - Serão fatores atenuantes em qualquer circunstância, na aplicação de penalidades:
1. a inexistência de má-fé;
2. a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.
Artigo 13 - As infrações às disposições desta Lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando em conta:
I - as circunstância atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator;
§ 1.º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas:
1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves;
2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
3 - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
§ 2.º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.


SEÇÃO III

Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos


Artigo 14 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e
II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d’água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
§ 1.º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.
§ 2.º - Vetado.
§ 3.º - No caso de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á legislação federal específica.


SEÇÃO IV

Do Rateio de Custos das Obras


Artigo 15 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;
III - no regulamento desta Lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuada segundo critério social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.


CAPÍTULO III

Do Plano Estadual de Recursos Hídricos


Artigo 16 - O Estado instituirá, por Lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH - tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

Artigo 16 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH deve ser periodicamente atualizado com base nos Planos de Bacias Hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, nas diretrizes do planejamento e gerenciamento ambiental e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
(NR)

- "Caput" do artigo 16 com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;
IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;
V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Artigo 17 - Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d’água em classe de uso preponderante;
b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o Artigo 5.º desta lei;
III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do Artigo 16, desta Lei, ajustados às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
Artigo 18 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei cujo projeto será encaminhado à Assembléia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos.

Artigo 18 - Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH. (NR)

- "Caput" do artigo 18 com redação dada pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.

§ 1º - As atualizações ao PERH serão aprovadas por lei cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o final do primeiro ano de mandato do Governador do Estado.(NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
§ 2º - A Assembleia Legislativa deverá deliberar sobre o projeto de lei referido no § 1º antes da aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano subsequente.(NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
§ 3º - Decorrido o prazo do § 2º sem que haja aprovação do aludido projeto pela Assembleia Legislativa, caberá ao CRH deliberar a esse respeito.(NR)

- § 3° acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.

§ 4º - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 4° pela Lei n°16.337,de 14/12/2016.
Artigo 19 - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo” e relatórios sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas”, de cada bacia hidrográfica objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal.
§ 1.º - O relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo” deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a “Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”.
§ 2.º - Os relatórios definidos no “caput” deste artigo deverão conter no mínimo:
I - a avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;
III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviço e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.
§ 3.º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos.
§ 4.º - Os relatórios previstos no “caput” desse artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.
§ 5.º - O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no “caput” desse artigo.
Artigo 20 - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administrativos, a serem formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.


TÍTULO II

Da Política Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos

CAPÍTULO I

Do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH

SEÇÃO I

Dos Objetivos


Artigo 21 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do Artigo 205 da Constituição do Estado.


SEÇÃO II

Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa


Artigo 22 - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.
§ 1.º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade à ela vinculada.
§ 2.º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta Lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada.
Artigo 24 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais.
§ 1.º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 2.º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas.
§ 3.º - Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes.
§ 4.º - Terão direito à voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica.
§ 5.º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos.
Artigo 25 - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar propostas de projetos de Lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de Lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;

I - discutir e aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como encaminhar as respectivas propostas aos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;(NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.

II - aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”;

III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - vetado;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 26 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgão consultivos e deliberativos de nível regional, competem:
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no Artigo 4.º desta Lei, quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;

III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da unidade de gerenciamento de recursos hídricos, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas divulgadas pela internet;
(NR);

- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.

IV - vetado;
V - promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”.

VII - deliberar até o dia 30 de junho de cada ano sobre o relatório ‘A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica. (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
Artigo 27 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de São Paulo.

V - propor ao CRH normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos.” (NR);

- Inciso V acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.

Artigo 28 - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão de funcionários, servidores e instalações.
§ 1.º - Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do CORHI para apoio administrativo, técnico e jurídico.
§ 2.º - Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1.º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros.
§ 3.º - O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada.
§ 4.º - Os Municípios poderão dar apoio ao CORHI na sua atuação descentralizada.
Artigo 29 - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada um entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia.
§ 1.º - A Agência de Bacia exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições:
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - elaborar os relatórios anuais sobre a “Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”, submetendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao CORHI;
III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da água e os outros definidos no Artigo 36, em conformidade do CRH e ouvido o CORHI;
IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do SIGRH, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.
§ 2.º - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na Lei que autorizar sua criação.


SEÇÃO III

Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes


Artigo 30 - Aos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental.
§ 1.º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes.
§ 2.º - Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o SIGHR, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por Lei e participarão da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.


CAPÍTULO II

Dos Diversos Tipos de Participação

SEÇÃO I

Da Participação dos Municípios


Artigo 31 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos.
Artigo 32 - O Estado poderá delegar aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.


SEÇÃO II
Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos


Artigo 33 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.


SEÇÃO III

Da Participação das Universidades, de Institutos de Ensino Superior e de Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico


Artigo 34 - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SIGRH contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.


CAPÍTULO III

Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO

SEÇÃO I

Da Gestão do Fundo


Artigo 35 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO criado para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1.º - A supervisão do FEHIDRO será feita por um Conselho de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do CRH, observada a paridade entre Estado e Municípios, que se articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI.
§ 2.º - O FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial do sistema de crédito.


SEÇÃO II

Dos Recursos do Fundo


Artigo 36 - Constituirão recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
Parágrafo único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

§ 1º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO, excetuadas as receitas previstas no inciso IX deste artigo, com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos ou no Plano de Bacia Hidrográfica.(NR)

- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.

§ 2º - Para as receitas previstas no inciso IX deste artigo, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO deve estabelecer formas de aplicação, de maneira vinculada à melhoria institucional e da infraestrutura de fiscalização dos órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das multas. (NR)

- Parágrafo 2° acrescentado pela Lei n° 16.337, de 14/12/ 2016.

§ 3º - Os representantes da sociedade civil serão ressarcidos com recursos de custeio do FEHIDRO, mediante solicitação, a título indenizatório de suas despesas para transporte, alimentação e estadia, quando participantes de atividades fora de sua sede e de interesse dos respectivos colegiados do SIGRH ou suas instâncias, conforme critérios e limites a serem definidos pelo Conselho de Orientação do FEHIDRO.(NR)

- Parágrafo 3° acrescentado pela Lei n° 16.337, de 14/12/ 2016.


SEÇÃO III

Das Aplicações do Fundo


Artigo 37 - A aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se:
I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção e de controle da poluição das águas, observando-se:
a) prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados;
b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;
III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográfica - CBHs, a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;
IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de empréstimos;
V - poderão ser estipendiados à conta dos recursos do FEHIDRO a formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.
§ 1.º - Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o FEHIDRO será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica.
§ 2.º - Os programas referidos no Artigo 5.º, desta Lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do FEHIDRO, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.


Seção IV (NR)

Dos Beneficiários (NR)

Artigo 37-A - Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis ou não: (NR)
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo; (NR)
II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; (NR)
III - consórcios intermunicipais regularmente constituidos; (NR)
IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos: (NR)
a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente; (NR)

a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente, excetuadas as Fundações Agências de Bacias Hidrográficas que atendam aos critérios estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;”(NR).

- alínea "a " do Artigo 37-A com redação dada pela Lei n°16/337, de 14/12/2016.
b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos; (NR)
c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica. (NR)

- Seção IV e Artigo 37-A acrescentados pela Lei nº 10.843, de 05/07/2001.

Artigo 37-B - As pessoas jurídicas de direito privado, usuárias de recursos hídricos, poderão habilitar-se a obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermedio de financiamentos reembolsáveis. (NR)
Parágrafo único - Os recursos do FEHIDRO repassados a pessoas jurídicas de direito privado, com finalidades lucrativas não poderão incorporar-se definitivamente aos seus patrimônios, sob pena de suspensão dos repasses e devolução dos valores recebidos, acrescidos das cominações legais e negociais. (NR)

- Artigo 37-B acrescentado pela Lei nº 10.843, de 05/07/2001.

Artigo 37-C - Consumidores dos serviços de abastecimento de água, pessoas jurídicas de direito público ou privado, podem habilitar-se à obtenção de recursos do FEHIDRO.
§ 1º - As pessoas jurídicas de direito privado de que trata o ‘caput’ deste artigo podem obter financiamento somente na modalidade reembolsável, até o limite de 30% (trinta por cento) da disponibilidade líquida para investimento, sendo no mínimo 2/3 (dois terços) dos recursos disponibilizados para operações com interessados cujo faturamento se enquadre como microempresas ou empresas de pequeno porte, conforme estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 143, de 14 de dezembro de 2006, para projetos de redução de consumo de água.
§ 2º - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO deverá deliberar acerca dos critérios para habilitação e operacionalização.(NR)

- Artigo 37-C acrescentado pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.

Artigo 37-D - Compete ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO estabelecer taxas de juros para as operações de financiamento reembolsáveis, podendo, inclusive, deixar de exigí-las.(NR)

- Artigo 37-D acrescentado pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Das Disposições Transitórias


Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, sucederão aos criados pelo Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987, que deverão ser adaptados à esta Lei, em até 90 (noventa) dias contados da sua promulgação, por Decreto do Poder Executivo.
Artigo 2.º - Fica desde já criado o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei.
Parágrafo único - Na primeira reunião dos Comitês acima referidos, serão aprovados os seus estatutos pelos representantes do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido nos Artigos 24, 26, e 27 desta Lei.
Artigo 3.º - A adaptação a que se refere o Artigo 1.º das Disposições Transitórias e a implantação dos Comitês de Bacias acima referidos serão feitas por intermédio de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A implantação dos Comitês de Bacias contará com a participação dos municípios.
Artigo 4.º - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir e 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do Comitê do Alto Tietê, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 4.º - Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 9.034, de 27/12/1994.
Artigo 5.º - Vetado.
§ 1.º - Vetado.
§ 2.º - Vetado.
Artigo 6.º - Os Municípios que sofrem restrições ao seu desenvolvimento em razão da implantação de áreas de proteção ambiental, por decreto, até a promulgação da presente Lei, serão compensados financeiramente pelo Estado, em conformidade com Lei específica, desde que essas áreas tenham como objeto a proteção de recursos hídricos e sejam discriminadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 7.º - Compete ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por Lei, especialmente:
I - autorizar a implantação de empreendimento que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no Artigo 9.º desta Lei, sem prejuízo da licença ambiental;
II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no Artigo 10 e aplicar as sanções previstas nos Artigos 11 e 12 desta Lei;
III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no inciso I, do Artigo 13 desta Lei;

III - Revogado.

- Inciso III revogado pela Lei nº 12.183, de 29/12/2005.
Parágrafo único - Na reorganização do DAEE incluir-se-ão, entre as suas atribuições, estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e participação no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI nos moldes e nas condições dispostas nos Artigos 5.º e 6.º do Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987.
Artigo 8.º - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I - desenvolvimento, a partir de 1991, de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental, dirigida para o primeiro e segundo ciclos;
II - implantação, em 1992, do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental e metropolitano;
III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995;
IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal, durante o período de 1992/1995;
V - proposição de critérios e normas para a fixação dos preços públicos, definição de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no projeto de Lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em 1995;
VI - Vetado

Artigo 8.º - Revogado.

- Artigo 8º revogado pela Lei nº 9.034, de 27/12/1994.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.