Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.835, DE 08 DE MAIO DE 1992

(Atualizada até a Lei nº 9.056, de 29 de dezembro de 1994)

Dispõe sobre o regime de concessão de obras públicas, de concessão e permissão de serviços públicos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1.º - A concessão de obras públicas e a concessão e a permissão de serviços públicos reger-se-ão por esta lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão
Artigo 2.º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - Poder Concedente: o Estado, titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão;
II - concessão de obra pública: a delegação contratual, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da construção, reforma, ampliação ou conservação e da exploração pelo concessionário, por sua conta a risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
III - concessão de serviço público: a delegação contratual, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;
IV - permissão de serviço público: a delegação unilateral, discricionária e precária, à empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários, feita em situações excepcionais, caracterizadas pela urgência.
Artigo 3.º - A concessão de obra e de serviço publico, subordinada à existência de interesse público previamente justificado, será sempre precedida de licitação, na modalidade de concorrência.
Parágrafo único - O Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definirá o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato, inclusive as situações de eventual ocorrência de subconcessão de serviços.
Artigo 4.º - A concorrência obedecerá às normas da legislação sobre licitações e contratos e somente será dispensável:
I - nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
II - nos casos de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
III - quando não acudirem interessados à licitação e esta não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas neste caso as condições preestabelecidas.
§ 1.º - A concorrência será inexigível quando comprovadamente inexistir qualquer possibilidade de competição.
§ 2.º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, a delegação deverá ser feita por meio de permissão de serviço público.
Artigo 5.º - O edital de licitação deverá prever que o julgamento seja feito em função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público, devidamente justificadas, recomendem a utilização de outro critério objetivo, dentre os demais critérios fixados no Artigo 42 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989.
Artigo 6.º - O Poder Concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.

 

CAPÍTULO II

Do Contrato de Concessão de Serviço

 

Artigo 7.º - A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, ao qual se aplicarão as normas da legislação sobre licitações e contratos e as demais regras pertinentes desta lei.
Artigo 8.º - São cláusulas essenciais no contrato as relativas a:
I - objeto, área de prestação do serviço e prazo;
II - modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;
III - obrigação de execução das obras necessárias à prestação de serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão e com especificação, quando for o caso, da forma e condições de seu pagamento pelo Poder Concedente;
IV - direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;
V - critérios para fixação e alteração da tarifa, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculo dos reajustamentos, bem como especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso;
VI - mecanismos e critérios para o ressarcimento do concessionário em caso de redução ou estabilização da tarifa por motivo de interesse público relevante;
VII - valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;
VIII - constituição de provisões para eventuais depreciações;
IX - garantias para a adequada execução do contrato;
X - casos de extinção da concessão;
XI - hipóteses em que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço;
XII - forma de fiscalização do serviço;
XIII - obrigatoriedade, forma e prazo de prestação de contas pelo concessionário;
XIV - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público, e das planilhas de cálculo do custo do serviço;
XV - responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;
XVI - penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;
XVII - indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;
XVIII - critérios para fixação de valores provisórios para indenização, nos casos de encampação ou resgate;
XIX - eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas necessárias à execução do serviço concedido, com definição expressa de sua responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
XX - possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;
XXI - foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;
XXII - outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.
Artigo 9.º - Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão compentente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1.º - É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço salvo quando feita por entidade da Administração Descentralizada, observado o disposto nos Artigos 3.°, 4.º, 5.° e 6.º desta lei e sua previsão ficar justificada já no edital de licitação e no contrato.
§ 2.º - Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
§ 3.º - As contratações feitas pelo concessionário, nos termos do disposto no parágrafo anterior, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhuma relação jurídica entre os terceiros contratados e o Poder Concedente.
Artigo 10 - O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação, deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.
Parágrafo único - Será admitida a prorrogação do contrato de concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade na prestação do serviço.

 

CAPÍTULO III

Da Remuneração do Concessionário e da Política Tarifária

 

Artigo 11 - A tarifa, cobrada diretamente dos usuários, é o componente da remuneração devida ao concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.
Parágrafo único - O Poder Concedente poderá estabelecer ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, na forma prevista no edital, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa.
Artigo 12 - A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital.
Parágrafo único - Eventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando -se em conta a variação do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias.
Artigo 13 - O cálculo do custo será efetuado com base em planilha aprovada pela Secretaria de Estado a que se vincula o serviço, por meio de seus órgãos técnicos ou entidades autárquicas.
§ 1.º - As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculo usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.
§ 2.º - Sempre que as circunstâncias e o interesse público recomendarem, a elaboração das planilhas de custo  será objeto de parecer de auditoria independente.
§ 3.º - Fica assegurado ao concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo.
Artigo 14 - É licito ao Poder Concedente, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas, de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Deveres do Poder Concedente

 

Artigo 15 - Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
III - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas do contrato;
IV - fixar e rever as tarifas;
V - estimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VI - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;
VIII - estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IX - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao concessionário, caso em que será deste a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos em lei e no contrato;
XI - aplicar as penalidades legais e contratuais.

 

CAPITULO V

Dos Direitos e Deveres do Concessionário

 

Artigo 16 - Incumbe ao concessionário:
I - prestar serviço adequado a todos os usuários;
II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
III - cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder Concedente;
IV - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;
V - usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente
VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
VII - promover as desapropriações, na forma autorizadas pelo Poder Concedente;
VIII - manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;
IX - franquear o acesso dos encarregados da fiscalização em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;
X - prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.
Artigo 17 - Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, serviço adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
Parágrafo único - Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários.

 

CAPITULO VI

Dos Direitos e Deveres dos Usuários

 

Artigo 18 - São direitos e deveres dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
IV - denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;
V - cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço.

 

CAPITULO VII

Da Extinção da Concessão

 

Artigo 19 - Extingue-se a concessão por:
I - término do prazo;
II - anulação;
III - caducidade;
IV - rescisão amigável ou judicial;
V - encampação ou resgate;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Artigo 20 - Extinta a concessão, por qualquer motivo retornam ao Poder Concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.
§ 1.º - Na hipótese prevista neste artigo, o Poder Concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.
§ 2.º - O Poder Concedente procederá aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.
§ 3.º - A reversão, ao término do prazo contratual, será feita sem indenização, salvo quando ocorrer a hipótese de implementação do capital ainda não amortizado, deduzida a depreciação dos bens, proveniente de seu desgaste ou de sua obsolescência.
Artigo 21 - A inexecução total ou parcial ou contrato acarretará a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.
Artigo 22 - A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:
I - inadequação ou deficiência da prestação do serviço;
II - perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;
III - descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;
IV - paralisação do serviço, sem justa causa;
V - inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos Artigos 29, 30 e 31 desta lei.
Artigo 23 - Declarada a caducidade, caberá ao Poder Concedente:
I - assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;
II - ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;
III - reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;
IV - promover, no caso do inciso V do Artigo 22, atendidas as prescrições legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assuma as obrigações financeiras;
V - aplicar penalidades.
§ 1.º - Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que reverterem ao Poder Concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.
§ 2.º - Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações e compromissos com terceiros ou empregados do concessionário.
Artigo 24 - Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder Concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.
Parágrafo único - O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.
Artigo 25 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder Concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.
Artigo 26 - O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

 

CAPÍTULO VIII

Da Intervenção

 

Artigo 27 - A intervenção será cabível, em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1.º - A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.
§ 2.º - Terminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.
§ 3.º - Caberá intervenção, como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos Artigos 29, 30 e 31 desta lei.
Artigo 28 - Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado direito de ampla defesa.
§ 1.º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2.º - O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.

 

CAPITULO IX

Das Garantias de Financiamento e de Desempenho

 

Artigo 29 - O concessionário poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.
Artigo 30 - Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder Concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço e que a medida atenda à lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Artigo 31 - O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

 

CAPÍTULO X

Da Concessão de Obra Pública

 

Artigo 32 - O disposto nesta lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:
I - o Poder Concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhe garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;
II - além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados;
III - no caso de investimento de recursos públicos na obra dada em concessão, o contrato deverá prever mecanismos que permitam ampla fiscalização de sua adequada utilização.
Parágrafo único - O valor e a forma de pagamento da contribuição de melhoria, a que se refere o inciso II, serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à Administração, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

CAPÍTULO XI

Da Permissão de Serviço

 

Artigo 33 - A permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta lei relativas às concessões.
Artigo 34 - A permissão de serviço público somente poderá subsistir enquanto perdurar a situação de urgência que a tenha justificado.
Parágrafo único - O Poder Concedente poderá, mediante ato justificado e vinculado ao efetivo atendimento do interesse público, revogar a qualquer tempo a permissão, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização, vedada, nessa hipótese, a reverão de bens.

 

CAPÍTULO XII

Disposições Finais

 

Artigo 35 - Sem prejuízo dos demais meios e instrumentos de controle e fiscalização, ao Poder Concedente caberá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, com o objetivo de apurar qualquer matéria de interesse público, previamente definida.
Artigo 36 - O regulamento específico da concessão deverá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, no prazo de 90 (noventa) dias, com caráter opinativo, composta por representantes, em igual número, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos usuários.
Artigo 37 - O Estado, mediante convênios, poderá coordenar com os Municípios a outorga de concessão de serviço ou obra pública de interesse local ou regional.
Artigo 38 - O Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, fazendo constar da lei de diretrizes orçamentárias as metas e prioridades nos diversos campos da Administração Pública, quanto às concessões de obras e serviços públicos.
Artigo 39 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Disposições Transitórias

 

Artigo 1.º - A partir da data da publicação desta lei ficam extintas todas as concessões outorgadas sem licitação, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente.
Artigo 2.º - As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o Poder Público proceder à sua revisão, a fim de adequá-las aos termos da lei.

Artigo 2.º - Não se aplicam as disposições desta lei às concessões e permissões outorgadas anteriormente à sua vigência. (NR)

- Artigo 2.º com redação dada pela Lei nº 9.056, de 29/12/1994.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Adolpho Lobbe Neto
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Adilson Monteiro Alves
Secretário da Cultura
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Alaor Caffeé Alves
Secretário do Meio Ambiente
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.