Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.859, DE 25 DE MAIO DE 1992

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 275, de 1991, da Deputada Roseli Thomeu)

Dispõe sobre inserção de campo destinado ao registro de familiar portador de deficiência física, nas fichas de inscrição para aquisição de casa própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, as fundações ou instituições financeiras instituídas e mantidas pelo Estado, ou da qual ele faça parte como acionista majoritário, quando efetuarem venda de casa própria, deverão fazer constar, em campo apropriado do documento ou ficha de inscrição, informação sobre se o candidato ou interessado na aquisição possui familiar portador de deficiência física.
Artigo 2º - A entrega dos imóveis objeto da inscrição, dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, na forma do artigo anterior, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de dotação própria.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Machado de Campos Filho
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1992.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.