Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.794, DE 08 DE ABRIL DE 1992

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 4% (quatro por cento).
§ 1.º - Os valores decorrentes do reajuste de que trata o "caput" deste artigo são os constantes dos Anexos I a XIX, na seguinte conformidade:
1 - Anexo I - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
2 - Anexo II - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1.º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos integrantes das classes de auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do artigo 5.º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de julho de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988;
9 - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 578, de 13 de dezembro de 1988;
10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569,de 16 de maio de 1985;
11 - Anexo XI - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6.º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
12 - Anexo XII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7.º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
13 - Anexo XIII - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1.º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
14 - Anexo XIV - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1.º da Lei nº 3.788, de 14 de julho de 1983;
15 - Anexo XV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória à anterior Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981;
16 - Anexos XVI e XVII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970;
17 - Anexos XVIII e XIX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - Os valores da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexo XX.
§ 3.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Básico, Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 7.º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados no Anexo XXI, XXII, XXIII e XXIV.
§ 4.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6.º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XXV e XXVI.
Artigo 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas carreiras e série de classes, já computado o percentual de que trata o artigo 1.º, são os fixados nos Anexos XXVII a XXXII, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5.º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2.º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
III - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXX - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XXXII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 52 (cinqüenta e duas) referências.
Artigo 4º - A Série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XXXIII, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 5º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 536.987,85 (quinhentos e trinta e seis mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos).
Artigo 6º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.763,36 (quatro mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.572,62 (três mil, quinhentos e setenta e dois cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 9.328,58 (nove mil, trezentos e vinte e oito cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.996,26 (seis mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros e vinte e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7º - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1.º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.763,36 (quatro mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.572,62 (três mil, quinhentos e setenta e dois cruzeiros e sessenta e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 9.328,58 (nove mil, trezentos e vinte e oito cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.996,26 (seis mil, novecentos e noventa e seis cruzeiros e vinte e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8º - Quando, com o reajuste concedido por esta Lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 63.143,31 (sessenta e três mil, cento e quarenta e três cruzeiros e trinta e um centavos), quando em jornada comun de trabalho;
II - Cr$ 47.357,49 (quarenta e sete mil, trezentos e cinqüenta e sete cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 31.571,66 (trinta e um mil, quinhentos e setenta e um cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 9º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 544,69 (quinhentos e quarenta e quatro cruzeiros e sessenta e nove centavos).
Artigo 10 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 1.364.449,77 (um milhão, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros e setenta e sete centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta Lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 11 - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.º de maio de 1991, fica com seus valores fixados a seguinte conformidade:
I - Cr$ 26.669,26 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e nova cruzeiros e vinte e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
II - Cr$ 20.001,95 (vinte mil e um cruzeiros e noventa e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 13.334,63 (treze mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na hipótese prevista no § 3.º do artigo 7.º da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 12 - A gratificação de que trata o artigo anterior desta Lei não se incorpora aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 13 - Os funcionários e servidores que se encontrem em exercício em unidades integrantes do Sistema Único de Saúde farão jus a um Abono-Saúde de valor correspondente a 5% (cinco por cento) da retribuição global mensal.
§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelos funcionários e servidores, excetuados os relativos a salário-família, salário-esposa, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação por trabalho noturno, gratificação pela prestação de serviço extraordinário e gratificação de representação incorporada ou não.
§ 2.º - O abono de que trata este artigo será pago em código distinto.
§ 3.º - Sobre o valor do abono de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
§ 4.º - O abono de que trata este artigo será absorvido por ocasião da normatização das Gratificações da Saúde.
Artigo 14 - O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal da Alçada Civil, do Tribunal da Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1.º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3.º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 15 - O disposto nesta Lei, exceto o abono-saúde de que trata o artigo 13 desta Lei, será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1992.






















Retificações

LEI Nº 7.794, DE 8 DE ABRIL DE 1992

Reajusta os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências.

Artigo 1º - ..........................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................................
6 - Anexo VI - na 4ª linha
Onde se lê:
................................ 24 de julho de 1988 ........................................................
Leia-se:
................................ 24 de junho de 1988 ........................................................
Artigo 8º - ..........................................................................................................
I - na 3ª linha
Onde se lê:
.................................. jornada comun de trabalho ..........................................
Leia-se:
.................................. jornada completa de trabalho .......................................
Artigo 13 - na 1ª linha
Onde se lê
................................... que se encontrem ..........................................................
Leia-se:
................................... que se encontram ..........................................................