Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.795, DE 08 DE ABRIL DE 1992

Institui gratificação e abono para os funcionários, servidores e inativos do Estado, na forma que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica instituída gratificação especial para os funcionários e servidores adiante mencionados, de valor correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre:
I - o valor da faixa e nível, aos integrantes das classes pertencentes ao Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível superior, a que se refere a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
II - o valor da faixa aos integrantes das classes pertencentes ao Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em comissão, a que se refere a Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
III - o valor da faixa e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos do artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos integrantes das classes pertencentes aos Anexos de enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, a que se refere a Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
IV - o valor da referência aos servidores ocupantes de funções abrangidas pela Escala Salarial 3, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
V - o valor da referência e nível acrescido da gratificação fixa concedida nos termos do artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, aos servidores ocupantes de funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1 e 2, a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
§ 1º - Na determinação do valor da gratificação especial, de que tratam os incisos anteriores, deverá ser computado o valor da diferença à aplicação do artigo 133, dos artigos 25 e 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual e do artigo 26 do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970, alterado pelo artigo 1º, inciso VI, do Decreto-lei Complementar n. 13, de 25 de março de 1970.
§ 2º - O disposto nos incisos I, II e III deste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos funcionários, servidores e inativos abrangidos pelas Leis Complementares n. 558, 559 e 561, de 15 de julho de 1988, n. 562, 563, 564 e 566, de 20 de julho de 1988, n. 586, de 21 de dezembro de 1988, n. 594, 595, 596 e 597, de 15 de maio de 1989, n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989.
§ 3º - A gratificação especial de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 644, de 16 de dezembro de 1989.
Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação especial de que trata o artigo anterior, incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 3º - Fica concedido aos funcionários e servidores adiante mencionados um abono a ser pago no dia 6 de dezembro de 1991, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 20.000,00 ( vinte mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e/ou servidores:
1. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
2. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
3. integrantes das séries de classes de Engenheiros, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
4. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
5. integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
6. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
7. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
8. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
9. integrantes da série de classes de Agentes de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
10. componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
11. componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
12. integrantes da série de classes e Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
13. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
14. a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
15. a que se refere o artigo 1º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
16. que optaram por sua permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
17. que optaram pelas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
18. que optaram pela legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
19. pertencentes aos Quadros das Secretarias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de contas do Estado, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar e ao Quadro do Tribunal de Justiça e não abrangidos no § 2º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º - Para os docentes do Quadro do Magistério, o abono de que trata este artigo corresponderá ao valor de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por hora-aula.
§ 3º - Não farão jus ao abono de que trata este artigo os empregados de Empresas Públicas, Fundações mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na Administração Centralizada e Autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
§ 4º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 4º - Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior não incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 5º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 53 (cinqüenta e três) referências, na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Artigo 6º - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências inicial e final fixadas na conformidade do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto neste artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 7º - Os cargos de Assistente Técnico de Direção I, II e III, criados pelo artigo 9º do Decreto-lei n. 4, de 6 de março de 1969, deverão ser providos, preferencialmente, por ocupantes do cargo mencionado no "caput" do referido artigo.
Parágrafo único - No provimento dos cargos de que trata este artigo será exigida experiência de, no mínimo, 2 (dois), 3 (três) e 4 (quatro) anos, respectivamente, em cargos de classe de Administrador ou em cargos de nível superior.
Artigo 8º - O disposto nesta Lei aplica-se nas mesmas bases e condições;
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisa Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 9º - O disposto nesta Lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos, e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementares até o limite de Cr$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1991, ficando revogada a Lei n. 442, de 24 de setembro de 1974.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de abril de 1992.