Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.857, DE 22 DE MAIO DE 1992

(Atualizada até a Lei nº 9.398, de 18 de novembro de 1996)

(Projeto de Lei nº 26, de 1991, do Deputado João Leiva)

Dispõe sobre a publicação, no DOE, da relação de compras, bem como das obras e serviços contratados pelos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subseqüente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
§ 1º - A relação das compras deverá enumerar as quantidades e especificações sucintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2º - A relação dos serviços e obras deverá conter preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.
Artigo 2º - Serão publicadas, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subseqüente, as relações de pagamentos, de desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A relação de compras e alienações de imóveis, a que se refere o "caput", será acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Artigo 3º - Os órgãos do Poder Executivo e as entidades da administração indireta, inclusive fundacional, encaminharão à Assembléia Legislativa:
I - os editais completos das licitações de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, até 48 (quarenta e oito) horas após sua instauração;
II - a relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços e convite.
Parágrafo único - Por edital completo entende-se o conjunto de peças fornecido aos licitantes.

Artigo 3.º - Os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional deverão manter em suas sedes, em locais de fácil acesso e endereço definido, núcleos de atendimento com espaço físico, recursos humanos e implementos administrativos compatíveis com o volume de transações por eles efetuadas, para receber, classificar e ordenar cópias de todos os documentos que compõem os processos de compra de bens e serviços e de compra, venda e alienação de imóveis ai compreendidos desde a justificativa inicial da necessidade do ato até os procedimentos finais de encerramento do caso. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
Artigo 4º - Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão à Assembléia Legislativa, até o dia 15 do mês subsequente, cópias dos contratos e do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviço celebrados no mês, com valor superior a 7.800 (sete mil e oitocentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - Os contratos de valores inferiores ao fixado no "caput" ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao público.

Artigo 4.º - Os órgãos da Administração Publica direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado comunicarão, por escrito à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de 8 (oito) dias contados da concretização, os seguintes atos, relativos a cada uma de suas licitações: anuncio de realização, julgamento e adjudicação, contratação, aditamentos e encerramento do contrato. Deverão constar na comunicação, de forma clara e inequívoca, o número do processo, o número do Convite, Tomada ou Concorrência, o objeto da licitação, o Código da Unidade de Despesa responsável pela transação e o endereço em que os documentos podem ser consultados. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.

Parágrafo único - Revogado.

- Parágrafo único  revogado pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
Artigo 5º - A Assembléia Legislativa manterá os documentos a que se referem os artigos 3° e 4° classificados e ordenados, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.

Artigo 5º - Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei nº 9.398, de 18/11/1996.
Artigo 6º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade poderá encaminhar à Assembléia Legislativa denúncias sobre irregularidades para a devida apuração.
Artigo 7º - O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no artigo 2° inciso II, do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6-11-69, para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de maio de 1992.