Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.964, DE 16 DE JULHO DE 1992

(Atualizada até a Lei nº 16.004, de 23 de novembro de 2015)

Dá nova denominação ao Fundo de Expansão Agropecuária, define seus objetivos, dispõe sobre a aplicação dos seus recursos e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, o Fundo instituído pelo Artigo 3º da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ratificado pela Lei n. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tem por objetivo prestar apoio financeiro aos agricultores pecuaristas e Pescadores artesanais, em programas e projetos do interesse da economia estadual.

Artigo 1º - Passa a denominar-se Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca o Fundo instituído pelo Artigo 3° da Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, ratificado pela Lei n. 7.001, de 27 de dezembro de 1990, vinculado à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tem por objetivo prestar apoio financeiro, em programas e projetos do interesse da economia estadual aos agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais bem como a suas cooperativas e associações. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.

- Vide artigo 1º da Lei nº 11.247, de 04/11/2002, que deu nova denominação ao Fundo.

Parágrafo único - Os programas e projetos a que se refere este artigo serão definidos pelo Poder Executivo, por decreto, mediante proposta da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2º - Constituem recursos do Fundo:
I - as dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado;
II - as amortizações recebidas dos mutuários;
III - os rendimentos, acréscimos e correção monetária provenientes das operações realizadas e da aplicação no mercado financeiro, de recursos disponíveis;
IV - os recursos provenientes de operações realizadas das com instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras observada a legislação pertinente;
V - o produto da alienação dos bens mencionados no Decreto-lei n. 93, de 9 de junho de 1969;
VI - a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do Artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, petróleo e xisto betuminoso, excluída a parcela destinada aos municípios, nos termos do Artigo 9º da Lei Federal n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

VI - a participação no resultado ou a compensação financeira devida ao Estado, por força do disposto no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos minerais, exceto a parcela referente à exploração de petróleo e gás natural; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei nº 16.004, de 23/11/2015.
VII - 30% (trinta por cento) da compensação financeira devida ao Estado, por força do § 1º do Artigo 20 da Constituição Federal, pela exploração de recursos hídricos em seu território; e
VIII - transferência de recursos de outros fundos de financiamento destinados a programas e projetos previstos nesta lei.
Parágrafo único - O Governo do Estado, por meio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, consignará anualmente, em seu orçamento, os recursos destinados ao Fundo.
Artigo 3º - Os recursos do Fundo serão aplicados em financiamentos, subvenções e empréstimos, consoante diretrizes fixadas nos parágrafos deste artigo.
§ 1º - Destinam-se os financiamentos a:
1) operações ligadas a investimentos rurais e atividades de custeio rural, particularmente aos não atendidos pelo Sistema Nacional de Crédito Rural;
2) projetos especiais de desenvolvimento rural;
3) investimentos na infra-estrutura da produção, comercialização e industrialização de produtos agropecuários e pesqueiros;
4) aprimoramento da tecnologia aplicada à produção, padronização e classificação de produtos agropecuários e pesqueiros, objetivando sua comercialização interna e externa; e
5) programas de formação de recursos humanos e capacitação de mão-de-obra.
§ 2º - As subvenções econômicas destinam-se a produtores agropecuários, cooperativas rurais e pescadores artesanais, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados por instituições oficiais de crédito do Estado.

§ 2º - As subvenções econômicas destinam-se a agricultores pecuaristas e pescadores artesanais assim como a suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual financiados por instituições oficiais de crédito. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.

§ 2º - As subvenções econômicas destinam-se a: (NR)

1. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como as suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca - FEAP ou por instituições oficiais de crédito; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei nº 11.244, de 21/10/2002, a partir de 01/01/2002.

1 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, financiados pelo Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAPBANAGRO) ou por instituições oficiais de crédito; (NR)

- Item 1 com redação dada pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.
2. agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, assim como às suas cooperativas e associações, envolvidos em programas de interesse da economia estadual, que tenham contratado seguro rural com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo. (NR)

- § 2º e item 2 com redação dada pela Lei nº 11.244, de 21/10/2002, a partir de 01/01/2002.

3 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que tenham por objetivo incentivar a adoção de práticas agrícolas conservacionistas em microbacias hidrográficas, bem como apoiar a implantação de atividades voltadas à melhoria da renda e da qualidade de vida, visando ao desenvolvimento rural sustentável; (NR)
4 - agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, e respectivas cooperativas e associações, envolvidos em ações de programas de interesse da economia estadual que, além do financiamento do custeio agropecuário, tenham formalizado contrato de opção junto a instituições oficiais de crédito, como mecanismo mitigador de risco de preços, e que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo. (NR)

- Itens 3 e 4  acrescentados pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.

§ 3º - Os empréstimos serão concedidos para liquidação, parcial ou total, de débitos contraídos junto ao Sistema Nacional de Crédito Rural, por produtores de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela política de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção.

§ 3º - Os empréstimos serão concedidos com base em programas ou projetos instituídos pelo Poder Executivo, por decreto, para liquidação parcial ou total de débitos de agricultores, pecuaristas e pescadores artesanais, bem como de suas cooperativas e associações, decorrentes de: (NR)
1 - financiamentos à produção de alimentos perecíveis de primeira necessidade, não amparados pela politica de preço mínimo ou administrado, na hipótese de preços de comercialização abaixo dos custos de produção; (NR)
2 - financiamentos rurais em geral, concedidos a participantes de programas ou projetos de desenvolvimento rural de grande relevância social. (NR)

- § 3º com redação dada pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.

§ 4º - Os recursos do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderão ser utilizados também para garantia de risco, mediante aval, de operações de financiamento rural contratadas junto a instituições financeiras por agricultores, pecuaristas e Pescadores artesanais, bem como por suas cooperativas ou associações, observadas as seguintes normas: (NR)
1. a operação financeira deverá enquadrar-se no âmbito de programa ou projeto de desenvolvimento rural de grande relevância social, aprovado, em decreto, pelo Poder Executivo; (NR)
2. o aval será concedido por intermédio de instituição financeira do Estado responsável pela administração do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, com observância das regras fixadas pelo Conselho de Orientação; (NR)
3. o Estado, por intermédio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, sub-rogar-se-á nos direitos do credor originário; (NR)
4. o beneficiário devera celebrar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento o termo de compromisso previsto no inciso II do artigo 92; (NR)
5. o Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca poderá, nas hipóteses em que considerar justificada a inadimplência autorizar a renegociação dos debitos decorrentes da subrogação dos direitos do credor originário, fixando encargos financeiros e prazos de amortização e de carência. (NR)

- § 4º acrescentado pela Lei nº 10.521, de 29/03/2000.

§ 5º - As subvenções do prêmio de seguro serão destinadas a operações enquadradas em programas de interesse da economia estadual que tenham sido objeto de contrato de seguro com seguradoras que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo. (NR)

- § 5º acrescentado pela Lei nº 11.244, de 21/10/2002, a partir de 01/01/2002.

§ 6º - As subvenções econômicas de que trata o item “3” do § 2º deste artigo serão destinadas a reembolsar parcialmente as despesas referentes a: (NR)
1 - implantação de práticas de manejo e conservação do solo e da água, de redução de poluição e de uso racional de recursos naturais, visando ao implemento de sistemas de produção sustentável e à melhoria da qualidade de vida das famílias rurais; (NR)
2 - implantação de empreendimentos visando a incentivar novas oportunidades de renda e a melhoria da qualidade de vida das famílias rurais; (NR)
3 - implantação de empreendimentos comunitários visando ao fortalecimento da organização social das comunidades e à melhoria das condições de cultura, esporte e lazer no meio rural; (NR)
4 - aquisição de insumos, máquinas e equipamentos, bem como a contratação de serviços técnicos necessários para dar suporte e/ou que contribuam para as ações indicadas nos itens “1” a “4” deste parágrafo; (NR)
5 - prêmio pago na formalização de contrato de opção, para fins de proteção decorrente do acesso a mecanismo financeiro mitigador de risco de preço. (NR)

- § 6º acrescentado pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.

Artigo 4º - A administração do Fundo será atribuída exclusivamente à instituição oficial de crédito do Estado, mediante convênio, no qual serão previstas como obrigações da instituição financeira:
I - assunção, em seu próprio nome, das obrigações perante terceiros, para débito a conta do Fundo;
II - contabilização dos recursos do Fundo em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral;
III - análise e controle financeiro dos projetos atendidos; e
IV - aplicação, no mercado financeiro, de recursos transitoriamente disponíveis, a fim de preservá-los de desvalorização, sem prejuízo de sua utilização imediata, quando necessário, para atendimento dos objetivos do Fundo.
Parágrafo único - No convênio será prevista remuneração pelos serviços de administração do Fundo.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a análise e a fiscalização técnica dos projetos atendidos por recursos do Fundo.
Artigo 6º - Fica instituído, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o Conselho de Orientação do Fundo, ao qual compete:
I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo;

I - estabelecer critérios e fixar limites globais e individuais para concessão dos financiamentos, subvenções e empréstimos, observadas as disponibilidades orçamentárias do Fundo, as recomendações técnicas das áreas competentes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, bem como as condições contratuais, no caso de programas financiados com recursos provenientes de operações de crédito com instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito e bancos privados internacionais; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.
II - fixar prazos para amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;
III - definir taxas de juros ou dispensar, previamente, sua exigência;
IV - indicar programas de interesse para a economia estadual, bem como projetos especiais de desenvolvimento rural, a serem submetidos ao Governador do Estado;
V - estabelecer normas para fiscalização da aplicação dos recursos pelos mutuários;
VI - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, bem como sua execução orçamentária e financeira, cotejando-as com as respectivas provisões, e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
VII - examinar e aprovar, mensalmente, as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, demonstrativos e/ou dados contabilizados, avaliando resultados e propondo medidas para correção de eventuais desequilíbrios;
VIII - acompanhar a execução da despesa do Fundo, à luz da programação financeira para financiamentos, subvenções, empréstimos e outros encargos, verificando sua adequação às disponibilidades e aos programas e projetos definidos no decreto a que se refere o parágrafo único do Artigo 1º;
IX - manifestar-se previamente sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos do Fundo;
X - assistir o Secretário de Agricultura e Abastecimento nas matérias relacionadas com os objetivos do Fundo e a aplicação de seus recursos;
XI - diligenciar para que, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, sejam encaminhados à Contadoria Geral do Estado os balancetes mensais de receita e despesa, demonstrativos e demais documentos pertinentes à gestão orçamentária-financeira-patrimonial do Fundo; e
XII - fixar limites globais e individuais de garantia de provimento de recursos pelo Fundo, verificadas as respectivas disponibilidades, bem como a prioridade na utilização dos recursos em face das respectivas subcontas; (NR)

- Inciso XII acrescentado pela Lei nº 10.521, de 29/03/2000.

XIIXIII - elaborar seu Regimento Interno. (NR)

- Inciso XII renumerado para inciso XIII pela Lei nº 10.521, de 29/03/2000.

Artigo 7º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros:
I - 1 (hum) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - 1 (hum) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - 1 (hum) representante da Coordenadoria Sócio-Econômico, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
IV - 1 (hum) representante da Coordenadoria de Pesquisa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
V - 1 (hum) representante da Coordenadoria de Abastecimento, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VI - 1 (hum) representante da Secretaria da Fazenda;
VII - 1 (hum) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo;
IX - 1 (hum) representante do Instituto de Terras, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo (FAESP);
XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo; e
XII - 1 (hum) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

XIII - 2 (dois) representantes das colônias de Pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas interiores. (NR)
Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições. (NR)

- Inciso XIII e parágrafo único acrescentados pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.

Artigo 7º - O Conselho de Orientação do Fundo será presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e integrado pelos seguintes membros: (NR)
I - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
II - 1 (um) representante da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
III - 1 (um) representante da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
IV - 1 (um) representante da Coordenadoria de Pesquisa dos Agronegócios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
V - 1 (um) representante da Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
VI - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; (NR)
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; (NR)
VIII - 2 (dois) representantes da instituição financeira administradora do Fundo; (NR)
IX - 1 (um) representante do Instituto de Terras da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; (NR)
X - 2 (dois) representantes da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP; (NR)
XI - 2 (dois) representantes dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo; (NR)
XII - 1 (um) Deputado Estadual, membro da Comissão de Agricultura e Pecuária da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; (NR)
XIII - 2 (dois) representantes das colônias de Pescadores do Estado de São Paulo, sendo um representante da pesca marítima e outro da pesca de águas inferiores; (NR) 

XIV - 1 (um) representante dos agricultores assentados no Estado de São Paulo; (NR)

XV - 1 (um) representante da Federação das Associações de Produtores Rurais das Microbacias Hidrográficas do Estado de São Paulo - FAMHESP. (NR)

- Inciso XV acrescentado pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.

Parágrafo único - O Secretário de Agricultura e Abastecimento designará servidor para exercer a função de Secretário-Executivo junto ao Conselho de Orientação do Fundo e estabelecerá as respectivas atribuições. (NR) 

- Artigo 7º com redação dada pela Lei nº 10.521, de 29/03/2000.

Artigo 8º - O mutuário do Fundo, na liquidação parcial ou total do débito, poderá optar por pagamento pelo critério de "eqüivalência em produto", alternativamente ao critério de atualização monetária.
§ 1º - A "eqüivalência em produto" será calculada mediante divisão do valor do empréstimo na data da contratação, pelo preço mínimo ou administrado dos produtos objeto da atividade principal do mutuário.
§ 2º - Na hipótese de os produtos não estarem sujeitos à política de preço mínimo ou administrado, a "eqüivalência" será calculada com base em preço de referência, conforme metodologia proposta pelo Instituto de Economia Agrícola, da Coordenadoria Sócio-Econômica, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aprovada pelo titular da Pasta.
§ 3º - A liquidação do débito pelo critério de "equivalência em produto" não excluirá o pagamento de juros e outros encargos, estabelecidos previamente pelo Conselho de Orientação do Fundo.
Artigo 9º - A subvenção econômica somente será concedida se preenchida as seguintes condições:
I - existência de financiamento junto à instituição financeira oficial do Estado, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do Artigo 1º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo; e

I - existência de financiamento junto a instituição financeira oficial, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do Artigo 1º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; e (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.
II - termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo:
a) dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção;
b) condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto;
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos;
d) previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda da subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos.

Artigo 9º - A subvenção somente será concedida se preenchidas as seguintes condições: (NR)
I - no caso da subvenção econômica: (NR)
1. existência de financiamento junto a instituição financeira oficial, enquadrado nos programas referidos no parágrafo único do Artigo 1º desta lei, dentro dos prazos e periodicidade das amortizações estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)
2. termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o mutuário, contendo: (NR)
a) dados sobre a atividade principal do mutuário, com identificação precisa dos produtos que servirão de base para cálculo do valor da subvenção; (NR)
b) condições de aplicação dos recursos e obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para aumento da produção e da produtividade e para melhoria da qualidade do produto; (NR)
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a aplicação dos recursos; (NR)
d) previsão de multa e de vencimento antecipado do débito, com perda da subvenção, por descumprimento das condições ou normas fixadas, bem como de obstáculos ao exame da aplicação dos recursos. (NR)
II - no caso da subvenção do prêmio de seguro: (NR)
1. existência de apólice ou certificado de seguro em nome do beneficiário; (NR)
2. termo de compromisso celebrado entre a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e o beneficiário, contendo: (NR)
a) dados sobre a atividade do beneficiário e, em especial, sobre a atividade segurada; (NR)
b) obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
c) autorização para que a entidade administradora do Fundo e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possam fiscalizar a atividade segurada. (NR)

- Artigo 9º, "caput", e incisos I e II com redação dada pela Lei nº 11.244, de 21/10/2002, a partir de 01/01/2002.

III - no caso da subvenção econômica das práticas e ações previstas no § 6º do artigo 3º desta lei: (NR)
1 - existência de projeto da propriedade e/ou projeto de empreendimento comunitário, que demonstre e justifique a necessidade e a viabilidade da prática ou ação subvencionada; (NR)
2 - autorização, em nome do beneficiário, expedida pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, para execução de prática ou atividade a ser apoiada na forma de reembolso de despesas efetuadas, as quais deverão ser comprovadas, quando for o caso; (NR)
3 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste: (NR)
a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas; (NR)
b) a obrigatoriedade de disciplinar o uso de empreendimentos comunitários de forma a atender todos os integrantes do grupo beneficiado; (NR)
c) a obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; (NR)
d) a obrigatoriedade de restituir ao FEAP-BANAGRO o valor da subvenção econômica recebida, com a devida atualização monetária, na hipótese de descumprimento das condições fixadas no termo de compromisso; (NR)
e) autorização para que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento possa fiscalizar as atividades subvencionadas; (NR)
IV - no caso da subvenção econômica de percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção previsto no item “5” do § 6º do artigo 3º desta lei: (NR)
1 - existência de financiamento de custeio agropecuário contratado junto a instituição oficial de crédito; (NR)
2 - termo de compromisso celebrado pelo beneficiário do qual conste: (NR)
a) dados sobre o beneficiário e, em especial, sobre sua classificação para fins de concessão de subvenções econômicas; (NR)
b) obrigatoriedade de observância das normas técnicas fixadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (NR)

- Incisos III e IV acrescentados pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.

Artigo 10 - As subvenções econômicas concedidas pelo Fundo corresponderão:
I - a diferença eventualmente existente entre o valor do financiamento contraído nas carteiras próprias de crédito ou à conta do Fundo, junto a instituições financeiras oficiais do Estado, atualizado monetariamente de acordo com as normas do Banco Central do Brasil, e o valor desses mesmos financiamentos calculado pelo critério de "equivalência em produto", na forma prevista no Artigo 8º desta lei, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo;

I - à diferença eventualmente existente entre o valor do financiamento contraído nas carteiras próprias de crédito ou à conta do Fundo, junto a instituições financeiras oficiais, atualizado monetariamente de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e o valor desses mesmos financiamentos, calculado pelo critério de "equivalência em produto", na forma prevista no Artigo 8º desta lei, respeitados os limites fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.
II - a 30% (trinta por cento) do valor da atualização monetária do financiamento para investimento, concedido diretamente pelo Fundo, na hipótese de o mutuário ser mini ou pequeno produtor, ou pescador artesanal e não ter sido escolhida a liquidação pelo critério estabelecido no inciso I deste artigo;
III - a até 100% (cem por cento) do valor da atualização monetária do financiamento destinado à implantação de projetos especiais de desenvolvimento rural, concedido pelo Fundo diretamente a mini e pequenos produtores rurais e Pescadores artesanais, bem como suas associações, desde que não ocorra a opção pelo critério estabelecido no inciso I deste artigo;

IV - à diferença entre os encargos financeiros aplicados pela instituição bancária e os fixados para o programa ou projeto pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)
V - a até 100% (cem por cento) do valor total do financiamento, quando se tratar de programa ou projeto de grande relevância social, dirigido a produtores rurais de baixa renda conforme definido, em decreto, pelo Poder Executivo; (NR)

- Incisos IV e V acrescentados pela Lei nº 9.510, de 20/03/1997.

VI - a percentual do valor do prêmio de seguro rural a ser estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)

- Inciso VI acrescentado pela Lei nº 11.244, de 21/10/2002, a partir de 01/01/2002.

VII - a percentual do valor das despesas efetuadas pelos beneficiários na execução das práticas e atividades incentivadas estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo; (NR)
VIII - a percentual do valor do prêmio pago na formalização do contrato de opção estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo. (NR)

- Incisos VII e VIII acrescentados pela Lei nº 14.149, de 21/06/2010.

Artigo 11 - Ao funcionamento e a administração do Fundo, aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.