Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.966, DE 22 DE JULHO DE 1992

Dispõe sobre a publicidade dos índices de reajuste de tarifas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os índices percentuais e as datas de reajuste de tarifas de serviços públicos devem ser impressos em local de destaque, nos demonstrativos de cobrança emitidos pelas empresas sob controle acionário do Estado.
Artigo 2.° - O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado, nas empresas em que o Estado detenha controle acionário, para concretização das providências visando à efetivação da presente medida.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 1992.