O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 13 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, alterada pelas Leis n. 7.002, de 27 de dezembro de 1990 e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, os §§ 2º, 3º e 4º, passando o parágrafo único a (P) 1º:
"(P) 2º - O imposto integralmente pago até o 3º dia útil após a data de aquisição beneficiar-se-á de desconto da ordem de 20% (vinte por cento).
(P) 3º - O imposto poderá ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, deste que a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1º deste artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no mesmo dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.
(P) 4º - A atualização monetária far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, mediante multiplicação do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal da UFESP, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Unidade no mês do pagamento da primeira parcela."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de outubro de 1992.
Introduz alterações na Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, modificada pelas Leis n. 7 002, de 23 de dezembro de 1991, e 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Retificações
Artigo 1º - na 5ª linha
Onde se lê: ... único a (P) 1º. Leia-se: ... unico a § 1º:
Leia-se como segue e não como foi publicado
"§ 2º...
"§ 3º...
§§ 4º...