Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.056, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a isenção, para os maiores de 65 anos, da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, na expedição de 2ª vias e seguintes da Cédula de Identidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 1.º da Lei n. 5.928, de 26 de novembro de 1987, acrescentado pela Lei n. 6.846, de 3 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à expedição de 2.ª via e subseqüentes de cédula de identidade, exceto aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de outubro de 1992.