Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.063, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992

Altera a Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, institui o Cadastro Geral de Fornecedores e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado à Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, o seguinte artigo:
"Artigo 31-A - Para a finalidade específica de aquisição de bens, a Administração Centralizada manterá Cadastro Geral de Fornecedores, na forma a ser disciplinada em regulamento.
§ 1.º - O pedido de inscrição no Cadastro de que trata este artigo poderá ser entregue em qualquer órgão da Administração, que realize licitações, devendo ser encaminhado ao órgão competente para julgamento.
§ 2.º - O órgão competente para proceder ao julgamento do pedido de inscrição, bem como para expedir o certificado de registro cadastral, poderá delegar essa atribuição a órgãos da Administração, que realizem licitações."
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989:
I - o Artigo 32:
"Artigo 32 - Ao requerer inscrição nos cadastros de que tratam os Artigos 31 e 31-A, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do Artigo 27;"
II - o Artigo 33:
Artigo 33 - Os inscritos nos cadastros a que se referem os Artigos 31 e 31-A serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua especialização, subdivididos em grupos, segundo a capacidade técnica e financeira, avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada no Artigo 27.
§ 1.º - Aos inscritos nos cadastros será fornecido certificado, renovável sempre que se atualizarem os registros.
§ 2.º - A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas e as penalidades que lhe forem aplicadas serão anotadas nos registros cadastrais."
Artigo 3.º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposição Transitória


Artigo único - Em relação aos licitantes abrangidos pelo Artigo 31-A da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, será respeitado o prazo de validade dos certificados de registro cadastral expedidos até a data da regulamentação desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de outubro de 1992.


LEI N. 8.063, DE 15 DE OUTUBRO DE 1992


Retificação

Artigo 2.° - na 1.ª linha
Onde se lê: Passa a vigorar ...
leia-se: Passam a vigorar ...