Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.072, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Saúde, 16.079 (dezesseis mil e setenta e nove) cargos, na forma indicada nos Anexos I, II e III e seus Subanexos, que fazem parte integrante desta lei, assim discriminados:
I -11.257 (onze mil, duzentos e cinqüenta e sete) cargos destinados à Sede, Hospitais, Coordenadoria de Institutos de Pesquisa e Coordenadorias Regionais de Saúde, nas denominações e quantidades relacionadas no Anexo I, na seguinte conformidade:
a) Subanexo 1 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) Subanexo 2 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
II - 3.634 (três mil, seiscentos e trinta e quatro) cargos destinados aos 46 (quarenta e seis) Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADI, de acordo com o Anexo II, na seguinte conformidade:
a) Subanexo 1 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) Subanexo 2 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
c) Subanexo 3 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
III - 1.188 (um mil, cento e oitenta e oito) cargos destinados ao Hospital Regional de Assis, de acordo com o Anexo III, na seguinte conformidade:
a) Subanexo 1 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) Subanexo 2 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
c) Subanexo 3 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior serão exigidos os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Saúde, os cargos adiante mencionados, enquadrados na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro) de Assessor Técnico de Gabinete, faixa 34;
II - 2 (dois) de Assistente de Planejamento e Controle III, faixa 29;
III - 3 (três) de Assistente de Planejamento e Controle II, faixa 27;
IV - 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle I, faixa 25.
§ 1.º - Para o provimento dos cargos de que trata o inciso I deste artigo serão atendidas as exigências contidas no Artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968.
§ 2.º - Para o provimento dos cargos de que tratam os incisos II, III e IV deverão ser atendidas as seguintes exigências:
1 - diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
2 - experiência profissional comprovada em assuntos relacionados com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, respectivamente.
§ 3.º - Os cargos de que trata este artigo ficam destinados ao Gabinete do Secretário.
Artigo 4.º - Fica instituída, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Saúde, a classe de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, enquadrada na Faixa 13 da Escala de Vencimentos Nível Básico de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988.
§ 1.º - No provimento dos cargos que integram a classe a que se refere este artigo será exigida escolaridade respondente a conclusão do 1.º grau ou equivalente.
§ 2.º - Aos integrantes da classe de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil competem as atividades relativas ao desenvolvimento psicomotor, e ao atendimento em alimentação e higiene, dos usuários dos Centros de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil da Secretaria da Saúde.
§ 3.º - As atribuições do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil serão especificadas em decreto.
Artigo 5.º - As funções-atividades de Atendente, do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria da Saúde, referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Elementar, a que se refere o inciso I do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, ficam com a denominação alterada para Auxiliar de Enfermagem, referência 2 da Escala de Vencimentos Nível Intermediário, de que trata o inciso II do Artigo 6.º da mencionada lei complementar, na seguinte conformidade:
I - as vagas, na data de vigência desta lei;
II - as demais, nas respectivas vacâncias.
Parágrafo único - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação das funções-atividades referidas nos incisos I e II deste artigo, em que constará denominação, último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 80.152.522.080,00 (oitenta bilhões, cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e vinte e dois mil e oitenta cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de outubro de 1992.



LEI N. 8.072, DE 19 DE OUTUBRO DE 1992

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 1.º - ...
I - na 2.ª linha
Onde se lê: ... destrinados a Sede ...
Leia-se: ... destinados à Sede ...
Leia-se como segue e não como foi publicado ... Centro de Acompanhamento e Desenvolvimento Infantil - CADI de acordo com o Anexo II, na seguinte conformidade
a) Subanexo I - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
b) Subanexo 2 - cargos enquadrados na Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
Artigo 4.º - ...
§ 3.º - na 1.ª linha
Onde se lê: As atriuiçes do cargo ...
Leia-se: As atribuições do cargo ...