Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.106, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre o reajuste de vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de maio de 1992, na forma dos Anexos adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988 (Anexo I);
II - à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986 (Anexo II);
III - aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988 (Anexo III);
IV - aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988 (Anexo IV);
V - aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988 (Anexo V);
VI - aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988 (Anexo VI);
VII - aos abrangidos pela Escala de Vencimentos Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989 (Anexo VII);
VIII - aos abrangidos pelas Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988 (Anexos VIII e IX);
IX - aos abrangidos pelas Escalas de vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988 (Anexos X e XI);
X - aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983 (Anexo XII);
XI - aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983 (Anexo XIII);
XII - aos servidores, funcionários ativos e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981 (Anexo XIV);
XIII - aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 (Anexos XV e XVI);
XIV - aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 (Anexos XVll e XVllI);
§ 1º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos adiante mencionados, em decorrência da incorporação da gratificação extra, instituída em 1º de janeiro de 1992, e da reclassificação das respectivas séries de classes e classes, já computado o percentual de reajuste de que trata o "caput" deste artigo, são os fixados nos Anexos XIX a XXII, na seguinte conformidade:
1. Anexo XIX - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
2. Anexo XX - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
3. Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar 662, de 11 de julho de 1991;
4. Anexo XXII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar 661, de 11 de julho de 1991.
§ 2º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência da incorporação da gratificação extra instituída em 1º de janeiro de 1992, já computado o percentual de reajuste de que trata o "caput"  deste artigo, são os fixados noa Anexos XXIII e XXIV, na seguinte conformidade:
1. Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2. Anexo XXIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso l do artigo 5º  da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988.
§ 3º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência da reclassificação das respectivas classes e séries de classes, já computado o percentual de reajuste de que trata o "caput" deste artigo, são os fixados nos Anexos XXV a XXXV, na seguinte conformidade:
1. Anexo XXV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º  da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2. Anexo XXVI - correspondentes aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
3. Anexo XXVII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor l, ll e lll, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
4. Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário l, ll, lll e lV, que trata o artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
5. Anexo XXIX - correspondente aos integrantes das classes de Contralador de Pagamento de Pessoal l, ll, lll e lV, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
6. Anexo XXX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
7. Anexo XXXI - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7° da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
8. Anexos XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992.
Artigo 2º - Os vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de junho de 1992, na forma dos Anexos adiante mencionados, na seguinte conformidade:
I - à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 10 da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986 (Anexo XXXVI);
II - aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o artigo 28 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988 (Anexo XXXVII);
III - aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitoria anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981 (Anexo XXXVIII);
IV - aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 (Anexos XXXIX e XL);
V - aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 (Anexos XLI e XLII).
Parágrafo único - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, adiante mencionados, em decorrência de reclassificação das respectivas classes, carreiras e séries de classes, já computado o percentual de reajuste de que trata o "caput" deste artigo, são os fixados nos Anexos XLIII a LXXI, na seguinte conformidade:
1. Anexo XLIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1° do artigo 5° da Lei complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2. Anexo XLIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1° do artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
3. Anexo XLV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
4. Anexo XLVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
5. Anexo XLVII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1° do artigo 1º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
6. Anexo XLVIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro de Apoio Escolar, instituída pelo artigo 7.° da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
Anexos XLIX, L, LI e LII - correspondentes às Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
Anexo LIII - correspondente aos componentes da Policia Militar, a que se refere o artigo 2° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
9. Anexo LIV - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
10. Anexos LV e LVI - correspondentes aos integrantes das carreiras policiais civis, de que tratam, respectivamente o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988 e o artigo 2° da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;
11. Anexo LVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
12. Anexo LVIII - correspondente à Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do artigo 2° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1985;
13. Anexos LIX e LX - correspondentes as Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 7º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
14. Anexos LXI e LXII - correspondentes as Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
15. Anexo LXIII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
16. Anexo LXIV - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
17. Anexo LXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6° da Lei Complementar n. 662, de 11 de Julho de 1991;
18. Anexo LXVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio a Pesquisa Cientifica e Tecnológica e de Técnico de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7° da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
19. Anexo LXVII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
20. Anexo LXVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
21. Anexo LXIX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
22. Anexo LXX - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
23. Anexo LXXI - correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1° da Lei n. 3.786, de 14 de julho de 1983.
Artigo 3º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na forma dos Anexos LXXII a LXXV, na seguinte conformidade:
I - Anexos LXXII e LXXIII - com vigência fixada a partir de 1° de maio de 1992;
II - Anexos LXXIV e LXXV - com vigência fixada a partir de 1° de junho de 1992.
Artigo 4º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de vencimentos Nível Médio, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1968, ficam alterados na forma dos Anexos LXXVI a LXXVIII, na seguinte conformidade:
I - Anexos LXXVI e LXXVII - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexo LXXVIII - com vigência fixada a partir de 1° de junho de 1992.
Artigo 5º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o artigo 1° do Decreto n. 28.686, de 16 de agosto de 1988, aplicáveis aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, ficam alterados na forma dos Anexos LXXIX a LXXXII, na seguinte conformidade:
I - Anexos LXXIX e LXXX - com vigência fixada a partir de 1° de maio de 1992;
II - Anexos LXXXI e LXXXII - com vigência fixada partir de 1° de junho de 1992.
Artigo 6º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de vencimentos Nível Básico e Escala de vencimentos Nível Médio, de que trata o artigo 1° do Decreto n. 29.747, de 15 de marco de 1989, aplicáveis aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, ficam alterados na forma dos Anexos LXXXII a LXXXV que fazem parte integrante desta lei, na seguinte conformidade:
I - Anexos LXXXIII e LXXXIV - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexo LXXXV - com vigência fixada a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 7º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o artigo 1º do Decreto n. 28.991, de 7 de outubro de 1988, e os Anexos de Enquadramento das Classes, a que se refere o parágrafo único do artigo 8º do mesmo decreto, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos dos Quadros Especiais, ficam alterados na forma dos Anexos LXXXVI a XCIII, na seguinte conformidade:
I - Anexos LXXXVI, LXXXVII, LXXXVIII e LXXXIX - com vigência fixada a partir de 1.º de maio de 1992;
II - Anexos XC, XCI, XCII e XCIII - com vigência fixada a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 8º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, de que trata o artigo 1º do Decreto n. 29.749, de 15 de março de 1969, e o Anexo de Enquadramento das Classes, a que se refere o artigo 2º do mesmo decreto, aplicáveis aos funcionários, servidores e inativos dos Quadros Especiais ficam alterados na forma dos Anexos XCIV a XCVIII, na seguinte conformidade:
I - Anexos XCIV, XCV e XCVI - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexos XCVII e XCVIII - com vigência fixada a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 9º - As classes constantes dos Anexos XCIX a CV, previstas na Lei n. 7.000, de 27 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro do Ministério Público ficam com as respectivas faixas alteradas na forma dos referidos anexos, na seguinte conformidade;
I - a partir de 1° de maio de 1992:
a) Anexo XCIX - para a classe prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 1°;
b) Anexo C - para as classes previstas nas alíneas "g", "1", "m" e "n" do inciso I do artigo 1º;
c) Anexo CI - para as classes previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II e na alínea "a" do inciso IV do artigo 1º;
d) Anexo CII - para a classe prevista no inciso V do artigo 1º;
II - a partir de 1º de junho de 1992:
a) Anexos CIII - para a classe prevista na alínea "a" do Inciso III do artigo 1º;
b) Anexo CIV - para as classes previstas nas alíneas "g", "l", "m" e "n" do inciso I do artigo 1º;
c) Anexo CV - para as classes previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso ll e na alínea "a" do inciso IV do artigo 1º.
Artigo 10 - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam alterados dos na forma dos Anexos CVI a CIX, na seguinte conformidade:
I - Anexos CVI e CVII - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexos CVIII e CIX - com vigência fixada a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 11 - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, de que trata o artigo 1º da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, ficam alterados na forma dos Anexos CX a CXII, na seguinte conformidade:
I - Anexos CX e CXI - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexo CXII - com vigência fixada a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 12 - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que tratam os artigos 1º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563, 564 e 566, todas de 20 de julho de 1988, ficam alterados na forma dos Anexos CXIII a CXVI, na seguinte conformidade:
I - Anexos CXIII e CXIV - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexos CXV e CXVI - com vigência fixada da a partir de 1º de junho de 1992.
Artigo 13 - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, de que tratam os artigos 1° das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, 599 e 600, de 19 de maio de 1989, ficam alterados na forma dos Anexos CXVII a CXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexos CXVII e CXVIII - com vigência fixada a partir de 1º de maio de 1992;
II - Anexo CXIX - com vigência fixada a partir de 1° de junho de 1992.
Artigo 14 - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na forma dos Anexos CXX a CXXIII, na seguinte conformidade:
I - Anexos CXX e CXXI - com vigência fixada a partir de 1° de maio de 1992;
II - Anexo CXXII e CXXIII - com vigência fixada a partir de 1° de junho de 1992.
Artigo 15 - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico e Escala de Vencimentos Nível Médio, de que trata o artigo 1° da Lei Complementar n. 586 de 21 de dezembro de 1988, ficam alterados na forma dos Anexos CXXIV a CXXVI, na seguinte conformidade:
I - Anexos CXXIV e CXXV - com vigência fixada a partir de 1° de maio de 1992;
II - Anexo CXXVI - com vigência fixada a partir de 1° de junho de 1992.
Artigo 16 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 29 desta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 17 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação;
I - os artigos 6° das Leis Complementares n. 556, 558, 559 e 561, de 15 de julho de 1988, e n. 562, 563, 564 e 566, de 20 de julho de 1988:
a) a partir de 1° de maio de 1992:
"Artigo 6° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 21 (vinte e uma) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão , constituída de 37 (trinta e sete) faixas, na conformidade do Anexo IV.";
b) a partir de 10 de junho de 1992:
"Artigo 6.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 22 (vinte e duas) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo III;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão , constituída de 38 (trinta e oito) faixas, na conformidade do Anexo IV.";
II - os artigos 7° das Leis Complementares n. 585 e 586, de 21 de dezembro de 1988, e 597, de 15 de maio de 1989 e os artigos 9° das Leis Complementares n. 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989, e n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989:
a) a partir de 1° de maio de 1992:
"Artigo 7.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 13 (treze) faixas, correspondendo a cada uma 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 20 (vinte) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI.
Artigo 9.° - os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 13 (treze) faixas, correspondendo a cada uma 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 20 (vinte) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI.";
b) a partir de 1º de junho de 1992:
"Artigo 7º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimento adiante mencionadas:
I - Escala de vencimentos Nível Básico, constituído de 13 (treze) faixas, correspondendo a cada uma  4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo V;  
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 21 (vinte e uma) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo VI.
Artigo 9º - Os Valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 13 (treze) faixas, correspondendo a cada uma a (quatro) níveis, da conformidade do Anexo V;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituído de 21 (vinte e uma) faixas, correspondendo a cada 5 (cinco), níveis, na conformidade Anexo VI.".  
Artigo 18 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de abril de 1992, em Cr$ 4.412.144,48 (quatro milhões,quatrocentos e doze mil, cento e quarenta e quatro cruzeiros e quarenta e oito centavos);
II - a partir de 1º de maio de 1992, em Cr$ 4.703.358,92 (quatro milhões, setecentos e três mil, trezentos e cinquenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos) ;
III - a partir de 1º de junho de 1992, em Cr$ 7.376.563,16 (sete milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três cruzeiros e dezesseis centavos) ,
Artigo 19 - Os valores das gratificações concedidas nos termos da artigo 1º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) a partir de 1.º de maio de 1992:
1. Cr$ 10.741,92 (dez mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 8.056,66 (oito mil, cinquenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1.º de junho de 1992:
1. Cr$ 12.288,75 (doze mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 9.216,56 (nove mil, duzentos e dezesseis cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) a partir de 1º de maio de 1992:
1. Cr$ 21.037,01 (vinte e um mil, trinta e sete cruzeiros e um centavo), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 15.777,36 (quinze mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1.º de junho de 1992:
1. Cr$ 24.066,34 (vinte e quatro mil, sessenta e seis cruzeiros e trinta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 18.049,76 (dezoito mil, quarenta e nove cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 20 - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabeticas de A a Q:
a) a partir de 1º de maio de 1992:
1. Cr$ 10.741,92 (dez mil, setecentos e quarenta e um cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 8.056,66 (oito mil, cinquenta e seis cruzeiros e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1.º de junho de 1992:
1. CrS 12.288,75 (doze mil, duzentas e oitenta e oito cruzeiros e setenta e cinco centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 9.216,56 (nove mil, duzentos e dezesseis cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) a partir de 1º de maio de 1992:
1. Cr$ 21.037,01 (vinte e um mil, trinta e sete cruzeiros e um centavo), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 15.777,36 (quinze mil, setecentos e setenta e sete cruzeiros e trinta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
b) a partir de 1º de junho de 1992:
1. Cr$ 24.066,34 (vinte e quatro mil, sessenta e seis cruzeiros e trinta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. Cr$ 18.049,76 (dezoito mil, quarenta e nove cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 21 - O valor das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986 e o artigo 6° da Lei Complementar n. 519, de 1° de outubro de 1987, fica fixado, a partir de 1° de maio de 1992, em Cr$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 22 - O valor das pensões mensais vitalícias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica fixado, a partir de 1.° de maio de 1992, em Cr$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil cruzeiros).
Artigo 23 - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nas alíneas dos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de maio de 1992:
a) Cr$ 280.082,24 (duzentos e oitenta mil, oitenta e dois cruzeiros e vinte e quatro centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cr$ 210.061,68 (duzentos e dez mil, sessenta e um cruzeiros e sessenta e oito centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cr$ 140.041,12 (cento e quarenta mil, quarenta e um cruzeiros e doze centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de junho de 1992:
a) Cr$ 320.414,09 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e catorze cruzeiros e nove centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) Cr$ 240.310,56 (duzentos e quarenta mil, trezentos e dez cruzeiros e cinqüenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) Cr$ 160.207,04 (cento e sessenta mil, duzentos e sete cruzeiros e quatro centavos), quando em jornada da de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 24 - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de maio de 1992, em Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
II - a partir de 1° de junho de 1992, em Cr$ 2.200,00 (dois mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 25 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de abril de 1992, em Cr$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);
II - a partir de 1° de maio de 1992, em Cr$ 7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros);
III - a partir de 1° de junho de 1992, em Cr$ 10.003.920,56 (dez milhões, três mil, novecentos e vinte cruzeiros e cinqüenta e seis centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste a importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 26 - A gratificação fixa instituída pelo artigo 15 da Lei n. 7.532, de 13 de novembro de 1991, fica com seus valores reajustados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.° de maio de 1992:
a) Cr$ 87.000,00 (oitenta e sete mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de junho de 1992:
a) Cr$ 99.528,00 (noventa e nove mil, quinhentos e vinte e oito cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 74.646,00 (setenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 49.764,00 (quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 27 - A gratificação extra instituída para os funcionários e servidores, em 1° de janeiro de 1992, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de maio de 1992:
a) Cr$ 67.650,00 (sessenta e sete mil, seiscentos e cinqüenta cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 50.737,50 (cinquenta mil, setecentos e trinta e sete cruzeiros e cinqüenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 33.825,00 (trinta e três mil, oitocentos e vinte e cinco cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - a partir de 1° de junho de 1992:
a) Cr$ 80.368,20 (oitenta mil, trezentos e sessenta e oito cruzeiros e vinte centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 60.276,15 (sessenta mil, duzentos e setenta e seis cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
c) Cr$ 40.184,10 (quarenta mil, cento e oitenta e quatro cruzeiros e dez centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º - A gratificação extra não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 2º - Em decorrência do disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1° desta lei, os integrantes das carreiras, classes e séries de classes por eles abrangidos deixam de fazer jus à gratificação extra.
Artigo 28 - Sobre o valor da gratificação extra de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 29 - O cargo de Supervisor de Posto de Pedágio - SQC-I, Faixa 13, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, pertencente ao Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, mantidas a Tabela e a faixa, fica com a denominação alterada, a partir de 1° de janeiro de 1992, para Supervisor de Praça de Pedágio.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às funções-atividades de mesma denominação.
Artigo 30 - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que trata o Artigo 44 da Lei Complementar n. 207, de 5 de janeiro de 1979, passa a ser calculada na seguinte conformidade:
I - a partir de 1° de abril de 1992:
a) 200% (duzentos por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia;
b) 280% (duzentos e oitenta por cento), para os integrantes das carreiras políciais civis;
II - a partir de 1º de maio de 1992;
a) 230% (duzentos e trinta por cento), para os integrantes da carreira de Delegado de Policia;
b) 320% (trezentos e vinte por cento), para os integrantes das carreiras  policiais civis;
III - a partir de 10 de junho de 1992:
a) 250 % (duzentos e cinquenta por cento), para os integrantes de carreira de Delegado de Policia.; e
b) 345% (trezentos e quarenta e cinco por cento), para os integrantes das carreiras policiais civis. 
Artigo 31 - A gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, de que trata o artigo 1º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1966, passa a ser calculada na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de abril de 1992:
a) 200% (duzentos por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) 280% (duzentos e oitenta por cento), para Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1ª classe, Soldado PM - 2ª Classe e Aluno Oficial PM;
II - a partir de 1º de maio de 1992:
a) 230% (duzentos e trinta por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) 320% (trezentos e vinte por cento), para Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1ª Classe, Soldado PM - 2ª Classe e Aluno Oficial PM;
III - a partir de 1º de junho de 1992:
a) 250% (duzentos e cinquenta por cento), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, 2º Tenente PM e Aspirante a Oficial PM; e
b) 345% (trezentos e quarenta e cinco por cento), para Subtenente PM, 1º Sargento PM, 2º Sargento PM, 3º Sargento PM, Cabo PM, Soldado PM - 1º Classe, Soldado PM - 2º Classe e Aluno Oficial PM.
Artigo 32 - O valor da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991, calculado com base na Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, corresponderá à diferença entre o valor fixado para a respectiva classe e o valor da faixa correspondente à respectiva função, de acordo com o disposto no § 1º do referido artigo, na seguinte conformidade:
I - a partir de 1º de maio de 1992:

Artigo 33 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal.
Artigo 34 - O inciso I, do artigo 4º, da Lei n. 7.524, de 28 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada, por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o valor percebido no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento;"
Artigo 35 - Fica acrescentado à Lei n. 7.524, de 28 de outubro de 1991, o seguinte dispositivo:
"Artigo 5º - A - Aos funcionários e servidores que, na data da publicação desta lei, estejam percebendo o auxílio-alimentação em condições mais favoráveis que as nela previstas, fica assegurado o percebimento do benefício nessas mesmas condições."
Artigo 36 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercicio, créditos suplementares até o limite de Cr$ 3.981.000.000. 000,00 (três trilhões, novecentos e oitenta e um bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 37 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que se refere ao artigo 34, a 1º de maio de 1992.
Palacio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazucchelli
Secretário da  Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de outubro de 1992.

 

LEI N. 8.106, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992

 

Dispõe sobre reajuste dos vencimentos, salários, valor-base de remuneração e proventos dos funcionários, servidores e inativos do Estado
e dá outras providências

(Publicado novamente por ter saúdo com incorreção)