O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O fornecedor de produtos que contenham gravações fonográficas e videográficas, de revistas ou publicações, de brinquedos, jogos, artigos para divertimentos ou para esportes e produtos congêneres, cuja exposição para venda ao público deva ser feita de forma lacrada ou não, deverá manter amostra de cada produto sem lacre, a fim de permitir o seu exame pelo consumidor.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos produtos cuja exposição para venda deva ser feita de forma lacrada, por força de lei ou por determinação da autoridade competente.
Artigo 2.º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seu infrator à multa em montante nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 1.000 (hum mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (NR)
- Artigo 2º acrescentado pela Lei nº 8.935, de 29/09/1994.,
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (NR)
- Artigo 3º renumerado pela Lei nº 8.935, de 29/09/1994.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1992.