Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.205, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera dispositivo da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n. 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, para o exercício de 1993, autorizado a aumentar o desconto previsto no § 2.º do Artigo 12 da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n. 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para ate 30% (trina por cento).
Artigo 2.º - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores os veículos automotores nacionais e importados, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação.
Artigo 3.º - Fica designado como § 6.º, o § 5.º do Artigo 6.º da Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado pela Lei n. 7.644, de 23 de dezembro de 1991.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1992.