Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.206, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a celebrar acordo com o Parlamento Latino-Americano, concede isenção de impostos estaduais àquela entidade internacional e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordo com o Parlamento Latino-Americano, com interveniência da Fundação Memorial da América Latina, nos termos do instrumento anexo, que integra esta lei.
Artigo 2.º - Enquanto mantiver sede no Estado de São Paulo, o Parlamento Latino-Americano estará isento dos impostos estaduais diretos.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei, no atual exercício, correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada à Fundação Memorial da América Latina, na categoria de programação 08.48.247.2.446 - Integração e Desenvolvimento das Culturas Latino-Americanas, suplementada, se necessário, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1992.


ACORDO ENTRE O ESTADO DE SÃO PAULO E O PARLAMENTO LATINO-AMERICANO COM INTERVENIÊNCIA DA FUNDAÇÃO MEMORIAL DA AMÉRICA LATINA


O Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Exmo. Senhor Governador Dr. Luiz Antonio Fleury Filho, doravante designado simplesmente Estado de São Paulo. O Parlamento Latino-Americano, neste ato representado pelo seu Presidente, Exmo. Senhor Deputado Humberto Celli e por seu Secretário-Geral, Exmo. Senhor Senador Humberto Pelaez Gutierrez, a seguir nomeado simplesmente Parlatino.
A Fundação Memorial da América Latina, a seguir denominada simplesmente Fundação, neste ato representada pelo seu Presidente, Exmo. Senhor Dr. Paulo de Tarso Santos e pelo Presidente do Conselho Curador, Exmo. Senhor Dr. Adilson Monteiro Alves.
Considerando o Protocolo de Intenções celebrado em 4 de março de 1991, pelo qual o Estado de São Paulo ofereceu um edifício para a sede do Parlatino, situado dentro da área do conjunto arquitetônico da Fundação, denominado Memorial da América Latina, na cidade de São Paulo;
Considerando que a Junta Diretiva do Parlatino aceitou a oferta, com a qual concordou a Assembléia Geral do Parlatino em sessão realizada em Cartagena de Indias, Colômbia, em julho de 1991;
Considerando o Acordo de Sede entre o Parlatino e o Governo Brasileiro, autorizando o estabelecimento da sede da entidade no território do Estado de São Paulo, Acordam as seguintes cláusulas:
Cláusula Primeira - O Estado de São Paulo, no exercício de suas faculdades constitucionais, ratificando o Protocolo de Intenções de 4 de março de 1991, aprovou a cessão do edifício especificamente construído, dentro do conjunto arquitetônico da Fundação, situado na cidade de São Paulo, para servir de sede do Parlatino, em consonância com as normas do Acordo de Sede celebrado com o Governo Federal Brasileiro.
Cláusula Segunda - O Parlatino se compromete a realizar na Sede Permanente todas as Assembléias Ordinárias, assim como as reuniões ordinárias da Junta Diretiva e o equivalente a 50% (cinqüena por cento), no mínimo, das reuniões que realizem as Comissões Permanentes em um ano.
§ 1.º - O Presidente e o Secretário Geral comprometem-se a despachar na sede Permanente durante um período não inferior a 15 (quinze) dias por ano, ficando a cargo da Sede Permanente as despesas de passagem e hospedagem, durante o prazo de 3 (três) anos.
§ 2.º - Também ficarão a cargo da Sede Permanente, pelo mesmo prazo, as despesas de passagem até o limite de 35 (trina e cinco) por ano e hospedagem dos Presidentes Alternos e do Secretário Geral Alterno, assim como do Secretário das Comissões Permanentes, do Secretário de Relações Interparlamentares e do Secretário de Relações Interinstitucionais, como também do Presidente do Conselho Consultivo, quando em viagem no cumprimento de suas funções.
§ 3.º - O Parlatino deverá informar à Fundação sua agenda anual e as modificações em tempo hábil.
Cláusula Terceira - O Estado de São Paulo assegurará o livre funcionamento e completa independência das atividades no Parlatino, provendo, quando solicitado, policiamento, inclusive ostensivo, se necessário, para garantir a livre manifestação de seus membros, em observância do Acordo de Sede celebrado com o Governo Brasileiro.
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo se compromete a enviar projeto de lei à Assembléia Legislativa isentando o Parlatino dos impostos estaduais diretos.
Cláusula Quinta - A Fundação deverá entregar o edifício sede, referido na cláusula primeira deste acordo, mobiliado e equipado de forma adequada para o bom desempenho das atividades da Sede do Parlatino.
Cláusula Sexta - A Fundação fará instalar no edifício sede do parlatino as linhas telefônicas, com seus respectivos aparelhos, tecnicamente necessários ao seu funcionamento, assim as linhas telefônicas suficientes para a informatização interna do Parlatino.
Cláusula Sétima - O Estado de São Paulo poderá autorizar afastamento de servidores para prestar serviços na sede do Parlatino, observada a legislação estadual pertinente de modo a preencher os cargos administrativos necessários ao seu funcionamento, após acordo prévio entre a Junta Diretiva do Parlatino e o Estado de São Paulo.
Cláusula Oitava - Quando necessário, a pedido da Junta Diretiva do Parlatino, o Estado de São Paulo, observados os preceitos legais, poderá propiciar a contratação de pessoal necessário, brasileiros ou oriundos dos países membros do Parlatino, para prestar serviços no edifício sede do Parlatino, dentro do regime jurídico adequado.
Cláusula Nona - Observadas as prescrições legais pertinentes e nos termos que sejam acordados pelos partícipes a sede do Parlatino poderá contar com dotação orçamentária destinada ao pleno desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão administrados pelo Diretor da Sede do Parlatino, sujeitando-se à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo de eventuais controles internos do Parlatino.
Cláusula Décima - As estipulações constantes das cláusulas sétima, oitava e nona terão validade pelo prazo de 3 (três) anos, prorroável a juízo dos partícipes.
Cláusula Décima Primeira - Cabe ao Diretor da sede do Parlatino a representação legal do mesmo perante o Estado de São Paulo e a Fundação, bem como a responsabilidade por sua direção administrativa, financeira e de todas as atividades realizadas na sede do Parlatino.
Cláusula Décima Segunda - Após a cessão do edifício devidamente mobiliado e equipado, as relações Estado/Parlatino decorrentes do presente acordo serão efetuadas e coordenadas através da Secretaria do Governo.
Cláusula Décima Terceira - Os partícipes poderão denunciar este acordo, em caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Cláusula Décima Quarta - O presente acordo entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado, e perdurará enquanto estiver em vigor o Acordo de Sede celebrado entre o Parlatino e o Governo Brasileiro.
E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo, que também o assinam.
São Paulo, de de de 1992.
Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Parlamento Latino-Americano
Humberto Celli
Parlamento Latino-Americano
Humberto Pelaez Gutierrez
Testemunha:
Fundação Memorial da América Latina
Paulo de Tarso Santos
Fundação Memorial da América Latina
Adilson Monteiro Alves
ESTADO DE SÃO PAULO


Acuerdo entre el Estado de São Paulo y el Parlamento Latinoamericano con intervencion de la Fundacion "Memorial da Americana Latina"
El Estado de São Paulo, en este acto representado por el Excmo. Sr. Gobernador Dr. Luiz Antonio Fleury Filho, en adelante Estado de São Paulo;
El Parlamento Latinoamericano, en este acto representado por su Presidente, Excmo. Sr. Deputado Humberto Celli y por su Secretário General, Excmo. Sr. Senador Humberto Pelaez Gutiérrez, en adelante PARLATINO;
La Fundación "Memorial da América Latina", en adelante FUNDACION, en este acto representada por su Presidente, Excmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Santos y por el Presidente del Consejo Curador, Excmo. Sr. Dr. Adilson Monteiro Alves.
CONSIDERANDO el Protocolo de Intenciones celebrado el 4 de marzo de 1991, mediante el cual el ESTADO DE SÃO PAULO ofreció un edificio localizado dentro del área del conjunto arquitectónico de la FUNDACION, denominado "Memorial da América Latina", en la ciudad de São Paulo, destinado a la sede del PARLATINO;
CONSIDERANDO que la Junta Directiva aceptó la oferta, con la cual se declaró de acuerdo la Asamblea General del PARLATINO, en sesión realizada en julio de 1991 en Cartagena de Indias, Colombia;
CONSIDERANDO el Acuerdo de Sede entre el PARLATINO y el Gobierno Brasileno, que autoriza el establecimiento de la sede del ente en el territorio del Estado de São Paulo, ACUERDAN las Cláusulas que a continuación se indican:
CLAUSULA PRIMERA - EI Estado de São Paulo, en ejercicio de sus facultades constitucionales, ratificando el Protocolo de Intenciones del 4 de marzo de 1991, aprobó la cesión del edificio especificamente construido dentro del conjunto arquitectónico de la FUNDACION en la ciudad de São Paulo, para constituirse en sede del PARLATINO , de conformidad con las normas del Acuerdo de Cesión celebrado con el Gobierno Federal Brasileno.
CLAUSULA SEGUNDA - EL PARLATINO se compromete a realizar en la Sede Permanente todas las Asambleas Ordinarias, Así como las reuniones ordinarias de la Junta Directiva y el equivalente al 50% (cinquenta por ciento), como mínimo, de las reuniones que realicen en un ano las Comisiones Permanentes.
Párrafo 1.° - El Presidente y el Secretario General se comprometen a despachar en la Sede Permanente durante un período no inferior a 15 (quince) dias al ano, quedando a cargo de la Sede Permanente los gastos de pasaje y hospedaje durante un plazo de 3 (três) anos.
Párrafo 2.° - Durante igual plazo la Sede permanente será responsable de los gastos provenientes de pasajes, dentro del limite de 35 (trenta e cinco) al ano, asi como del hospedaje de los Presidentes Alternos y del Secretario General alterno, de los Secretario de las Comisiones Permanentes, del Secretario de Relaciones Interparlamentarias y del Secretario de Relaciones Interinstitucionales, y aun del Presidente del Consejo Consultivo, siempre que viajen en el cumplimiento de sus funciones.
Párrafo 3.° - EL PARLATINO deberá informar en tiempo habil a la FUNDACION su agenda anual ylas alteraciones de esta.
CLAUSULA TERCERA - EL ESTADO DE SÃO PAULO garantizará el libre funcionamiento y completa independencia de las actividades del PARLATINO y, cuando lo soliciten, provierá proteccion policial, inclusive ostensiva si es necesario para garantizar la libre manifestación de sus miembros, de conformidad con el Acuerdo de Sede celebrado con el Gobierno Brasileno.
CLAUSULA CUARTA - El ESTADO DE SÃO PAULO se compromete a enviar un proyecto de ley a la Asamblea Legislativa, con vistas a exentar el PARLATINO de los impuestos Estaduales directos.
CLAUSULA QUINTA - La FUNDACION deberá entregar el edificio sede referido en la clausula primera de este acuerdo con mobiliario y equipamiento adecuados al buen desempeno de las actividades de la Sede del PARLATINO.
CLAUSULA SEXTA - La FUNDACION tomará las ne cesarias medidas con vistas a la instalación en el edificio sede del PARLATINO de las líneas telefõnicas y respecti vos aparatos que sean técnicamente necesarios a su buen funcionamiento, así como de las líneas telefõnicas sufi cientes para la informatización interna del PARLATINO.
CLAUSULA SEPTIMA - El ESTADO DE SÃO PAULO podrá autorizar la designación de sus servidores para pres tar servicios en la sede del PARLATINO observada la le gislación estadual pertinente - con el propósito de ilenar los cargos administrativos necesarios a su funcionamen to, tras acuerdo previo entre la Junta Directiva del PAR
LATINO y el ESTADO DE SÃO PAULO.
CLAUSULA OCTAVA - Cuando sea necesario, a pedi do de la Junta Directiva del PARLATINO y observadas las determinaciones legales, el ESTADO DE SÃO PAULO po drá propiciar la contratatión del personal necesario, bra sileños y oriundos de los países miembros del PARLATINO, para que presten servicios en el edificio sede del PARLA TINO, de conformidad con el régimen jurídico adecuado.
CLAUSULA NOVENA - Observadas las prescripcio nes legates pertinentes y según los términos que acuer den las partes, la sede del PARLATINO podrá contar con dotación presupuestaria destinada al pleno desempeño de sus funciones.
Párafo Unico - Los recursos previstos, que se indican en el "caput" de esta clausula, serán administrados por el Director de la Sede del PARLATINO, bajo fiscaliza ción del Tribunal de Cuentas del Estado de São Paulo, sin perjuicio de eventuates controles internos del PARLATINO.
CLAUSULA DECIMA - Las estipulaciones que cons tan en las clausulas séptima, octava y novena tendrán va lidez por un plazo de 3 (três) años, prorrogable a juicio de las partes.
CLAUSULA UNDECIMA - Cabe al Director de la se de del PARLATINO la representación legal del mismo an te el Estado de São Paulo y la Fundación, asi como la responsabilidad de su dirección administrativa, financie ra y de todas las actividades que se realicen en la sede del PARLATINO.
CLAUSULA DUODECIMA - Tras la cesión del edifi cio debidamente amueblado y equipado, la relación Esta do/PARLATINO en virtud del presente acuerdo se efectuará y coordinará a través de la Secretaría del Gobierno.
CLAUSULA DECIMOTERCERA - En caso de incum plimiento de cualquiera de sus clausulas, las partes podrán denunciar este acuerdo.
CLAUSULA DECIMOCUARTA - La validez del presen te acuerdo empezará ne Ia fecha de su aprobación por parte de la Asamblea Legislativa del Estado de São Paulo, en los términos del artículo 20, .XIX, de la Constitución del Es tado y perdurará mientras este en vigor el Acuerdo Sede celebrado entre el PARLATINO y el Gobierno Brasileño.
Así como lo convienen las partes y en prueba de con formidad firman el presente instrumento en 3 (tres) ejem plares, ante los 2 (dos) testigos que más abajo se nombran y que también suscriben.
São Paulo, de julio de 1992.
Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Parlamento Latinoamericano
Humberto Celli
Parlamento Latinoamericano
Humberto Pelaez Gutierrez
Testigos:
Fundación "Memorial da América Latina"
Paulo de Tarso Santos
Fundación "Memorial da América Latina"
Adilson Monteiro Alves
Modificación Y Ratificación Del Acuerdo Entre
El Estado de São Paulo Y El Parlamento Latinoame ricano Con Intervencion de La Fundacion "Memorial da America Latina"
El Estado de São Paulo, en este acto representado por el Excmo. Sr. Dr. Luiz Antonio Fleury Filho Gobernador del Estado de São Paulo, en adelante Estado de São Paulo, en adelante Estado de São Paulo;
El Parlamento Latinoamericano, en este acto represen tado por su Presidente, Excmo. Sr. Diputado Humberto Cel li Y por su Secretario General, Excmo. Sr. Senador Humberto Pelaez Gutiérrez, en adelante Parlatino;
La Fundación "Memorial da América Latina", en ade lante Fundacion, en este acto representada por su Presi dente, Excmo. Sr. Dr. Paulo de Tarso Santos Y por el Presidente del Consejo Curador, Excmo. Sr. Dr. Adilson Monteiro Alves.
Considerando el Protocolo de Intenciones celebrado el 04 de marzo de 1991 mediante el qual el Estado de São Paulo ofreció un edificio localizado dentro del área del conjunto arquitectónico de la Fundacion, denominado "Memorial da América Latina", en la ciudad de São Pau lo, destinado a la sede del Parlatino;
Considerando que la Junta Directiva aceptó la Oferta, con la cual se declaró de acuerdo la Asamblea General del Parlatino, en sesión realizada en julio de 1991 en Cartagena de Indias, Colombia; Considerando el Acuerdo de Sede entre el Parlatino y el Gobierno Brasileño, que autoriza el estabelecimento de la sede del ente en el território del Estado de São Paulo, Acuerdan, modificar y ratificar el acuerdo celebrado el 9 de julio de 1992, que pasa a tener vigência con el siguinte texto:
Clausula Primera - El Estado de São Paulo, en ejercicio de sus facultades constitucionais, ratificando el Protocolo de Intenciones del 04 de marzo de 1991, aprobó la cesión del edifício especificamente construido dentro del conjunto arquitectónico de la Fundacion en la ciudad de São Paulo, para constituirse en sede del Parlatino, de conformidad con las normas del Acuerdo de Sede celebrado con el Gobierno Federal Brasileño.
Clausula Segunda - El Parlatino se compromete a realizar en la Sede Permanente todas las Asambleas Ordinarias, así como las reuniones ordinarias de la Junta Directiva y el equivalente al 50% (cincuenta por ciento), como mínimo, de las reuniones que realicen en un ano las Comisiones Permanentes.
Paragrafo 1.º - El Presidente y el Secretario General se comprometen a despachar en la Sede Permanente durante un período no inferior a 15 (quince) dias al año, quedando a cargo de la Sede Permanente los gastos é pesaje y hospedaje durante un plazo de 3 (três) anos.
Parágrafo 2.º - Durante igual plazo la Sede Permanente será responsable de los gastos provenientes de pasajes, dentro del limite de 35 (treinta y cinco) al año, así como del hospedaje de los Presidentes Alternos y del Secretario General Alterno, del Secretario de las Comisiones Permanentes, del Secretario de Relaciones Interparlamentarias y del Secretario de Relaciones Interinstitucionales, como tambien del Presidente del Consejo Consultivo, siempre que viajen en el cumplimiento de sus funciones.
Parágrafo 3.º - El Parlatino deberá informar en tiempo habil a la Fundacion su agenda anual y las alteraciones de esta.
Clausula Tercera - El Estado de São Paulo garantizará el libre funcionamiento y completa independencia de las actividades del Parlatino y, cuando lo soliciten proveerá policial, inclusive ostensiva sí es necesario para garantizar la libre manifestacíon de sus miembros, de conformidad con el Acuerdo de Sede celebrado con el Gobierno Brasileño.
Clausula Cuarta - El Estado de São Paulo se compromete a enviar un proyecto de ley a la Asamblea Legislativa, con vistas a exencionar al Parlatino de los impuestos Estaduales directos.
Clausula Quinta - La Fundacion deberá entregar el edificio sede referido en la clausula primera de este acuerdo con mobiliario y equipamiento adecuados al buen desempeno de las actividades de la Sede del Parlatino.
Clausula Sexta - La Fundacion tomará las necessarias medidas con vistas a la instalacidn en el edificio sede del Parlatino de las lineas telefônicas y respectivos aparatos que sean técnicamente necesarios a su buen funcionamiento, así como de las líneas telefônicas suficientes para la informatización interna del Parlatino.
Clausula Septima - El Estado de São Paulo podrá autorizar la designación de sus servidores para prestar servicios en la sede del Parlatino - observada la legislación estadual pertinente - con el propósito de lienar los cargos administrativos necesarios a su funcionamento, tras acuerdo previo entre la Junta Directiva del Parlatino y el Estado de São Paulo.
Clausula Octava - Cuando sea necesario, a pedido de la Junta Directiva del Parlatino y observadas las determinaciones legates, el Estado de São Paulo podrá propiciar la contratación del personal necesario, brasileños y oriundos de los países miembros del Parlatino, para que presten servicios en el edificio sede del Parlatino, de conformidad con el rdgimen jurídico adecuado.
Clausula Novena - Observadas las prescripciones legates pertinentes y según los términos que acuerden las partes, el Estado de São Paulo adoptará las diligencias necesarias para proveer la dotación presupuestaria con vistas al adecuado desempeño de las funciones de la sede del Parlatino.
Párrafo Unico - Los recursos previstos, que se indican en el "caput" de esta clausula, serán administrados por el Superintendente de la Sede del Parlatino, bajo fiscalización del Tribunal de Cuentas del Estado de São Paulo, siendo responsable ante este y ante la Fundación de su gestión administrativa y financiera, sin perjuício de eventuates controles internos del Parlatino y de lo establecido en su Estatuto y Reglamento.
Clausula Decima - Las estipulaciones que constan en las clausulas séptima, octava y novena tendrán validez por un plazo de 3 (tres) años, prorrogable a juicio de las partes.
Clausula Decima Primera - Compete al Director Permanente de la sede y al Superintendente de la sede del Parlatino la representación legal del mismo ante el Estado de São Paulo y la Fundación.
Clausula Decima Segunda - Tras la cesión del edificio debidamente amueblado y equipado, la relación Estado/Parlatino en virtud del presente acuerdo se efectuará y coordinará a través de la Secretaría del Gobierno.
Clausula Decima Terceira - En caso de incumplimiento cualquiera de sus clausulas, las partes podrán denunciar este acuerdo.
Clausula Decima Cuarta - La validez del presente acuerdo empezará en la fecha de su aprobación por parte de la Asamblea Legislativa del Estado de São Paulo, en los termínos del artículo 20, XIX, de la Constitución del Estado y perdurará mientras este en vigor el Acuerdo Sede celebrado entre el Parlatino y el Gobierno Brasileño.
Así lo convienen las partes y en prueba de conformidad firman el presente instrumento en 3 (tres) ejemplares, ante los 2 (dos) testigos que más abajo se mombran y que también suscriben.
São Paulo, 10 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Estado de São Paulo
Parlamento Latino-Americano
Humberto Celli
Parlamento Latino-Americano
Humberto Pelaez Gutierrez
Fundación "Memorial da América Latina"
Paulo de Tarso Santos
Fundación "Memorial da América Latina"
Adilson Monteiro Alves
Testigos:
Carlos Alberto de Campos
ilegível Alves Barbosa Filho


Reti-ratificação do acordo entre o Estado de São Paulo e o Parlamento Latino-Americano com interveniência da Fundação Memorial da América Latina.
O Estado de São Paulo, neste ato representado pelo Exmo. Senhor Dr. Luiz Antonio Fleury Filho, Governador do Estado de São Paulo, doravante designado simplesmente Estado de São Paulo;
O Parlamento Latino-Americano, neste ato representado pelo seu Presidente, Exmo. Senhor Deputado Humberto Celli e por seu Secretário Geral, Exmo. Senhor Senador Humberto Pelaez Gutierrez, nomeado simplesmente Parlatino.
A Fundação Memorial da América Latina, a seguir denominada simplesmente Fundação, neste ato representada pelo seu Presidente, Exmo. Senhor Dr. Paulo de Tarso Santos e pelo Presidente do Conselho Curador, Exmo. Senhor Dr. Adilson Monteiro Alves.
Considerando o Protocolo de Intenções celebrado em 4 de março de 1991, pelo qual o Estado de São Paulo ofereceu um edifício situado dentro da área do conjunto arquitetônico da Fundação, denominado Memorial da América Latina, na cidade de São Paulo, destinado à sede do Parlatino.
Considerando que a Junta Diretiva do Parlatino aceitou a oferta, com a qual concordou a Assembléia Geral do Parlatino em sessão realizada em julho de 1991, em Cartagena de Indias, Colômbia;
Considerando o Acordo de Sede entre o Parlatino e o Governo Brasileiro, autorizando o estabelecimento da sede da entidade no território do Estado de São Paulo, acordam reti-ratificar o Acordo celebrado em 9 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula Primeira - O Estado de São Paulo, no exercício de suas faculdades constitucionais, ratificando o Protocolo de Intenções de 4 de março de 1991, aprovou a cessão do edifício especificamente construído, dentro do conjunto arquitetônico da Fundação, situado na cidade de São Paulo, para servir de sede do Parlatino, em consonância com as normas do Acordo de Sede celebrado com o Governo Federal Brasileiro.
Cláusula Segunda - O Parlatino se compromete a realizar na Sede Permanente todas as Assembléias Ordinárias, assim como as reuniões ordinárias da Junta Diretiva e o equivalente a 50% (cinquenta por cento), no mínimo, das reuniões que realizem as Comissões Permanentes em um ano.
§ 1.º - O Presidente e o Secretário Geral comprometem-se a despachar na sede Permanente durante um período não inferior a 15 (quinze) dias por ano, ficando a cargo da Sede Permanente as despesas de passagem e hospedagem, durante o prazo de 3 (três) anos.
§ 2.º - Também ficarão a cargo da Sede Permanente, pelo mesmo prazo, as despesas de passagem até o limite de 35 (trinta e cinco) por ano e hospedagem dos Presidentes Alternos e do Secretário Geral Alterno, assim como do Secretário das Comissões Permanentes, do Secretário de Relações Interparlamentares e do Secretário de Relações Interistitucionais, como também do Presidente do Conselho Consultivo, quando em viagem no cumprimento de suas funções.
§ 3.º - O Parlatino deverá informar em tempo hábil a Fundação sua agenda anual e as modificações desta.
Cláusula Terceira - O Estado de São Paulo garantirá o livre funcionamento e completa independência das atividades no Parlatino, e quando solicitado, proverá proteção policial, inclusive ostensiva, se necessário, para garantir a livre manifestação de seus membros, em conformidade com o Acordo de Sede celebrado com o Governo Brasileiro.
Cláusula Quarta - O Estado de São Paulo se compromete a enviar projeto de lei à Assembléia Legislativa isentando o Parlatino dos impostos estaduais diretos.
Cláusula Quinta - A Fundação deverá entregar o edifício sede, referido na cláusula primeira deste acordo, mobiliado e equipado de forma adequada para o bom desempenho das atividades da Sede do Parlatino.
Cláusula Sexta - A Fundação tornará as necessárias medidas com vistas à instalação no edifício sede do Parlatino de linhas telefônicas, com seus respectivos aparelhos, tecnicamente necessários ao seu bom funcionamento, assim como as linhas telefônicas suficientes para a informatização interna do Parlatino.
Cláusula Sétima - O Estado de São Paulo poderá autorizar afastamento de servidores para prestar serviços na sede do Parlatino, observada a legislação estadual pertinente, de modo a preencher os cargos administrativos necessários ao seu funcionamento, após acordo prévio entre a Junta Diretiva do Parlatino e o Estado de São Paulo.
Cláusula Oitava - Quando necessário, a pedido da Junta Diretiva do Parlatino, o Estado de São Paulo, observados os preceitos legais, poderá propiciar a contratação de pessoal necessário, brasileiros ou oriundos dos países membros do Parlatino, para prestar serviços no edifício sede do Parlatino, dentro do regime jurídico adequado.
Cláusula Nona - Observadas as prescrições legais pertinentes e nos termos que sejam acordados pelos partícipes, o Estado de São Paulo diligenciará no sentido de prover dotação orçamentária destinada ao pleno desempenho das funções da sede do Parlatino.
Parágrafo único - Os recursos de que trata o "caput" desta cláusula serão administrados pelo Superintendente da sede do Parlatino, sob fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sendo responsável perante este e perante a Fundação, da sua gestão administrativa e financeira, sem prejuízo de eventuais controles internos do Parlatino e o estabelecido em seu Estatuto e Regulamento.
Cláusula Décima - As estipulações constantes das cláusulas sétima, oitava e nona terão validade pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável a juízo dos participes.
Cláusula Décima Primeira - Compete ao Diretor Permanentemente da sede e ao Superintendente da sede do Parlatino a representação legal do mesmo perante o Estado de São Paulo e a Fundação.
Cláusula Décima Segunda - Após a cessão do edifício devidamente mobiliado e equipado, a relação Estado/Parlatino decorrente do presente acordo será efetuada e coordenada através da Secretaria do Governo.
Cláusula Décima Terceira - Os partícipes poderão denunciar este acordo, em caso de descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
Cláusula Décima Quarta - O presente acordo entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 20, inciso XIX, da Constituição do Estado, e perdurará enquanto estiver em vigor o Acordo de Sede celebrado entre o Parlatino e o Governo Brasileiro.
E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo, que também o assinam.
São Paulo, 10 de dezembro de 1992.
Estado de São Paulo
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Parlamento Latino-Americano
Humberto Celli
Parlamento Latino-Americano
Humberto Pelaez Gutierrez
Fundação Memorial da América Latina
Paulo de Tarso Santos
Fundação Memorial da América Latina
Adilson Monteiro Alves
Testemunhas:
Carlos Alberto de Campos
Magno Alves Barbosa Filho