Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

(Última atualização: Resolução do Senado Federal nº 7, de 21 de junho de 2007)

Altera dispositivos das Leis nºs 6.556, de 30 de novembro de 1989, 6.374, de 1º de março de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação ao Artigo 3.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e 7.646, de 26 de dezembro de 1991:
"Artigo 3.º - Até 31 de dezembro de 1993, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - Serão abertos, durante o exercício de 1993, créditos suplementares, destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I no item 8 do § 1.º e no item 25 do § 5.º, todos do Artigo 34, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, observado o disposto no artigo anterior.
Artigo 4.º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial para o fim estabelecido no Artigo 5.º da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pela Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e, aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais dentro do prazo máximo de doze meses.
Artigo 5.º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos as entidades indicadas no Artigo 3.º, até o último dia do mês subsequente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1992.


Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal.

- Norma com execução suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 7, de 21/06/2007.