Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.750, DE 31 DE MARÇO DE 1992

(Projeto de lei n. 40/91, do deputado Sylvio Martini)

Dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Da Politica Estadual de Saneamento

SEÇÃO I

Conceituação

 

Artigo 1º - A Política Estadual de Saneamento reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas dele decorrentes e tem por finalidade disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de Saneamento no Estado, respeitada a autonomia dos Municípios.
Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Saneamento ou Saneamento Ambiental, como o conjunto de ações, serviços e obras que têm por objetivo alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;
II - Salubridade Ambiental, como a qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças veiculadas pelo meio ambiente e de promover o aperfeiçoamento das condições mesológicas favoráveis à saúde da população urbana e rural;
III - Saneamento Básico, como as ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde pública, notadamente o abastecimento público de água e a coleta e tratamento de esgotos.
Artigo 3º - As ações decorrentes da Política Estadual de Saneamento serão executadas através dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estadual de Saneamento, aqui definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos, programas, execução, avaliação e controle que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e a execução das ações de Saneamento no Estado de São Paulo;
II - Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, aqui definido como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, interagem de modo articulado, integrado e cooperativo para formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento de acordo com os conceitos, os princípios, os objetivos, as diretrizes e os instrumentos da Política Estadual de Saneamento aqui estabelecidos;
III - Fundo Estadual de Saneamento - Fesan, aqui caracterizado como o instrumento institucional de caráter financeiro, destinado a reunir e canalizar recursos financeiros para a execução dos programas do Plano Estadual de Saneamento.

 

SEÇÃO II

Dos Princípios

 

Artigo 4º - A Política Estadual de Saneamento orienta-se pelos seguintes princípios:
I - o ambiente salubre, indispensável, à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo.
II - do primado da prevenção de doenças sobre o seu tratamento;
III - as obras e as instalações públicas de infra-estrutura sanitária constituem patrimônio de alto valor econômico e social e como tal devem ser consideradas nas ações de planejamento, construção, operação, manutenção e administração, de modo a assegurar a máxima produtividade na sua utilização;
IV - para que os benefícios do saneamento possam ser efetivos e alcançar a totalidade da população, é essencial a atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos municipais; estaduais e federais relacionados com saneamento, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, habitação, desenvolvimento urbano, planejamento e finanças;
V - a prestação dos serviços públicos de saneamento será orientada pela busca permanente da máxima produtividade e melhoria da qualidade.

 

SEÇÃO III

Dos Objetivos

 

Artigo 5º - A Política Estadual de Saneamento tem como objetivos:
I - assegurar os benefícios da salubridade ambiental à totalidade da população do Estado de São Paulo;
II - promover a mobilização e a integração dos recursos institucionais, tecnológicos, econômico-financeiros e administrativos disponíveis, visando a consecução do objetivo estabelecido no inciso anterior;
III - promover o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de Saneamento no Estado de São Paulo;
IV - promover a organização, o planejamento e o desenvolvimento do setor de saneamento no Estado de São Paulo.

 

SEÇÃO IV

Das Diretrizes

 

Artigo 6º - A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Estadual de Saneamento orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - a destinação de recursos financeiros administrados pelo Estado far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da potencialização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das entidades beneficiadas;
II - a utilização dos Recursos do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan, inclusive nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da entidade tomadora, a fim de que esta tenha efetiva participação no empreendimento e, por outro lado, os recursos do fundo possam beneficiar o maior número de comunidades:
III - o desenvolvimento da capacidade tecnológica, financeira e gerencial dos serviços públicos de saneamento depende da adoção de normas relativas a tarifas ou outras formas de cobrança compatíveis com esse objetivo, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, visando assegurar a necessária racionalidade na utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan;
IV - para a adequada gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços públicos de saneamento, é essencial que tais serviços contem com profissionais qualificados e legalmente habilitados;
V - a utilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho Estadual de Saneamento - Conesan;
VI - o Sistema Estadual de Saneamento - Sesan deverá fomentar a implantação de soluções conjuntas, mediante planos regionais de ação integrada;
VII - em articulação com os Municípios e a União, o Sistema Estadual de Saneamento - Sesan deverá valorizar o processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, notadamente de concentrações urbanas e industriais, a fim de inibir os custos sociais e sanitários que lhes são inerentes, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, congestionamento físico, dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição, enchentes, destruição de áreas verdes, asssoreamento de rios, favelas e outras conseqüências;
VIII - as ações decorrentes do Plano Estadual de Saneamento deverão considerar a educação sanitária da população e observar a necessária compatibilidade com os registros epidemiológicos;
IX - o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá formular mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada no planejamento e controle dos serviços e obras de saneamento, tendo como determinantes, para definição de prioridades, os indicadores de saúde pública e de meio ambiente;
X - os serviços de saneamento deverão integrar-se com os demais serviços públicos de modo a assegurar prioridade à segurança sanitária e ao bem-estar ambiental da população;
XI - as ações, obras e serviços de saneamento serão planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
XII - o Plano Estadual de Saneamento deverá elaborada com base na bacia hidrográfica como unidade de planejamento, compatibilizado com o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XIII - o sistema de informações sobre saneamento deverá ser compatibilizado com o sistema de informações sobre recursos hídricos.

 

SEÇÃO V

Do Rateio de Custos das Obras

 

Artigo 7º - As ações, serviços e obras de saneamento, de interesse regional, plurimunicipal, comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento, atendidos os seguintes princípios e diretrizes:
I - a construção das obras referidas neste artigo, dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, no qual seja estabelecido o rateio de custos e as normas de retorno dos investimentos;
II - na aplicação do disposto no presente artigo deverão ser consideradas a capacidade econômica e a situação sanitária, social e ambiental das regiões ou comunidades a serem beneficiadas.

 

CAPÍTULO II

Do Plano Estadual de Saneamento

SEÇÃO I

Da Natureza do Plano

 

Artigo 8º - O Plano Estadual de Saneamento, elaborado com base em Planos Regionais de Saneamento Ambiental, será quadrienal e aprovado por lei, cujo projeto deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa até 30 de junho do primeiro ano do mandato do Governador, do qual deverão constar, obrigatoriamente, a revisão, atualização e consolidação do Plano anteriormente vigente.
§ 1º - As necessidades financeiras para elaboração, implantação e revisão do Plano Estadual de Saneamento deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado.
§ 2º - O Plano Estadual de Saneamento deverá ser elaborado de forma articulada com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com as políticas estaduais de saúde pública e de meio ambiente.
Artigo 9º - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Saneamento, o Conselho Estadual de Saneamento - Conesan fará publicar, até 30 de abril de cada ano, os relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental na Região", de cada região ou sub-regão em que o Estado será dividido, objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbitos municipal, estadual e federal.
§ 1º - O relatório sobre a "Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo" será elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a situação de salubridade ambiental nas regiões.
§ 2º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo deverão conter, no mínimo:
I - avaliação da salubridade ambiental;
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos regionais e no do Estado;
III - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas nos vários planos regionais e no do Estado;
IV - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan e pelas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - Cresan previstas no Artigo 15 desta lei.
§ 3º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com sua finalidade e com os elementos que caracterizam os Planos Estadual e Regionais de Saneamento.
§ 4º - Os relatórios definidos no "caput" deste artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos, decididos pelas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - Cresan e pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan.
§ 5º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios.

 

SEÇÃO II

Do Conteúdo

 

Artigo 10 - O Plano Estadual de Saneamento e os Planos Regionais de Saneamento Ambiental conterão:
I - caracterização e avaliação da situação de salubridade ambiental no Estado de São Paulo, através de indicadores sanitários, de saúde e ambientais, indicando os fatores causais e suas relações com as deficiências detectadas, bem como as suas conseqüências para o desenvolvimento econômico e social;
II - estabelecimento de objetivos de longo alcance e de metas de curto e médio prazos, de modo a projetar estados progressivos de desenvolvimento da salubridade ambiental no Estado;
III - identificação de obstáculos reais ou potenciais, de natureza político-institucional, legal, econômico-financeira, jurídica, administrativa, cultural e tecnológica que se interponham à consecução das metas e objetivos estabelecidos;
IV - formulação de estratégias, políticas e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
V - formulação, de modo articulado e integrado, das ações necessárias à realização das metas e objetivos estabelecidas, considerando as estratégias, políticas e diretrizes concebidas para a superação dos obstáculos identificados;
VI - cronograma de execução das ações formuladas;
VII - caracterização, qualificação, quantificação, mobilização e desenvolvimento dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômico-financeiros, institucionais e administrativos necessários à execução das ações formuladas;
VIII - formulação dos mecanismos de articulação e integração dos agentes que compõem o Sistema Estadual de Saneamento - Sesan, visando ao seu envolvimento eficaz na execução das ações formuladas;
IX - definição dos programas e projetos que conferem estrutura, organização e poder de conseqüência às ações formuladas;
X - formulação de mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficácia das ações programadas;
XI - formulação de mecanismos e procedimentos para a prestação de assistência técnica e gerencial em saneamento, aos Municípios, pelos órgãos e entidades estaduais.
§ 1º - O Plano Estadual de Saneamento incluirá, entre outros, um programa permanente destinado a promover o desenvolvimento institucional dos serviços públicos de saneamento, para o alcance de níveis crescentes de desenvolvimento técnico, gerencial, econômico e financeiro e melhor aproveitamento das instalações existentes.
§ 2º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, definidas na forma do Artigo 153 da Constituição Estadual, os planos previstos no "caput" deste artigo deverão considerar o desenvolvimento, a organização e a execução de ações, serviços e obras de interesse comum para o saneamento ambiental, respeitada a autonomia municipal.

 

CAPÍTULO III

Do Sistema Estadual de Saneamento

SEÇÃO I

Da Caracterização e Objetivos

 

Artigo 11 - O Sistema Estadual de Saneamento - Sesam - é composto, direta ou indiretamente, entre outros, dos seguintes agentes:
I - os usuários dos serviços públicos de saneamento;
II - as concessionárias, as permissionárias e os órgãos municipais e estaduais prestadores de serviços públicos de saneamento;
III - as Secretarias Estaduais e Municipais envolvidas direta ou indiretamente no saneamento e na Saúde Pública do Estado e dos Municípios;
IV - as entidades de pesquisa, ensino e desenvolvimento tecnológico e gerencial de Saneamento;
V - os órgãos gestores de recursos hídricos e demais recursos ambientais pertinentes ao campo de atuação do Saneamento;
VI - os órgãos responsáveis pelo planejamento estratégico e pela gestão financeira do Estado;
VII - as empresas consultoras, construtoras, fabricantes e fornecedoras de materiais, equipamentos e serviços de saneamento.
VIII - os órgãos responsáveis pela Saúde Pública do Estado;
IX - as associações profissionais que militam no saneamento e outras organizações não governamentais;
X - os órgãos estaduais responsáveis pela promoção do desenvolvimento dos municípios;
XI - os consórcios intermunicipais por bacias hidrográficas.
Artigo 12 - O Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, como instrumento catalizador, articulador e integrador dos agentes institucionais referidos no artigo anterior para a realização da Política Estadual de Saneamento, será concebido, estruturado e operacionalizado com base nas seguintes premissas:
I - os serviços públicos de saneamento de âmbito municipal serão prestados pelo Poder Executivo Municipal, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão;
II - os serviços públicos de Saneamento de âmbito regional serão geridos mediante articulação e integração intermunicipal ou entre o Estado e os Municípios;
III - a conformação do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN se ampara no preceito constitucional que obriga o Estado a desenvolver mecanismos institucionais e financeiros que assegurem os benefícios do Saneamento à totalidade da população.
§ 1º - A conjugação das premissas estabelecidas nos incisos I a III deste artigo far-se-á por meio da formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração entre o Estado e os municípios, para que os respectivos compromissos constitucionais possam ser cumpridos harmonicamente em benefício da população.
§ 2º - Qualquer que seja a modalidade de prestação do serviço público de Saneamento, a entidade responsável obrigar-se-á ao cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor, que determina os níveis de desempenho técnico e gerencial que norteação o processo de articulação e integração entre o Município e o Estado, na promoção da saúde da população, por meio do saneamento.
§ 3º - A atuação da União nas ações de Saneamento no Estado será potencializada e racionalizada pela interação com o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.
§ 4º - O órgão concessionário ou permissionário de serviços públicos de saneamento, nos termos do inciso I deste artigo, criará canais de interlocução com o Poder Executivo Municipal, ao qual será assegurada a participação e o acompanhamento das ações, serviços e obras de seu interesse.
Artigo 13 - As funções básicas que definem o caráter do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN - são as seguintes:
I - elaboração, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento;
II - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração intermunicipal e entre o Estado e os Municípios para o tratamento de questões de saneamento cuja solução dependa de equacionamentos de âmbito regional;
III - formulação e implantação de mecanismos de articulação entre os Municípios e a União;
IV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com outros Estados, para o equacionamento e solução de problemas de saneamento de interesse comum;
V - promoção do afluxo de recursos financeiros para o Saneamento do Estado;
VI - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem a aplicação racional de recursos públicos por meio de critérios que maximizem a relação entre os benefícios gerados e os custos das obras, instalações e serviços de saneamento;
VII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que assegurem o cumprimento da legislação sanitária e ambiental em vigor;
VIII - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de recursos humanos no campo do saneamento
IX - aperfeiçoamento da legislação pertinente;
X - formulação e implantação de mecanismos de gestão que promovam o desenvolvimento institucional, gerencial e técnico dos serviços de Saneamento do Estado;
XI - promoção da integração participativa dos agentes referidos no Artigo 11 desta lei;
XII - promoção do desenvolvimento do sistema de informações em Saneamento para o Estado de São Paulo;
XIII - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração dos órgãos da Administração Estadual envolvidos direta ou indiretamente com o saneamento;
XIV - formulação e implantação de mecanismos de articulação e integração com as Politicas Estaduais e Nacionais de Saúde Publica, Meio Ambiente, Recursos Hídricos Desenvolvimento Urbano e Habitação e com os planos municipais, regionais, estaduais e nacionais de desenvolvimento respeitando-lhes o âmbito de suas respectivas competências e atuação.

 

SEÇÃO II

Do Modelo de Gestão dos Serviços Públicos de Saneamento

 

Artigo 14 - Para assegurar os benefícios do saneamento a totalidade da população, o Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverá contar com mecanismos institucionais e financeiros que permitam a ação articulada e integrada entre o Estado e os Municípios, cabendo:
I - ao Estado ou à entidade intermunicipal, na forma da lei estadual, a gestão das questões intermunicipais, visando racionalizar ações de interesse comum dos Municípios
II - aos Municípios, o gerenciamento das instalações e serviços de saneamento essencialmente municipais, coordenando as ações pertinentes com os serviços e obras de expansão urbana horizontal e vertical, pavimentação, disposição de resíduos, drenagem de iguais pluviais, uso e ocupação do solo e demais atividades de natureza tipicamente local.
Parágrafo único - O Estado assegurará condições para a correta operação, necessária ampliação e eficiente administração dos serviços de saneamento básico prestados por concessionárias sob seu controle acionário.

 

SEÇÃO III

Da Estrutura

 

Artigo 15 - Ficam criados, como órgãos colegiados consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição organização, competência e funcionamento deposição definidos em regulamento desta lei, os seguintes:
I - Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, de nível central;
II - Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, de nível Regional.
Parágrafo único - A área geográfica de atuação das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN deverá ser delimitada com base na Unidade Hidrográfica estabelecida no âmbito do sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos e harmonizada com o Plano Estadual de Saneamento.
Artigo 16 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, assegurada a participação paritária dos municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - dirigentes de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado com atuação em saneamento;
III - representantes municipais de cada Comissão Regional de Saneamento Ambiental, eleitos entre seus pares.
§ 1º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN será presidido pelo titular da Secretaria de Estado responsável pelo saneamento básico.
§ 2º - Também integrarão o Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na forma que dispuser o regulamento desta lei, representantes da sociedade civil organizada.
Artigo 17 - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, assegurada a participação paritária dos municípios em relação ao Estado, serão compostas por:
I - representantes de Secretarias de Estado cujas atividades se relacionem com o saneamento, a saúde pública, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado, com atuação na região ou sub-região correspondente;
II - representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado, cujas atividades se relacionem com os recursos hídricos, o saneamento, a saúde pública e a proteção ao meio ambiente, com atuação na região ou sub-região correspondente;
III - representantes de Municípios diferenciados, no que se refere a aspectos de atendimento em saneamento, indicadores de saúde pública, condições sócio-econômicas, ambientais e políticas;
IV - representantes dos consórcios intermunicipais cujas atividades se relacionem com o saneamento, sediados na região ou sub-região correspondente;
V - representantes da Sociedade Civil, sediados na região ou sub-região, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, provenientes de:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários dos serviços públicos de saneamento, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em saneamento ambiental, entidades de classe e associações comunitárias.
§ 1º - Os representantes de Municípios, referidos no inciso III deste artigo, serão escolhidos em reunião plenária dos prefeitos, ou seus representantes, da região ou sub-região.
§ 2º - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN serão presididas por um de seus membros, eleitos por seus pares.
§ 3º - As reuniões das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN serão públicas.
§ 4º - As Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN poderão criar Câmaras Técnicas de caráter consultivo para o tratamento de questões de interesse para o saneamento.
§ 5º - Terão direito à voz, nas reuniões das Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, representantes, devidamente credenciados, dos poderes executivo e legislativo dos municípios que compõem as respectivas regiões ou sub-regiões.
Artigo 18 - Compete ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - discutir e aprovar propostas de projetos de lei referentes ao Plano Estadual de Saneamento, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento do Estado;
II - aprovar o relatório anual sobre "A Situação de Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo";
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Saneamento;
IV - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
V - decidir originariamente os conflitos no âmbito do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, conforme dispuser o regulamento desta lei;
VI - articular-se com o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com vistas a compatibilização do Plano Estadual de Saneamento com o Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 19 - Às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN compete, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - aprovar o Plano Regional de Saneamento Ambiental para integrar o Plano Estadual de Saneamento e suas atualizações;
II - promover estudos, divulgação e debates dos programas prioritários de ações, serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
III - apreciar o relatório anual sobre "A Situação de Salubridade Ambiental da Região";
IV - articular-se com os Comitês de Bacias Hidrográficas com vistas à compatibilização das propostas de saneamento com as de recursos hídricos para a região ou sub-região correspondente;
V - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, em seu âmbito.
Artigo 20 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e as Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN contarão com Secretaria Executiva que terá, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Saneamento e dos Planos Regionais de Saneamento Ambiental, submetendo-os ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às respectivas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN;
II - coordenar a elaboração periódica do Relatório sobre a "Situação da Salubridade Ambiental no Estado de São Paulo" e dos relatórios sobre a "Situação da Salubridade Ambiental da Região", para cada região ou sub-região, submetendo-os ao Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e às respectivas Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN,
III - promover a articulação com o Sistema Nacional de Saneamento, com os Estados e Municípios;
IV - realizar os trâmites necessários à inserção do Plano Estadual de Saneamento nos projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual do Estado;
V - articular-se operacionalmente com a instituição de crédito responsável pela gestão financeira do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, com vistas à realização das atividades inerentes à execução do Plano Estadual de Saneamento;
VI - articular-se com fontes de financiamento para compor o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;
VII - formular as políticas técnico-gerenciais e preparar a documentação para que as autoridades do Estado se articulem entre si e com as entidades municipais e federais, bem como com organismos internacionais e pessoas de direito privado;
VIII - coordenar a prestação de assistência técnica aos municípios, em saneamento, por órgão e entidades estaduais;
IX - coordenar o desenvolvimento de sistema de informações sobre saneamento, de interesse para o Estado;
X - fomentar o desenvolvimento tecnológico e gerencial em saneamento ambiental;
XI - fomentar o desenvolvimento técnico-gerencial das entidades concessionárias e permissionárias e dos serviços municipais de saneamento, com destaque para a melhoria da qualidade, o aumento da produtividade e a modernização gerencial;
XII - fomentar a valorização do profissional atuante em saneamento;
XIII - promover a integração participativa dos agentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN;
XIV - coordenar as demais atividades necessárias ao exercício das funções do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN.
Artigo 21 - A Secretaria Executiva terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades componentes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, com cessão de funcionários, servidores e instalações.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva deverá atuar junto às Comissões Regionais de Saneamento Ambiental - CRESAN, assessorando-as técnica e administrativamente de forma descentralizada.

 

CAPÍTULO IV

Do Fundo Estadual de Saneamento

SEÇÃO I

Da Gestão

 

Artigo 22 - Fica constituído o Fundo Estadual de Saneamento - FESAN para dar suporte financeiro à Política Estadual de Saneamento.
Parágrafo único - O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei bem como no seu regulamento.
Artigo 23 - O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será um fundo rotativo, de modo a gerar recursos financeiros permanentes e crescentes para o saneamento, devendo possuir mecanismos que coíbam improdutividade na sua aplicação.
§ 1º - Os Programas do Plano Estadual de Saneamento que se destinam a promover o desenvolvimento tecnológico, gerencial, institucional, de recursos humanos, do sistema de informações em saneamento e dos demais programas caracterizados como de apoio, serão também suportados com os recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, nos termos do regulamento desta lei.
§  2º - Aos financiamentos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN aplicar-se-á o disposto no inciso II do Artigo 6.º desta lei.
§ 3º - A manutenção permanente dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será assegurada pelo retorno das operações de crédito para financiamento de ações, serviços e obras de saneamento.
Artigo 24 - A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento - Fesan será feita por um Conselho de Orientação composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, observada a paridade entre o Estado e os Municípios.
Parágrafo único - O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será administrado, quanto aos aspectos de gestão financeira, por instituição financeira do Estado.
Artigo 25 - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN fixará, anualmente, em função das necessidades decorrentes da formulação, execução e atualização do Plano Estadual de Saneamento, o percentual dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN destinado à Secretaria Executiva, com a finalidade de dar suporte ao exercício das atribuições estabelecidas no Artigo 20 desta lei.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Saneamento é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.

 

SEÇÃO II

Da Origem dos Recursos

 

Artigo 26 - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, dentre outros:
I - recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;
II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas decorrentes da execução da Política Nacional de Saneamento;
III - as transferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e serviços de saneamento de interesse comum;
IV - empréstimos e outras contribuições financeiras;
V - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
VI - o retorno das operações de crédito contratadas;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - recursos eventuais;
X - doações.

 

SEÇÃO III

Das Aplicações dos Recursos

 

Artigo 27 - Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN serão aplicados nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento, bem como no atendimento do previsto no Artigo 25 desta lei, vedada a sua utilização para o pagamento de dívidas e coberturas de déficits dos órgãos ou entidades envolvidos direta ou indiretamente na Política Estadual de Saneamento.
§ 1º - Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN serão aplicados basicamente em financiamentos com taxa de retorno não inferior à remuneração das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo que a concessão de subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação de interesse público relevante e de riscos elevados à saúde ou à segurança pública.
§ 2º - O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não poderá superar 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN.
§ 3º - Poderão ser despendidos no máximo 10% dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN com despesas de custeio, pessoal, planejamento e projetos de engenharia.
§ 4º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN fixará anualmente os percentuais de que tratam os parágrafos 2.º e 3.º deste artigo.
Artigo 28 - O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN será organizado mediante subcontas que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes à cada região ou sub-região.
Parágrafo único - A alocação de recursos financeiros nas diversas subcontas far-se-á em conformidade com as prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Saneamento.
Artigo 29 - Os órgãos e entidades estaduais participantes do Sistema Estadual de Saneamento - SESAN deverão ser reorganizados para atender eficazmente às disposições desta lei, devendo o Poder Executivo propor os projetos de lei ou expedir os decretos necessários, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 30 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 1º - O Fundo Estadual de Saneamento - FESAN, instituído por meio desta lei, será o sucessor do Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB, sub-rogando todos os seus direitos e obrigações, cabendo ao regulamento desta lei estabelecer as adaptações necessárias para esse fim e estabelecer formas de articulação com outros fundos destinados à realização das Políticas Estaduais de Recursos Hídricos, de Saúde Pública e do Meio Ambiente, objetivando racionalizar a aplicação de recursos financeiros.
Artigo 2º - O primeiro Plano Estadual de Saneamento deverá ser encaminhado pelo Governador, até 30 de junho de 1992, à Assembléia Legislativa, que apreciará e aprovará na forma da lei.
Artigo 3º - Fica desde já criada a Comissão Regional de Saneamento Ambiental da Região Metropolitana de São Paulo, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, em até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei.
§ 1º - Na primeira reunião do Conselho Estadual de Saneamento - Conesan, será aprovado o estatuto da Comissão Regional referida neste artigo.
§ 2º - A implantação da Comissão Regional referida neste artigo será feita por meio de Grupo Executivo designado pelo Poder Executivo e deverá contar com a participação dos municípios que compõem a Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 4º - A criação das demais Comissões Regionais de Saneamento Ambiental ocorrerá a partir de 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação da Comissão prevista no artigo anterior, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídico-administrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na seqüência que for estabelecida no Plano Estadual de Saneamento.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de março de 1992.