Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.783, DE 06 DE ABRIL DE 1992

Estabelece prazo para pagamento do IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os pagamentos do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos para o 10º (décimo) dia útil do mês de janeiro de 1992, poderão ser efetuados até o dia 24 de janeiro de 1992, mantidos os demais prazos relativos ao tributo.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 9 de janeiro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1992.