Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.862, DE 01 DE JUNHO DE 1992

Estabelece normas de funcionamento do Fundo de Melhoria das Estâncias e fixa critérios para transferência e aplicação de seus recursos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias, de que tratam os §§ 1.º e 2.º do Artigo 146, da Constituição do Estado de São Paulo, destina-se ao desenvolvimento de programas de urbanização, melhoria e preservação ambiental e melhoria de qualidade de desenvolvimento municipal das estâncias de qualquer natureza, nos termos desta lei.
Parágrafo único - O Fundo de Melhoria das Estâncias vincula-se ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, à qual incumbe prestar-lhe suporte técnico e administrativo.
Artigo 2.º - Constituem receitas do Fundo de Melhoria das Estâncias:
l - dotação orçamentária anual e os créditos suplementares correspondentes, nunca inferiores à totalidade da arrecadação dos impostos municipais das estâncias, no exercício imediatamente anterior;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - auxílios, doações e contribuições de qualquer natureza;
IV - transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados nacionais e internacionais;
V - rendimentos, acréscimos, juros e demais frutos decorrentes da aplicação de seus recursos ou do produto de operações financeiras;
VI - outras receitas não especificadas destinadas à implantação e desenvolvimento de seus programas.
Artigo 3.º - A utilização dos recursos do Fundo de Melhoria das Estâncias será feita de conformidade com as normas e competências dos sistemas de administração financeira e orçamentária do Estado.
Artigo 4.º - A distribuição dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias, será supervisionada por um Conselho de Orientação e Controle, composto por 6 membros, nomeados pelo Governador, sendo um de sua livre escolha e os demais indicados, respectivamente,pela Secretaria de Esportes e Turismo (1), pela Secretaria da Fazenda (1) e os três restantes pela entidade representativa das estâncias paulistas, através de lista sêxtupla.
§ 1.º - Os membros do Conselho terão período de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo passíveis de demissão a qualquer tempo.
§ 2.º - A competência do Conselho será fixada em regulamento.
Artigo 5.º - A transferência e aplicação dos recursos do Fundo obedecerão os seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do total do orçamento anual, distribuídos de forma igualitária entre todas as estâncias;
b) 50% (cinqüenta por cento) restantes distribuídos proporcionalmente, segundo o percentual de formação da receita proveniente da arrecadação dos impostos municipais das estâncias.
Artigo 6.º - A transferência dos recursos será formalizada mediante convênios específicos, celebrados entre o Estado e os Municípios Estâncias, onde serão realizadas as obras e serviços de comprovado interesse turístico.
Parágrafo único - A transferência de novos recursos aos Municípios Estâncias que tenham celebrado ajuste anterior, fica condicionada à prestação de contas dos anteriormente recebidos e a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas.
Artigo 7.º - O programa anual de trabalho do Fundo de Melhoria das Estâncias, abrangendo plano de transferências e de aplicação de recursos financeiros será submetido pelo Conselho de Orientação e Controle, por meio da Secretaria de Esportes e Turismo, à aprovação do Governador do Estado, até o dia 15 de dezembro do exercício anterior aquela em que será execução.
Artigo 8.º - O Fundo de Melhoria das Estâncias remeterá à unidade a que se vincula contabilmente, seus balancetes mensais de receita e despesa, instruídos com a respectiva documentação, até o 5.° dia útil do mês subseqüente ao referido.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,1.° de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de junho de 1992.