Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.951, DE 16 DE JULHO DE 1992

Institui classes e cria cargos destinados às Unidades da Secretaria da Agricultura e Abastecimento que especifica e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1.º - Ficam instituídas, no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, as classes a seguir enumeradas, destinadas exclusivamente à unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral cujas atribuições estejam voltadas à extensão rural, defesa agropecuária, produção, controle e distribuição de sementes, mudas e matrizes, bem como à vigilância sanitária animal e vegetal, à classificação de produtos agrícolas e atividades afins:
I - Auxiliar de Apoio Agropecuário;
II - Oficial de Apoio Agropecuário;
III - Agente de Apoio Agropecuário;
IV - Técnico de Apoio Agropecuário.
Parágrafo único - As classes de que trata este artigo terão seus vencimentos fixados em 4 (quatro) níveis, identificados por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho das atividades.
Artigo 2.º - Aos integrantes das classes de que trata esta lei compete:
I - Auxiliar de Apoio Agropecuário: tarefas simples que exigem capacitação elementar e supervisão freqüente;
II - Oficial de Apoio Agropecuário: tarefas de mediana complexidade e que exigem supervisão periódica;
III - Agente de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas de relativa complexidade e que exigem, eventualmente, orientação;
IV - Técnico de Apoio Agropecuário: atividades administrativas e técnicas complexas, previamente definidas, que podem ser desenvolvidas sem orientação, e que requerem qualificação específica e grau de experiência adquiridos em curso específico ou treinamento em trabalho especializado.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela III (SQC-III) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, cargos das classes de que trata o Artigo 1.º desta Lei, de conformidade com o Anexo I.
Artigo 4.º - Os cargos de que trata o Artigo 3.º ficam incluídos na Jornada  Completa de Trabalho a que se refere o inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n.180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 5.º - O provimento dos cargos correspondentes às classes a que se refere o artigo anterior far-se-á sempre no nível I, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos os seguintes requisitos:
I - para o de Auxiliar de Apoio Agropecuário:
a) conclusão da 4.ª série do 1.º grau ou equivalente;
b) experiência mínima de 1 (um) ano na área de atuação;
II - para o de Oficial de Apoio Agropecuário:
a) conclusão do 1.º grau ou equivalente;
b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;
III - para o de Agente de Apoio Agropecuário:
a) conclusão do 2.º Grau ou equivalente;
b) experiência mínima de 2 (dois) anos na área de atuação;
IV - para o de Técnico de Apoio Agropecuário:
a) conclusão do 2.º Grau com habilitação específica;
b) experiência mínima de 3 (três) anos na área de atuação.
Artigo 6.º - A retribuição pecuniária dos servidores públicos abrangidos por esta Lei compreende vencimentos, cujos valores são os fixados no Anexo II, bem como as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço de que trata o Artigo 129 da Constituição Estadual, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do Artigo 115 da mesma Constituição;
II - Sexta-parte;
III - gratificação “pro labore” a que se refere o Artigo 11 desta Lei;
IV - décimo terceiro salário;
V - salário-família  e salário-esposa;
VI - ajuda de custo;
VII - diárias;
VIII - outras vantagens pecuniárias previstas em Lei, inclusive gratificações.
Artigo 7.º - Para os integrantes das classes de que trata esta Lei, promoção é a passagem do servidor público de um nível ao imediatamente superior.
Artigo 8.º - Os processos seletivos especiais para fins de promoção serão realizados anualmente, alternando-se promoção por antigüidade e por merecimento, na forma a ser estabelecida em decreto.
§ 1.º - Os interstícios mínimos para fins de promoção serão de:
1 - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no primeiro nível e 6 (seis) anos no segundo e terceiro níveis para as classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário e Oficial de Apoio Agropecuário;
2 - 4 (quatro) anos de efetivo exercício no primeiro, segundo e terceiro níveis para as classes de Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário.
§ 2.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível, existente na data de abertura do respectivo processo.
§ 3.º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
1. for designado para a função de chefia ou encarregatura retribuída mediante “pro labore”, a que se refere o Artigo 11 desta Lei;
2. estiver afastado nos termos dos Artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
3. estiver afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 9.º - A antigüidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício no nível.
Parágrafo único - Para desempate na classificação por antigüidade, observar-se-ão, pela ordem, os seguintes fatores:
1. tempo de serviço na classe;
2. tempo de serviço público estadual;
3. encargos de família; e
4. maior idade.
Artigo 10 - Os concursos públicos para ingresso e os processos seletivos para promoção por merecimento poderão ser realizados por Comissão especialmente  constituída para esse fim junto à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Artigo 11 - O exercício da função de chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como de atividades específicas das classes de que trata esta Lei, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do nível IV da classe de Técnico de Apoio Agropecuário, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1.º - O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
§ 2.º - O servidor público designado para o exercício da função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
§ 3.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 12 - Ficam extintos os cargos e funções-atividades  das classes constantes do Anexo III, na seguinte conformidade:
I - os vagos na data da publicação desta Lei;
II - os demais, na vacância;
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento encaminhará ao órgão central de recursos humanos, para publicação, relação dos cargos e funções-atividades  de que tratam os incisos I e II deste artigo, da qual constarão denominação, nome do último ocupante e motivo da vacância.
Artigo 13 - Na vacância, os cargos das classes de que trata esta Lei retornarão ao nível inicial dos respectivos vencimentos.
Artigo 14 - Serão definidas em decreto as atribuições dos cargos de que trata esta Lei.
Artigo 15 - As despesas resultantes desta Lei serão atendidas pela unidade orçamentária 13.2 - Elementos: 3.1.1.1; 3.1.1.3; 3.2.5.3, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 16 - Esta Lei e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - Para os atuais servidores as exigências de que tratam os incisos I a IV do Artigo 5.º desta Lei poderão ser substituídas por prova de experiência de trabalho em sua área de atuação, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) ano para o Auxiliar de Apoio Agropecuário;
II - 2 (dois) anos para o Oficial de Apoio Agropecuário e para o Agente de Apoio Agropecuário;
III - 3 (três) anos para o Técnico de Apoio Agropecuário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.