Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

(Projeto de lei n. 907/91, do deputado Afanasio Jazadji)

Determina a devolução de taxas de inscrição nos concursos não realizados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo devolverá o valor cobrado, a título de taxa, dos candidatos inscritos em concursos públicos não realizados, na data de sua respectiva validade.
Parágrafo único - O valor a ser devolvido será transformado em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo Ufesp, à data do pagamento, devidamente atualizado.
Artigo 2º - O Poder Executivo, regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a presente lei, a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.


LEI N. 8.190, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

                                                                                                  

                                                                                                                                      (Projeto de lei n. 907/91, do deputado Afanasio Jazadji)

 

Determina a devolução de taxa de inscrição nos concursos não realizados

Retificação
Parágrafo único - na 3ª linha
Onde se lê: ... Ufesp ...
leia-se: ... UFESP ...