Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.203, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera os valores das Escalas de Vencimentos instituídas pela Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Elementar, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, Escala de Vencimentos - Nível Universitário e Escala de Vencimentos - Comissão, instituídas pelo Artigo 6.º, da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade dos Anexos I a IV, que fazem parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes das Escalas de Vencimentos, a que se refere este artigo, incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos, a partir de 1.º de outubro de 1992, até a data da publicação desta lei.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de dezembro de 1992.