Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais 

 

Artigo 1.º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal;
II - nos estabelecimentos industriais especializados;
III - nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal;
IV - nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana e/ou animal.
§ 1.º - A fiscalização de que tratam os incisos I, II e III é de competência:
1 - do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico-veterinário;
2 - dos órgãos competentes dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio municipal.
§ 2.º - A fiscalização de que trata o inciso IV é de competência da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
§ 3.º - Os órgãos incumbidos da inspeção sanitária de produtos de origem animal deverão coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização, podendo, para tanto, requisitar força policial.
Artigo 2.º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para os fins desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e seus derivados.
Artigo 3.º - A fiscalização de que trata o Artigo 1.º será exercida nos termos da Lei federal n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle do uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana e/ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários.
Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral utilizará os laboratórios de sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se necessário.
Artigo 4.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
II - executar atividades de treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto à população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde exercerá no âmbito de sua competência as atribuições previstas nos incisos I a III deste artigo.
Artigo 5.º - Os estabelecimentos de que trata o Artigo 1.º desta lei somente poderão funcionar, se previamente registrados no órgão competente.
Artigo 6.º - As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção de que cuida esta lei.

 

CAPÍTULO II
Das Taxas

 

Artigo 7.º - Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1.º - O valor das taxas a que se refere este artigo será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na conformidade da tabela anexa a esta lei.
§ 2.º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no dia 1.º do mês em que se efetivar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
§ 3.º - A arrecadação e a fiscalização das taxas incumbirá à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo da ação dos Agentes Fiscais de Renda.
Artigo 8.º - O fato gerador das taxas de que trata o Artigo 7.º é o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos abrangidos pelas disposições desta lei.
Artigo 9.º - Contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista nesta lei.
Artigo 10 - A falta ou insuficiência de recolhimento das taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa equivalente a 30% (trinta por cento) da importância devida.
Artigo 11 - Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único - Para a atualização dos débitos não liquidados nas épocas próprias deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento.
Artigo 12 - O Governador do Estado poderá reduzir até 0 (zero) o valor das taxas ou restabelecê-las, no todo ou em parte.
Artigo 13 - O produto da arrecadação das taxas previstas nesta lei será recolhido ao Fundo Especial de Despesa de que trata o Artigo 16.

 

CAPÍTULO III
Das Sanções

 

Artigo 14 - A infração à legislação referente aos produtos de origem animal sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, de até 5.000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
§ 1.º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meio ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2.º - A suspensão de que trata o inciso IV cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização.
§ 3.º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4.º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o regime.
§ 5.º - Os matadouros de aves terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação das normas técnicas pertinente, previstas no Artigo 4.º desta lei, para se adaptarem às suas exigências.
Artigo 15 - Para cálculo das multas baseadas em UFESPs deve ser considerado o valor vigente no 1.º dia do mês em que se lavrar o auto de infração.

 

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

 

Artigo 16 - Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, um Fundo Especial de Despesa vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único - O Fundo Especial de Despesa a que se refere este artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e será administrado pelo Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária.
Artigo 17 - Constituem receitas do Fundo:
I - o produto das taxas e multas previstas neste lei;
II - as auferidas pela prestação de serviços ou fornecimentos de bens;
III - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de Órgão ou entidades federais, de outros Estados de Municípios;
IV - as contribuições de entidades internacionais;
V - multas de natureza não tributária, indenizações e restituições;
VI - juros de depósitos bancários;
VII - outras receitas.
Parágrafo único - O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Artigo 18 - As receitas próprias, discriminadas no artigo anterior, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes ao objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas no Departamento de Defesa Agropecuária.
Parágrafo único - Sempre que o montante das receitas próprias exceder o valor da respectiva previsão, as dotações a elas correspondentes serão automaticamente suplementadas.
Artigo 19 - Serão destinados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento recursos orçamentários suficientes e pessoal técnico e administrativo necessário à execução da inspeção sanitária de que trata esta lei.
Artigo 20 - As normas técnicas a que se refere o Artigo 37 da Lei n. 6.482, de 5 de setembro de 1989, definirão o volume de leite de cabra passível de ser considerado como produção em condições artesanais.
Artigo 21 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao seu Capítulo II, cuja vigência se dará, a partir de 1.º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1992.


Tabela a que se refere o § 1.º do Artigo 7.º da Lei n. 8.208 de 30 de dezembro de 1992

 

Taxas de Registro e Análise
I - pelo registro de estabelecimentos:
1. Matadouros-Frigoríficos; matadouro,matadouros de pequenos e médios animais; matadouro de aves; charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos - 30 UFESPs;
2. Granjas-leiteiras; estábulos leiteiros; usinas de beneficiamento; fábricas de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; postos de refrigeração; postos de coagulação - 20 EFESPs;
3. Entrepostos de pescado; fábricas de conserva de pescado - 20 UFESPs;
4. Entrepostos de ovos; fábricas de conservas de ovos - 10 UFESPs;
II - pelo registro de produtos-rótulos - 5 UFESPs;
III - pela alteração de razão social - 10 UFESPs;
IV - pela ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10 UFESP;
V - por análises periciais de produtos de origem animal - 10 UFESPs;