Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.209, DE 04 DE JANEIRO DE 1993

(Atualizada até a Lei Complementar n° 897, de 09 de maio de 2001)

Cria a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do internado.

Artigo 1.º - Fica criada a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, destinada a promover a execução penal no âmbito administrativo e a proporcionar condições para a reinserção social do condenado e do interno, e a custódia provisória de presos. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - a execução da política estadual de assuntos penitenciários;
II - a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização dos seguintes estabelecimentos penais:
a) Casa de Detenção;
b) Penitenciárias;
c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares;
d) Casas de Albergado;
e) Centros de Observação;
f) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; e
g) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados;

a) Centros de Detenção Provisória; (NR)
b) Penitenciárias; (NR)
c) Colônias Agrícolas, Industriais ou similares; (NR)
d) Centros de Ressocialização; (NR)
e) Centros de Observação Criminológica; (NR)
f) Centros de Progressão Penitenciária; (NR)
g) Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; (NR)
h) outros estabelecimentos dessa natureza que venham a ser criados. (NR)

- Alíneas com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.

III - a classificação dos condenados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão albergue;

IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade e de prestação de serviços á comunidade, este último desde que credenciado pelo Poder Judiciário. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
V - o adestramento profissional dos sentenciados e o oferecimento de trabalho remunerado;
VI - a supervisão dos patronatos e a assistência aos egressos;
VII - a emissão de pareceres sobre livramento condicional indulto e comutação de penas;
VIII - a realização de pesquisas criminológicas;
IX - a assistência às famílias dos sentenciados.
Artigo 3.º - A Secretaria da Administração Penitenciária terá a seguinte estrutura básica:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
d) Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
e) Conselho Penitenciário;
f) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária;
g) Grupo de Planejamento Setorial;
h) Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado;
i) Comissão Processante Permanente; e
j) Serviço de Administração.
Parágrafo único - Passa a vincular-se à Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP.

Artigo 3.º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica: (NR)
I - Gabinete do Secretário; (NR)
II - Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; (NR)
III - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e Litoral; (NR)
IV - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; (NR)
V - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; (NR)
VI - Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; (NR)
VII - Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; (NR)
VIII - Departamento de Controle e Execução Penal; (NR)
IX - Ouvidoria do Sistema Penitenciário; (NR)
X - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário; (NR)
XI - Conselho Penitenciário do Estado; (NR)
XII - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária; (NR)
XIII - Núcleo de Apoio Administrativo. (NR)
Parágrafo único - Vincula-se à Secretaria da Administração Penitenciária a Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel". (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei Complementar n° 897, de 09/05/2001.
Artigo 4.º - Fica criado o Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, compreendendo o Subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 5.º - Ficam criados na Tabela I (SQC-I) do Quadro mencionado no artigo anterior os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 38;
III - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 34;
IV - 1 (um) de Diretor de Serviço, Faixa 28;
V - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 27;
VI - 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 21;
VII - 1 (um) de Oficial de Gabinete, Faixa 15;
VIII - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 11.
Artigo 6.º - O provimento dos cargos criados no artigo anterior será feito com observância dos requisitos exigidos na legislação específica para cada um deles.
Artigo 7.º - Fica criada no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária uma função de Secretário Adjunto.
Artigo 8.º - O Poder Executivo adotará providências destinadas a transferir, para o Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os cargos e funções-atividades necessários ao cumprimento das atribuições da Pasta.
Artigo 9.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Administração Penitenciária, com os respectivos bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, os seguintes órgãos:
I - Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
II - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
III - Conselho Penitenciário do Estado; e
IV - Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
Artigo 10 - O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionadas nesta lei, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
Artigo 11 - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência, para a Secretaria da Administração Penitenciária, dos saldos de dotações orçamentárias, objetivando o cumprimento desta lei.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1.º do Artigo 43, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 13 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dr. Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Dr. Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Dr. Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Dr. Paulo de Tarso Mendonça, Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente da Secretária da Segurança Pública.
Dr. Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 4 de janeiro de 1993.