Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.308, DE 30 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre o índice de participação de municípios no produto da arrecadação do ICMS

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Renumerado para 8.° o atual Artigo 7.°, inclua-se na Lei n. 7.664, de 30 de dezembro de 1991, o seguinte dispositivo:
"Artigo 7.° - Para a apuração do índice de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS de município criado durante o exercício de 1992, será adotado, para o ano de 1993, o critério da participação relativa ao valor adicionado gerado em 1991 pelos contribuintes da área emancipada.
§ 1.º - O índice de participação apurado para o município criado em 1992 será deduzido do índice de participação de 1993 do município que lhe deu origem.
§ 2.º - Quando o novo município resultar do desmembramento de áreas de mais de um município, o seu índice de participação considerará o valor adicionado gerado em 1991 em cada área desmembrada.
§ 3.º - Os índices de que trata o "caput" serão apurados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, considerando as disposições deste artigo".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1993.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1993.