Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.320, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Concede abono aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica concedido, no mês de novembro de 1992, aos funcionários e servidores do Estado, abono de valor correspondente a:
I - Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil cruzeiros), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Farão jus ao abono de que trata o "caput" deste artigo os funcionários e servidores adiante mencionados:
1. integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
3. integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5. componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6. integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992;
7. integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o Artigo 2.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992;
8. integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
9. integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.º do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
10. integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o § 1.º do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
11. integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
12. integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
13. integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
14. integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
15. integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
16. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
17. integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
18. integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o Artigo 6.º da Lei n. 7.951, de 16 de julho de 1992;
19. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988;
20. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, intuídas pelo Artigo 6.º da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988;
21. integrantes das classes enquadradas nas Escalas de Vencimentos Nível Elementar, Nível Intermediário, Nível Universitário e Comissão, instituídas pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992;
22. integrantes do Quadro do Magistério, de que trata a Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989;
23. integrantes do Quadro de Apoio Escolar, a que se refere a Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992;
24. integrantes da série de classes de Técnico Desportivo, a que se refere a Lei Complementar n. 691, de 20 de outubro de 1992;
25. ocupantes de funções abrangidas pelas Escalas Salariais 1, 2 e 3, a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
26. a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
27. a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
28. que optaram pela permanência na situação retributória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
29. que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
30. que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
§ 2.º - Para os docentes do Quadro do Magistério o abono de que trata este artigo corresponderá ao valor de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) por hora/aula.
§ 3.° - Não farão jus ao abono de que trata este artigo os empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e Universidades que estejam prestando serviços na administração centralizada e autárquica e que percebam seus salários pelos órgãos de origem.
§ 4. ° - O abono de que trata este artigo não se incorporá aos vencimentos, salários ou proventos e não será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1 º do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 2. º- Sobre o valor do abono de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 3.º - Os vencimentos dos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 697, de 24 de novembro de 1992, em decorrência do disposto no parágrafo único do mencionado artigo, ficam fixados, a partir de 25 de novembro de 1992, na conformidade do Anexo I, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 4.º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 20.949.651,57 (vinte milhões, novecentos e quarenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e um cruzeiros e cinquenta e sete centavos).
Artigo 5.º - Aos beneficiários das pensões mensais concedidas aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, alterada pelas Leis n. 3.988, de 26 de dezembro de 1983 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986, e o Artigo 6.º da Lei Complementar n. 519, de 1.º de outubro de 1987, fica concedido, no mês de novembro de 1992, um abono de valor correspondente a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos beneficiários das pensões concedidas a mutilados civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata a Lei n. 3.242, de 16 de novembro de 1955, alterada pelas Leis n. 4.101, de 4 de setembro de 1957, 9.936, de 4 de dezembro de 1967 e 5.417, de 15 de dezembro de 1986.
Artigo 6.º - Aos beneficiários das pensões mensais vitalicias concedidas aos portadores de hanseníase, de que trata a Lei n. 1.907, de 20 de dezembro de 1978, alterada pelo Artigo 21 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986 e pelo Artigo 17 da Lei Complementar n. 581, de 20 de dezembro de 1988, fica concedido, no mês de novembro de 1992, um abono no valor correspondente a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Artigo 7.º - Quando, em face da concessão do abono de que trata esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um abono complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 938.337,97 (novecentos e trinta e oito mil, trezentos e trinta e sete cruzeiros e noventa e sete centavos) , quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 703.753,47 (setecentos e três mil, setecentos e cinquenta e tres cruzeiros e quarenta e sete centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 469.168,98 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e sessenta e oito cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - O valor do salário-família fica fixado na seguinte conformidade:
I - Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for igual ou inferior a Cr$ 2.815.000,00 (dois milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros);
II - Cr$ 4.100,00 (quatro mil e cem cruzeiros), por dependente, quando a retribuição global mensal percebida pelo funcionário ou servidor for superior a Cr$ 2.815000,00 (dois milhões, oitocentos e quinze mil cruzeiros).
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária-alimentação, a ajuda de custo para alimentação e o reembolso de regime de quilometragem.
Artigo 9.º - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 25.651.423,49 (vinte e cinco milhões, seiscentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três cruzeiros e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o abono à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 10 - O cargo de Superintendente Adjunto do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Departamento de Estradas de Rodagem, enquadrado na Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o Artigo 1.º do Decreto n. 28.686, de 16 de agosto de 1988, que dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado, fica com a respectiva faixa alterada na seguinte conformidade:
I - a partir de 1.º de maio de 1992 - na Faixa 35 da referida Escala;
II - a partir de 1.º de junho de 1992 - na Faixa 36 da referida Escala.
Artigo 11 - Os Anexos LXXX e LXXXII, de que trata o Artigo 5° da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, ficam substituídos pelos Anexos II e III que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 12 - Fica acrescentado a Lei Complementar n. 699, de 15 de dezembro de 1992, o seguinte dispositivo:
"Artigo 13-A - O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo".
Artigo 13 - O Artigo 35 da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, fica com sua vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1992.
Artigo 14 - Ficam incluídas, a contar de 1.º de março de 1992, no Anexo XIV, a que se refere a alínea "b" do inciso II do Artigo 25 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992 - Autarquia/Sucen-Gesc, as classes de Engenheiro Agrônomo I a VI e de Engenheiro I a VI ambas com coeficiente de 0,32.
Artigo 15 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias de Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros de Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971 e pelo inciso I do Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.º da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 16 - O disposto nesta lei será computado:
I - no calculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação
do valor da pensão mensal. Artigo 17 - O inciso I do Artigo 4.º, da Lei n. 7.524, de 28 de outubro de 1991, alterado pelo Artigo 34 da Lei n. 8.106, de 27 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - cuja retribuição global do mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente à quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, a ser fixada por decreto, em número nunca inferior a 80 (oitenta), considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento."
Artigo 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias consignadas no orçamento correspondente.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1993.







LEI N. 8.320, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Concede abono aos funcionários, servidores e inativos do Estado e dd outras providências

Retificações

Artigo 1.º - , § 19, 15, na 2.° linha
Onde se lê: ... pesquisa Científica e tecnológica ...,
leia-se: ... Pesquisa Científica e Tecnológica ...
16, na 2.ª linha
Onde se lê... tecnológica..., leia-se:... Tecnológica...
Artigo 8.º - , 'Parágrafo único, na 7.° linha
Onde se lê: ... pecuniías .leia-se: pecuniárias, ...