Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.456, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera dispositivos das Leis n. 6.374, de 1.° de março de 1989, e 6.556, de 30 de novembro de 1989, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao § 1.° do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, o item 10, com a seguinte redação:
"10 - 12% (doze por cento), nas operações com óleo diesel."
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 3.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, modificado pelas Leis n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, 7646, de 26 de dezembro de 1991, e 8.207, de 30 de dezembro de 1992:
"Artigo 3.° - Até 31 de dezembro de 1994, a alíquota de 17% (dezessete por cento) prevista no inciso I do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento)."
Artigo 3.º - Serão abertos, durante o exercício de 1994, créditos suplementares destinados ao aumento de capital da Nossa Caixa-Nosso Banco S/A ou do Banco do Estado de São Paulo S/A ou da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, nunca inferiores à receita correspondente a um ponto percentual das alíquotas previstas no inciso I, do item 8 do § 1.° e no item 25 do § 5.°, todos do Artigo 34 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989.
Artigo 4.º - Os recursos financeiros decorrentes da execução desta lei serão depositados em conta especial, para o fim estabelecido no Artigo 5.° da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, alterado pelo Artigo 1.° da Lei n. 7.003, de 27 de dezembro de 1990, e pelo Artigo 2.° da Lei n. 7.646, de 26 de dezembro de 1991, e aplicados, inclusive seus rendimentos, nos programas habitacionais, dentro do prazo máximo de doze meses.
Artigo 5.º - Os recursos financeiros previstos no artigo anterior deverão ser transferidos às entidades indicadas no Artigo 3.°, até o último dia do mês subseqüente ao do repasse efetuado ao Tesouro pelos agentes arrecadadores.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Michel Miguel Elias Tenter Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1993.