LEI N. 8.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Passam a vigorar com a seguinte redação os
dispositivos adiante enumerados da Lei n. 6.606, de 20 de
dezembro de 1989, alterada pelas Leis n. 7.002, de 27 de
dezembro de 1990, 7.644, de 23 de dezembro de 1991, 8.052, de 7 de
outubro de 1992, e 8.205, de 29 de dezembro de 1992:
l - vetado;
II - o Artigo 12:
"Artigo 12 - O imposto será
devido anualmente e cobrado:
I - para qualquer veículo,
excetuando-se os do inciso II, no 10.º dia útil do
mês de fevereiro;
II - para os veículos de carga,
categoria caminhões, com capacidade de carga superior a 1
tonelada, no 10.º dia útil do mês de abril,
corrigido monetariamente.
§ 1.º - O imposto poderá
ser pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais, corrigidas
monetariamente, desde que o valor de cada parcela seja equivalente a,
no mínimo, uma Unidade Fiscal do Estado de São Paulo -
Ufesp do mês de recolhimento e que a primeira seja paga nos
seguintes prazos:
1 - para os veículos enquadrados no
inciso I, deste artigo, no 10.º dia útil dos meses de janeiro, fevereiro e março;
2 - para os veículos
enquadrados no inciso II, deste artigo, no 10.º dia útil dos
meses de março, junho e setembro.
§ 2.º - Sobre o
valor do imposto recolhido de uma só vez até o 10.º
(décimo) dia útil do mês de janeiro,
conceder-se-á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.
§
3.º - A correção monetária será
determinada mediante a multiplicação da parcela devida
pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal de uma
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - Ufesp do mês em
que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Ufesp do mês
de janeiro do mesmo ano.";
§ 4.º - Para os veículos
de carga referidos no inciso II deste artigo, o pagamento do imposto
poderá ser antecipado para o mesmo prazo estabelecido para os
veículos a que se refere o inciso I.";
III - o Artigo
13:
Artigo 13 - O valor do imposto de veículo novo será
proporcional ao número de meses restantes do exercício
fiscal, calculado a partir do mês de sua aquisição.
§
1.º - O pagamento do imposto deverá ser efetuado no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de aquisição.
§
2.º - Sobre o valor do imposto recolhido de uma só vez
até o 5.º (quinto) dia útil após a data da
aquisição conceder-se-á desconto a ser fixado
pelo Poder Executivo.
§ 3.º - O imposto poderá
ser recolhido em 3 (três) parcelas, mensais e iguais, desde que
a primeira seja paga no prazo de que trata o § 1.º deste
artigo, vencendo-se as seguintes, atualizadas monetariamente, no
mesmo dia dos meses subsequentes ao do recolhimento da primeira
parcela.
§ 4.º - A atualização monetária
far-se-á pela variação da Unidade Fiscal do
Estado de São Paulo - Ufesp mediante multiplicação
do valor da parcela do imposto pelo coeficiente obtido com a divisão
do valor nominal da Ufesp do mês em que se efetivar o
pagamento, pelo valor da mesma Unidade do mês do pagamento da
primeira parcela.";
IV - o Artigo 15:
"Artigo 15 -
O imposto é vinculado ao veículo, não se
exigindo, nos casos de transferência, novo pagamento do imposto
já solvido neste Estado ou em outras Unidades da Federação,
observado, sempre, o respectivo exercício fiscal.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, o comprovante de
pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do
veículo para efeito de registro, inscrição,
matrícula ou averbação de qualquer alteração
desses assentamentos.";
V - o Artigo 16:
"Artigo 16
- O Cadastro de Contribuintes do IPVA será o mesmo do
Departamento Estadual de Trânsito - Detran, mediante unificação
e adaptação dos controles existentes às necessidades da
Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado.
§ 1.º
- Quaisquer alterações ocorridas em relação
ao proprietário ou ao veículo serão
obrigatoriamente comunicadas à Secretaria da Fazenda, no prazo
de 30 (trinta) dias da data de sua ocorrência.
§ 2.º
- Em caso de alienação do veículo, a obrigação
da comunicação de que trata o parágrafo anterior
é comum ao alienante e ao alienatário.
§ 3.º
- O lançamento do imposto poderá ser feito de ofício
com base nos dados constantes do Cadastro de que trata este artigo.
§
4.º - As informações prestadas à Secretaria
da Fazenda relativas ao Cadastro de Contribuintes do IPVA são
de inteira responsabilidade do contribuinte.
§ 5.º - As
autoridades competentes para o registro e licenciamento, inscrição
ou matrícula, não poderão praticar qualquer ato
decorrente da alteração do domínio ou posse do
veículo, sem que tenha sido promovida a comunicação
de que cuida o § 1.º deste artigo.
§ 6.º - O
Cadastro de Contribuintes do IPVA terá seu uso franqueado aos
órgãos públicos estaduais e municipais.
§
7.º - O Poder Executivo poderá determinar que as
informações de que trata este artigo sejam recebidas de
forma subsidiária pelo Departamento Estadual de Trânsito
- Detran.
§ 8.º - Os contribuintes não podem
embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante
notificação escrita, são obrigados a exibir, em
prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, os
documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos
relacionados com o imposto e a prestar informações
solicitadas pelo fisco.";
VI - o Artigo 18:
"Artigo
18 - A violação dos dispositivos desta lei sujeita o
infrator às seguintes penalidades:
I - falta de pagamento
do imposto: multa de 1 (uma) vez o valor do imposto;
II - não
inscrição no Cadastro de Contribuintes do IPVA: multa
correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
III - falta de comunicação, à Secretaria da
Fazenda, de qualquer alteração dos dados cadastrais
relativos ao proprietário ou ao veículo: multa
correspondente a 1% (um por cento) do valor venal do veículo;
IV - fraude no preenchimento de requerimentos de imunidade e de
isenção, de Guias de Recolhimento ou de qualquer
comunicação à Secretaria da Fazenda: multa
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo;
V - não prestação de informações
solicitadas pelo fisco: 10 (dez) UFESPs;
VI - não exibição
de documentos, guias, impressos e arquivos magnéticos: 10
(dez) UFESPs por documento ou arquivo magnético.
§ 1.º
- As multas previstas neste artigo são impostas por exercício,
cumulativamente, e serão calculadas sobre valores
monetariamente corrigidos, não excluindo o pagamento do
imposto, quando devido.
§ 2.º- A multa, excetuando-se a
prevista no Artigo 17, não pode ser inferior a 5 (cinco)
UFESPs.
§ 3.º - Para cálculo das multas baseadas
em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, deve ser
considerado o valor desse título no mês anterior em que
tenha sido lavrado o auto de infração.
§ 4.º
- Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso IV
os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8
(oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, ou
requerimentos de imunidade ou isenção fraudulentos, sem
a adoção de providências perante a autoridade
competente."
Artigo 2.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1.° de janeiro de 1994.
Palácio dos
Bandeirantes, 23 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de
dezembro de 1993.
LEI
N. 8.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera
a Lei n. 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a
respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA
Retificações
de D.O. de 24-12-93
Artigo
1.º - ...
"Artigo
12...
§
1.º - na 4.ª linha
onde
se lê: ... - Ufesp...
leia-se:
... - UFESP ...
na
4.ª linha
onde
se lê: ... recolhimento a que a ...
leia-se:
... recolhimento e que a ...
I
- ..., na 2.ª linha
onde
se lê: ... no 10.0 dia ...
leia-se:
... no 10.º dia ...
§
3.º - na 4.ª linha
onde
se lê: ... - Ufesp ...
leia-se:
... - UFESP ...
na
5.ª linha
onde
se lê: ... mesma Ufesp ...
leia-se:
... mesma UFESP ...
II
- o artigo 13
§
4.º - , na 2.ª linha
onde
se lê: ... - Ufesp ...
leia-se:
... - UFESP ...
na
5.º linha
onde
se lê: ... da Ufesp ...
leia-se.
... da UFESP ...
V
- o artigo 16, na 3.ª linha
onde
se lê: ... Detran ...
leia-se:
... DETRAN ...
§
7.º- , na 4.ª linha
onde
se lê: ... - Detran.
leia-se:
... - DETRAN.
VI
- artigo 18
III
- ..., na 4.ª linha
onde
se lê: ... veículo.
leia-se:
... veículo;
LEI N. 8.490, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1993
Altera a Lei n.º 6.606. de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Retificação
do D.O. de 23-12-93
Leia-se como segue e não como foi
publicado.
III - o artigo 13: