Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.523, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Atualizada até Lei n° 11.454, de 02 setembro de 2003)

Autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, na forma que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado, representativas do capital social da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado deverá manter, direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade correspondente a, no mínimo, 2/3 (dois terços) das ações com direito a voto do capital social da empresa.

Parágrafo único - A Fazenda do Estado deverá manter, direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade mínima correspondente a mais da metade das ações com direito a voto do capital social da empresa. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 11.454, de 02/09/2003.
Artigo 2.º - Dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da liquidação de qualquer alienação de ações autorizada por esta lei, a Secretaria da Fazenda enviará à Assembléia Legislativa demonstrativo das ações alienadas no período imediatamente anterior.
Artigo 3.º - Nos futuros aumentos de capital da empresa deverá a Fazenda do Estado subscrever e integralizar ações que assegurem a sua condição de acionista controladora.
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 2.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, alterado pelo inciso III do Artigo 2.º da Lei n. 6.851, de 3 de maio de 1990:
"Artigo 2.º - A Fazenda do Estado manterá sempre 2/3 (dois terços) das ações da sociedade, com direito a voto.
§ 1.º - Poderão participar do capital social pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, observado o disposto neste artigo.
§ 2.º - O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias e preferenciais, nominativas e escriturais, sem valor nominal."

- Vide artigo 2º, da Lei nº 11.454, de 02/09/2003.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993.