Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.894, DE 16 DE SETEMBRO DE 1994

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 126, de 1992, dos Deputados Antenor Chicarino e Antonio Palocci)

Dispõe sobre o financiamento de equipamentos corretivos a portadores de deficiência

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo, nos termos do § 7° do artigo 28 da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O financiamento previsto no artigo 281 da Constituição Estadual, destinado à aquisição, pelo portador de deficiência, de equipamentos que permitam a correção, será concedido pelo Poder Executivo, através dos Bancos Estaduais, mediante as seguintes condições:
I - o interessado deverá comprovar o uso, exclusivamente pessoal, dos equipamentos;
II - os equipamentos, obrigatoriamente, deverão ter caráter clínico-médico para fisioterapia ou terapêutico-ocupacional;
III - para a quitação do valor do financiamento, o interessado pagará parcelas mensais que não excederão a 10% (dez por cento) da sua renda familiar e sobre o débito não será aplicada taxa de juros superior a 12% (doze por cento) ao ano.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Therezinha Fram
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1994.

- Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.907, de 15/04/2008.