Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 9.034, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994

(Revogada pela Lei nº 16.337, de 14 de dezembro de 2016)

Dispõe sobre o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, a ser implantado no período 1994 e 1995, em conformidade com a Lei n. 7.663, de 30/12/91, que instituiu normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH referente ao período de 1994/1995, aprovado por esta lei, sucede ao Primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto n. 32.954, de 7 de fevereiro de 1991.
§ 1.º - A execução do PERH será feita de acordo com a Lei n. 8.359, de 27 de julho de 1993, sobre diretrizes orçamentárias, para o exercício de 1994, e a Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, que aprovou o orçamento anual, no que diz respeito ao orçamento de 1994.
§ 2.º - A execução do PERH, no exercício de 1995, será feita de acordo com as diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária a serem aprovadas para o próximo exercício.
Artigo 2.º - O projeto de lei referente ao PERH, a ser executado no quadriênio de 1996/1999, será encaminhado à aprovação da Assembléia Legislativa contemporaneamente ao do Plano Plurianual correspondente, ou na falta deste, até o final do ano de 1995, conforme dispõe o Artigo 18 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 3.º - Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos, referentes aos exercícios de 1993 e 1994, serão publicados até 30 de abril de 1995, com propostas de ajustes ao PERH, que serão incorporadas aos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual referentes aos exercícios de 1995 e 1996.

 

CAPÍTULO II

Divisão Hidrográfica do Estado de São Paulo

 

Artigo 4.º - Em atendimento ao que dispõe o Artigo 20, da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, fica aprovada a divisão do Estado de São Paulo em 22 (vinte e duas) Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos — UGRHI, conforme consta do Anexo I.
Parágrafo único - A divisão de que trata o “caput” deste artigo deverá ser adotada pelos órgãos e entidades do Estado, participantes do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, quando da proposição de planos e programas de utilização, recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos.
Artigo 5.º - Os Municípios integrantes de cada Unidade Hidrográfica de Gerenciamento de Recursos Hídricos — UGRHI estão relacionados no Anexo II.
Artigo 6.º - Na sua primeira reunião ordinária após a promulgação desta lei, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH aprovará a subdivisão hidrográfica do Estado.
Artigo 7.º - A divisão e subdivisão de que tratam os artigos anteriores, orientarão:
I - a eleição de representantes dos Municípios para integrar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH;
II - a criação de Comitês de Bacias Hidrográficas;
III - o incentivo à organização e funcionamento de associações de usuários de recursos hídricos, em particular de associações de irrigantes;
IV - a articulação com a União, com os Estados vizinhos e com os Municípios para o gerenciamento de recursos hídricos de interesse comum;
V - o incentivo à formação de consórcios intermunicipais nas bacias ou regiões hidrográficas, em conformidade com o Artigo 31, da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
VI - a delegação aos Municípios para a gestão de águas de interesse exclusivamente local, de acordo com o Artigo 32 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
VII - a proposição de programas de duração continuada componentes do PERH;
VIII -  a elaboração do Relatório de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo e os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas;
IX - a instituição de áreas de proteção de mananciais e de proteção ambiental, onde haja ênfase para proteção do recurso hídrico.
§ 1.º - Na aplicação deste artigo, além dos dados físicos utilizados para o estabelecimento da divisão e subdivisão hidrográficas, poderão ser considerados fatores políticos, econômicos e sociais para definir, dentre outros aspectos, a representação dos Municípios e a jurisdição de Comitês de Bacias que poderão considerar, se necessário, partes ou conjuntos de Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos — UGRHI.
§ 2.º - Os Municípios cujo território compreende mais de uma bacia hidrográfica poderão participar dos comitês dessas diferentes bacias.
Artigo 8.º - Ficam criados os Comitês da Bacia Hidrográfica da Baixada Santista, correspondentes à área da Unidade de Gerenciamento da Baixada Santista e o da Bacia do Rio Paraíba do Sul, correspondente às áreas das Unidades de Gerenciamento do  Rio Paraíba do Sul e Mantiqueira, cujas organizações serão propostas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta lei.
Artigo 9.º - A ordem de criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas poderá ser estabelecida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH, até que seja aprovado o projeto de lei referente ao PERH, a ser executado no quadriênio 1996/1999, com base na experiência de funcionamento dos comitês já instalados ou como decorrência de fatos supervenientes.
§ 1.º - As alterações das áreas de jurisdição dos comitês e a sua incorporação ou fusão somente serão feitas pelo CRH, com anuência dos comitês, a partir de pelo menos 1 (um) ano de efetivo funcionamento na situação anterior.
§ 2.º  - Para a implantação dos comitês será necessária a concordância de pelo menos metade mais um dos Municípios integrantes da bacia, com manifestação expressa dos Prefeitos Municipais.
§ 3.º - A implantação dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos rios de domínio federal deverá ser acompanhada de articulações do Governo do Estado de São Paulo com a União e com os Governos dos Estados limítrofes, tendo em vista o estabelecimento de convênios, ou mecanismos institucionais de cooperação e intercâmbio, para a solução de questões de interesse comum, nessas bacias hidrográficas.

 

CAPÍTULO III

Objetivos e Diretrizes Gerais

 

Artigo 10 - São objetivos e diretrizes gerais do PERH — 1994/1995:
I - resolver ou atenuar a escassez hídrica, quantitativa e qualitativa, nas bacias hidrográficas industriais, mediante:
a) realização de projetos intregrados de utilização, regularização, conservação, proteção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos;
b) restrição à concentração demográfica e industrial, através de políticas de ordenamento do uso do solo urbano e rural a serem definidas em processo de articulação com os órgãos ou entidades metropolitanos, ambientais e com os Municípios;
c) racionalização do uso dos recursos hídricos nos sistemas públicos de abastecimento de água, com diminuição de perdas e desperdícios e promoção da utilização de instalações hidráulicas domiciliares que economizem água;
d) restrições ao crescimento industrial, das indústrias grandes consumidoras ou poluidoras dos recursos hídricos, promoção do uso eficiente do recurso hídrico na indústria, com recirculação da água e reutilização de efluentes;
e) racionalização de agricultura irrigada pelo zoneamento hidroagrícola e promoção do uso eficiente da água, com orientação e assistência ao agricultor;
f) gerenciamento dos recursos hídricos com rigorosa aplicação de seus instrumentos técnicos e jurídicos como a outorga de direitos de uso, licenciamento ambiental, monitoramento e fiscalização;
g) utilização de recursos hídricos de bacias hidrográficas vizinhas, como solução extrema, com cautelosa avaliação dos benefícios, prejuízos e impactos econômicos, sociais e ambientais e proposição de medidas de compensação e mitigação dos impactos e prejuízos;
II - prevenir a escassez hídrica em bacias hidrográficas em industrialização, mediante:
a) implantação de projetos integrados de aproveitamento, controle, proteção e recuperação dos recursos hídricos;
b) planejamento da localização das atividades econômicas utilizadoras ou poluidoras dos recursos hídricos e proteção dos mananciais de abastecimento de água das populações;
c) racionalização do uso dos recursos hídricos nos sistemas públicos de abastecimento de água, na indústria e na irrigação;
d) implantação e aprimoramento progressivo do gerenciamento dos recursos hídricos, com aplicação criteriosa de seus instrumentos;
III - solucionar os conflitos de uso ou poluição dos recursos hídricos em sub-bacias e áreas de concentração de irrigação ou de indústrias, mediante intervenção, serviços e obras;
IV - desenvolver os recursos hídricos das bacias hidrográficas agropecuárias, com projetos e obras de aproveitamento racional, desenvolvimento, conservação e proteção dos mesmos;
V - harmonizar a conservação de áreas ambientalmente protegidas com as atividades econômicas e sociais nas bacias hidrográficas onde haja predominância dessas áreas.
Parágrafo único - As Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos — UGRHI, estabelecidas por este PERH, ficam classificados em conformidade com o Anexo III.

 

CAPÍTULO IV

Diretrizes e Critérios Gerais para o Gerenciamento de Recursos Hídricos

 

Artigo 11 - O gerenciamento dos recursos hídricos deverá ser feito segundo orientações estabelecidas pelos planos de bacias hidrográficas, a serem desenvolvidos em conformidade com o Artigo 17 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e com esta lei.
Artigo 12 - Enquanto não estiver estabelecido o plano de uma determinada bacia hidrográfica, a prioridade de uso dos respectivos recursos hídricos obedecerá à seguinte ordem:
I - atendimento das primeiras necessidades da vida;
II - abastecimento de água às populações, incluindo-se as dotações específicas necessárias para suprimento doméstico, de saúde e de segurança;
III - abastecimento de água de estabelecimentos industriais, comerciais e públicos em geral, situados em áreas urbanas, que se utilizam diretamente da rede pública, com demandas máximas a serem fixadas em regulamento;
IV - abastecimento doméstico e de animais em estabelecimentos rurais e irrigação em pequenas propriedades agrícolas para produção de alimentos básicos, olericultura, fruticultura e produção de mudas em geral;
V - abastecimento industrial, para fins sanitários, e para a indústria de alimentos;
VI - aqüicultura;
VII - projetos de irrigação coletiva, com participação técnica, financeira e institucional do Estado, dos Municípios e dos irrigantes;
VIII - abastecimento industrial em geral, inclusive para a agroindústria;
IX - irrigação de culturas agrícolas em geral, com prioridade para produtos de maior valor alimentar e tecnologias avançadas de irrigação;
X - geração de energia elétrica, inclusive para o suprimento de termoelétricas;
XI - navegação fluvial e transporte aquático;
XII - usos recreativos e esportivos;
XIII - desmonte hidráulico na indústria da mineração;
XIV - diluição, assimilação e transporte de efluentes urbanos, industriais e agrícolas.
Parágrafo único - A ordem de prioridades estabelecida neste artigo, a partir do inciso IV, poderá ser adaptada pelo Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos — CORHI às vocações regionais e às peculiaridades das bacias e sub-bacias hidrográficas, de forma a compatibilizar o gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção e conservação ambiental.
Artigo 13 - Quando o uso do recurso hídrico depender de outorga ou de licenciamento, em conformidade com o Código de Águas, com a Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, com a Lei n. 997, de 31 de maio de 1976, e seus regulamentos, as decisões a respeito seguirão a orientação estabelecida pelo plano de bacia hidrográfica e, na falta deste, observarão o seguinte:
I - a ordem de prioridades será a estabelecida no artigo anterior;
II - a vazão de referência para orientar a outorga de direitos de uso de recursos hídricos será calculada com base na média mínima de 7 (sete) dias consecutivos e 10 (dez) anos de período de retorno e nas vazões regularizadas por reservatórios, descontadas as perdas por infiltração, evaporação ou por outros processos físicos, decorrentes da utilização das águas e as reversões de bacias hidrográficas;
III - terá preferência para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de perdas e desperdícios de outras condições, a serem fixadas em regulamento.
§ 1.º - No caso de águas de domínio federal ou de geração hidrelétrica, a ordem de prioridades de que trata este artigo será estabelecida mediante articulação com a União.
§ 2.º - A outorga de direitos de uso dos recursos hídricos será feita em consonância com a legislação ambiental.
Artigo 14 - Quando a soma das vazões captadas em uma determinada bacia hidrográfica, ou em parte desta, superar 50% (cinqüenta por cento) da respectiva vazão de referência, a mesma será considerada crítica e haverá gerenciamento especial que levará em conta:
I - o monitoramento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;
II - a constituição de comissões de usuários, supervisionadas pelas entidades estaduais de gestão dos recursos hídricos, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e lançamentos;
III - a obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso de recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos de outorga.
Artigo 15 - No caso de racionamento, será dado tratamento isonômico aos usuários, respeitadas as prioridades estabelecidas nos incisos I e II do Artigo 12 desta lei.
§ 1.º - As atividades consideradas essenciais à saúde e segurança públicas não poderão ser afetadas significativamente pelo racionamento.
§ 2.º - A discriminação das bacias hidrográficas sujeitas a racionamento e as normas gerais de racionamento serão objetos de deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH.
Artigo 16 - Quando, em determinadas bacias ou sub-bacias hidrográficas, houver grande concentração de estabelecimentos usuários de águas e conflitos potenciais, em termos de quantidade ou qualidade, o Estado incentivará a organização e funcionamento de associações de usuários, como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de serviços e obras.
Parágrafo único - As associações de usuários serão entidades privadas com objetivos apropriados às peculiaridades das bacias ou sub-bacias hidrográficas, podendo receber outorgas do Estado ou com ele agir mediante convênios ou consórcios.
Artigo 17 - Quando a densidade de irrigação, em bacias ou sub-bacias hidrográficas determinadas, atingir a 5 ha/Km² (cinco hectares por quilômetro quadrado), as associações de usuários tomarão a forma de associações de irrigantes e terão preferência na outorga de direitos de uso dos recursos hídricos para irrigação, sendo-lhes facultada a sub-rogacão de cotas de água entre os seus associados.
Parágrafo único - As associações de irrigantes terão assistência técnica e cooperação financeira do Estado para o projeto, construção e operação de sistema de irrigação e drenagem, com rateio de custos dos investimentos, segundo critérios e normas a serem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH.
Artigo 18 - Nas áreas em que os recursos hídricos forem considerados fundamentais para o equilíbrio dos ecossistemas naturais existentes ou a serem recuperados, ou para o abastecimento das populações, a sua utilização para outros fins será vedada, restringida ou controlada mediante a instituição, por lei, de espaços territoriais especialmente protegidos.
Parágrafo único - Os municípios atingidos pelas restrições estabelecidas neste artigo, bem como aqueles referidos no Artigo 5.º da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, serão, compensados pelo Estado através do desenvolvimento conjunto dos programas previstos no item 10 do Anexo IV.

 

CAPÍTULO V

Programas de Duração Continuada

 

Artigo 19 - Os Programas de Duração Continuada - PDC, integrantes deste Plano, estão especificados e caracterizados no Anexo IV.
Artigo 20 - A execução dos programas mencionados no artigo anterior, nas Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI, será feita de forma integrada, em conformidade com o que for aprovado pelo CRH, para execução do PERH 1994/1995.
Artigo 21 - Os investimentos financeiros a serem estimados para aplicação nas bacias hidrográficas ficam assim definidos:
I - Investimento Desejável — ID: investimento decenal estimado para proporcionar à UGRHI otimização de disponibilidade de recursos hídricos, em termos de quantidade e de qualidade, suprindo a deficiência de investimentos do passado e garantindo, no período, a situação preconizada;
II - Investimento Desejável 1994/1995 — ID 94/95: investimento desejável referente ao período 1994/1995 estimado para recuperar parte da deficiência de investimentos do passado e prover o crescimento das demandas e das cargas poluidoras no período;
III - Investimento Piso 1994/1995 — IP 94/95: investimento mínimo necessário para manter estável a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, sem agravamento em face do desenvolvimento econômico, com o correspondente crescimento das demandas e das cargas poluidoras das águas;
IV - Investimentos Recomendados 1994/1995 — IR 94/95: investimentos recomendados para aplicação no período de 1994/1995, a serem viabilizados mediante rateio entre a União, o Estado, os Municípios e com a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais;
V - Investimento Orçamento/1994: investimentos definidos pela Lei n. 8.509, de 28 de dezembro de 1993, que aprovou o Orçamento do Estado para o exercício de 1994.
Artigo 22 - Os Investimentos Recomendados 1994/1995 para as bacias hidrográficas serão aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográficas com base no plano de utilização prioritária dos recursos hídricos e em propostas de enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante, com as respectivas metas.
Parágrafo único - Nas bacias hidrográficas em que ainda não estiverem instalados Comitês de Bacias Hidrográficas, a proposta referente aos Investimentos Recomendados 1994/1995 será objeto de debates a serem realizados nas UGRHI, com ampla divulgação e participação pública.
Artigo 23 - O rateio dos Investimentos Recomendados 1994/1995 será fixado mediante articulação técnica, financeira e institucional do Estado de São Paulo com a União, Estados vizinhos, Municípios e entidades nacionais e internacionais de cooperação, atendidos as diretrizes e critérios seguintes:
I - o Estado, em conjunto com os Municípios, procurará obter da União, a fundo perdido ou mediante financiamentos nacionais e internacionais, os recursos que permitam atingir progressivamente, as metas correspondentes aos Investimentos Recomendados — IR 1994/1995;
II - as obras de coleta, tratamento e disposição de esgotos urbanos, relacionadas nos Investimentos Recomendados 1994/1995, e/ou previstas no Plano Estadual de Saneamento para o mesmo período, deverão ser executadas, pelo Município ou pelas concessionárias de sistemas de saneamento, com recursos próprios ou obtidos de financiamentos, com retorno a ser assegurado pelas tarifas correspondentes;
III - para cumprir o disposto no inciso anterior, o Estado, durante os próximos 10 (dez) anos, poderá proporcionar, ou obter da União, recursos a fundo perdido, para projetos e obras de tratamento de esgotos urbanos, de até 80% (oitenta por cento) dos investimentos necessários;
IV - a participação financeira do Estado em programas conjuntos com os Municípios, inclusive em relação ao previsto no inciso anterior, levará em conta indicadores políticos, econômicos e sociais sobre a capacidade técnica, financeira e institucional dos mesmos, assim como da situação dos recursos hídricos, saneamento e meio ambiente no âmbito local e regional, de forma a compensar e atenuar os desníveis econômicos e ambientais entre os Municípios e entre as bacias hidrográficas;
V - sempre que houver interesse privado em assegurar a oferta quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, os investimentos serão feitos em parceria entre o Estado, os Municípios e a iniciativa privada, especialmente quando da constituição de associação de irrigantes ou de associações de usuários.
§ 1.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos — CRH e o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos — COFEHIDRO estabelecerão normas e procedimentos a serem obedecidos no rateio dos Investimentos Recomendados 1994/1995.
§ 2.º - Os Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e de Saneamento estabelecerão, de comum acordo, critérios de aplicação de investimentos de interesse comum, previstos nos respectivos planos e programas.
Artigo 24 - A execução de obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, será precedida de proposta de rateio de custos entre os beneficiados, a ser aprovada pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos — COFEHIDRO, conforme critérios e normas a serem estabelecidos pelo CRH.

 

CAPÍTULO VI

Relatório de Situação dos Recursos Hídricos

 

Artigo 25 - Os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo serão elaborados anualmente, tomando-se por base os Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas.
Artigo 26 - O Relatório de Situação dos Recursos Hídricos deverá conter as seguintes partes:
I - hidrologia, abrangendo as chuvas, vazões, volumes acumulados nos reservatórios, balanço hídrico e informações hidrogeológicas e hidrometeorológicas de interesse geral;
II - demandas para abastecimento público, industrial e irrigação, com discriminação das outorgas de uso e licenças concedidas;
III - demandas não consuntivas, para geração hidrelétrica, navegação fluvial, recreação e outras;
IV - ocorrência de eventos hidrológicos críticos como inundações, estiagens, chuvas intensas que provoquem escorregamentos de solo, com avaliação dos respectivos prejuízos econômicos, sociais e ambientais;
V - qualidade das águas superficiais e subterrâneas, em reservatórios, costeiras e estuarinas, com ênfase para os mananciais de abastecimento das populações e para a balneabilidade das utilizadas para recreação e esportes;
VI - vazões lançadas e cargas poluidoras potenciais e remanescentes, com discriminação das outorgas de uso e licenças concedidas;
VII - incidência das doenças de veiculação hídrica;
VIII - ocorrência de erosão, laminar e profunda, urbana e rural, com avaliação dos respectivos prejuízos econômicos, sociais e ambientais, e seus impactos nos recursos hídricos;
IX - balanço entre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, com indicação das bacias hidrográficas críticas, em termos quantitativos e qualitativos;
X - avaliação do andamento dos programas previstos no presente PERH, sob o ponto de vista físico, econômico-financeiro e de benefícios econômicos, sociais e ambientais, com proposição dos ajustes necessários;
XI - situação do Fehidro e dos programas e projetos por ele financiados, discriminando-se as receitas, aplicações, contratos, desembolsos e amortizações;
XII - desenvolvimento institucional do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos — SIGRH, avaliação do desempenho dos órgãos e entidades dele integrantes e dos resultados do treinamento técnico e gerencial de recursos humanos;
XIII - propostas de alterações na divisão hidrográfica e nas áreas de jurisdição dos Comitês de Bacias, associações de irrigantes e de associações de usuários;
XIV - discriminação das deliberações e atos do CRH, dos Comitês de Bacias Hidrográficas e do Cofehidro;
XV - anexos com documentação técnica, jurídica e administrativa suficiente para instruir a aprovação do Relatório.

 

CAPÍTULO VII

Planos de Bacias Hidrográficas

 

Artigo 27 - Os planos de bacias hidrográficas serão elaborados em conformidade com o Artigo 17, da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991 e com esta lei.
Artigo 28 - Os primeiros planos de bacias hidrográficas serão elaborados para as Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari, Jundiaí, Alto Tietê e Baixada Santista e os demais seguirão a mesma seqüência de implantação dos Comitês de Bacias Hidrográficas, conforme o Artigo 9.º desta lei.
Artigo 29 - Enquanto não houver plano estabelecido para uma determinada bacia hidrográfica e implantação do respectivo comitê, os órgãos e entidades estaduais de gerenciamento de recursos hídricos, meio ambiente e saneamento, em articulação com os Municípios, poderão adotar planos provisórios, de forma a orientar o gerenciamento de recursos hídricos.
§ 1.º - O CRH poderá constituir grupos técnicos específicos para a elaboração dos planos provisórios previstos neste artigo, com a participação de órgãos e entidades estaduais e municipais e, se for o caso, convidar para integrá-los representantes de órgãos e entidades federais, de outros Estados e de entidades privadas.
§ 2.º - Em parceria ou colaboração com entidades e empresas privadas, indústrias e irrigantes, poderão ser elaborados planos e projetos para sub-bacias e áreas específicas, mediante convênios e contratos.

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 30 - Caberá ao CRH estabelecer normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do PERH.
Artigo 31 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita em conformidade com o Artigo 14 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e de forma gradativa, atendendo-se obrigatoriamente às seguintes fases:
I - desenvolvimento, a partir de 1994, de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental, da utilização racional e proteção da água;
II - implantação, em 1994, do sistema integrado de outorga do direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental e metropolitano;
III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos 1994/1995;
IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal;
V - desenvolvimento, a partir de 1994, de estudos para a proposição de critérios e normas para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, e para a definição de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água;
VI - proposição de critérios e normas para a fixação dos valores a serem cobrados, definição de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no projeto de lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em 1995.

Artigo 31 - Revogado.

- Artigo 31 revogado pela Lei nº 12.183, de 29/12/2005, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Lei nº 9.034, de 27/12/1994.
Artigo 32 - Após a aprovação pelo CRH, o CORHI publicará, em até 90 (noventa) dias da promulgação desta lei o seguinte:
I - Mapa “Base Hidrográfica para o Gerenciamento de Recursos Hídricos”, contendo:
a) a rede hidrográfica, com discriminação do domínio das águas e o enquadramento em classes de uso preponderante vigente;
b) os aqüíferos subterrâneos e seu zoneamento à vulnerabilidade à poluição;
c) as áreas ou territórios ambientalmente protegidos;
d) os reservatórios existentes ou projetados;
e) a rede de observação hidrológica, hidrometeorológica e hidrogeológica e de monitoramento da qualidade das águas;
II - os “Quadros UGRHI-1 a UGRHI-22 — Projetos Integrados de Recursos Hídricos por Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos - UGRHI”, contendo, no mínimo:
a) diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas a serem atingidos;
b) disponibilidade e demandas hídricas atuais e previstas;
c) discriminação de prioridades e dos investimentos, segundo as categorias desejável, piso e recomendado.
Artigo 33 - Caberá às entidades básicas componentes do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos — CORHI reservar, nos seus orçamentos, os recursos necessários para suporte das atividades do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos — SIGRH e para a elaboração, avaliação e controle do PERH — 1994/1995.
Artigo 34 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 35 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 4.º e 8.º da Disposições Transitórias da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Antonio Félix Domingues
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.

 

- Revogada pela Lei nº 16.337, de 14/12/2016.