Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 8.816, DE 07 DE JUNHO DE 1994

(Atualizada até a Lei nº 16.877, de 19 de dezembro de 2018)

(Projeto de Lei nº 1.189, de 1991, do Deputado Roberto Gouveia)

Dispõe sobre a extinção da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

- Vide artigo 14 da Lei nº 8.816, de 19/12/2018.
Artigo 1º - Fica extinta a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, criada e reorganizada, respectivamente, pelas Leis n. 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Artigo 2º - As disponibilidades financeiras apuradas na data da extinção determinada pelo artigo anterior serão rateadas proporcional e equitativamente, na razão do tempo e dos valores de contribuição, entre as Câmaras Municipais e Prefeituras que, aquela época, estejam vinculadas à Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.
§ 1º - O rateio de que trata este artigo, até sua final liquidação, será de responsabilidade dos membros do último Conselho da Carteira, nomeados por força do artigo 4º da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985, cujos mandatos ficam prorrogados pelo tempo necessário à efetivação da medida.
§ 2º - Será de 90 (noventa) dias, contados da extinção da Carteira, o prazo para liquidação final do rateio, podendo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado a requerimento do Conselho.
Artigo 3º - As Câmaras Municipais e Prefeituras beneficiadas pelo rateio a que se refere o artigo anterior passam a ter responsabilidade objetiva, no âmbito da autonomia municipal, por todos os desdobramentos decorrentes desta lei.
Artigo 4º - Vetado.

Artigo 4° - Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo terão assegurados todos os seus direitos. (NR)

- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela ALESP, em 29/04/1995.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei n. 3.930, de 1º de dezembro de 1983, e da Lei n. 4.642, de 6 de agosto de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Planejamento e Gestão
Sérgio João França
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de junho de 1994.