Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.875, DE 16 DE AGOSTO DE 1994

Cria o "Museu Acadêmico Cadete Eduardo Pinheiro", com sede na Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado o Museu Acadêmico Cadete Eduardo Pinheiro - Macep, com sede na Casa dos Comandantes , situada na Invernada do Barro Branco, nesta Capital, que terá por finalidade preservar o passado da Academia de Polícia Militar do Barro Branco - APMBB, estabelecimento do Ensino Superior, de regime especial, organizado em 1910, com a finalidade de formar os quadros dirigentes (Oficiais) da Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP.
Artigo 2º - O Macep manterá exposição permanente de brindes, flâmulas, chaveiros, adesivos, pinturas, miniaturas e esculturas, material escolar, discos, filmes, material audiovisual e de apoio ao ensino, apostilas, mapas, maquetes, material de campanha, material de intendência, viaturas, material de comunicação, fardamento e equipamento, medalhas e honrarias, material esportivo, material utilizado por ex-cadetes falecidos no cumprimento do dever ou por ex-cadetes que hajam alcançado excepcional destaque profissional, quer na vida policial militar, quer na sociedade civil.
Artigo 3º - O Macep contará com assessoria especializada, oferecida por museólogo dos Quadros do Museu da Polícia Militar, a quem competirá a supervisão e orientação técnica dos trabalhos.
Artigo 4º - A direção do Macep será exercida por Oficial da Academia, preferencialmente Instrutor da Cadeira de História da Polícia Militar, indicado pelo Comandante da APMBB.
Artigo 5º - Macep gerará receita, recolhida aos cofres públicos conforme preceitua o programa Fundo Especial de Despesa da PMESP, a partir do seguinte:
a) cobrança de locação de espaço para exposições culturais;
b) venda de catálogos, folhetos, vídeos e brindes;
c) exposição e eventos comemorativos ou de cunho filantrópico;
d) verbas oriundas do Fundo Especial da Polícia Militar - Fepom; e
e) doações e associação voluntária ao programa de amigos do Macep.
Artigo 6º - O Comandante da APMBB, ouvido o Diretor do Macep, sempre que necessário, constituirá comissão, para tratar de assuntos específicos, composta por membros que tenham responsabilidade funcional e/ou conhecimento técnico profissional-cultural relacionados com os mesmos, podendo ou não ter caráter permanente.

Artigo 7º - Ao Diretor do Macep, além de administrar o Museu Acadêmico, incumbirá estabelecer e manter ligações e associações com outras instituições congêneres, civis, policiais militares e militares, nacionais e estrangeiras, com deveres estabelecidos de mútuo acordo, autorizado por autoridade competente, bem como estabelecer e manter programas de relações públicas dirigidos a comunidade.
Artigo 8º - O Macep, sem vínculo de subordinação, comporá o sistema de Museus da Corporação, que tem como órgão central o Museu da Policia Militar.
Artigo 9º - O Macep será oficializado por publicação em Boletim Geral da Corporação e objeto de Regimento Interno, que definirá seu funcionamento, publicado em Boletim Interno da APMBB.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Odyr José Pinto Porto,
Secretário da Segurança Pública
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de agosto de 1994.

LEI N. 8.875, DE 16 DE AGOSTO DE 1994.

                                                                                         

(Projeto de lei n. 605/93, do deputado Edson Ferrarini)

 

Cria o Museu Acadêmico Cadete Eduardo Pinheiro, com sede na Capital

Retificações do D.O. de 17-8-94
Artigo 1º - , na 2ª linha
Onde se lê:
.... Macep, ....
Leia-se:
.... MACEP, ....
Artigo 2º - , na 1ª linha
Onde se lê:
.... Macep ....
Leia-se:
.... MACEP ....
Artigo 3º - , na 1ª linha
Onde se lê:
.... Macep ....
Leia-se:
.... MACEP ....
Artigo 4º - , na 1ª linha
Onde se lê:
.... Macep ....
Leia-se:
.... MACEP ....
Artigo 5º - , na 1ª linha
Onde se lê:
.... Macep ....
Leia-se:
... MACEP ...
na 10ª - linha
d) ....
Onde se lê:
.... Fepom; e
Leia-se:
.... FEPOM; e
na 12ª linha
e) ....
Onde se lê:
... Macep.
Leia-se:
.... MACEP.
Artigo 6º - , na 2ª linha
Onde se lê:
.... Macep
Leia-se:
.... MACEP
Artigo 7º - , na 1ª linha
Onde se lê:
.... Macep, ....
Leia-se:
.... MACEP
Artigo 8º - , na 1ª linha
Onde se lê:
.... Macep, ....
Leia-se:
.... MACEP, ....